LEI Nº 791, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre placas identificadoras de obras públicas realizadas pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Osvaldo Luiz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Toda placa identificadora de obras realizadas pelo Poder Público do Município do Rio de Janeiro deve conter obrigatoriamente:

 

I - custo total da obra;

 

II - seu prazo de duração estimado;

 

III - número do processo administrativo que o autorizou.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/12/1985