LEI Nº 79, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978

 

DETERMINA instrução escolar sobre tóxicos e similares na área do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Bambina Bucci

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam incluídas... (vetado), nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro, palestras de médicos e policiais referentes à prevenção defensiva de tóxicos.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o Artigo 1º se estenderá às escolas particulares que mantenham curso de 1º grau, através de instruções reguladoras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitará de sua congênere da Saúde a colaboração de médicos, preferencialmente psiquiatras e da Secretaria de Segurança Pública, de policiais, detetives-inspetores e APJs (Agente de Polícia Judiciária) para, através de trabalho conjunto, realizarem palestras sobre a matéria.

 

Art. 3º As palestras se realizarão para as classes... (vetado), podendo, inclusive, contar com a presença dos pais, a critério da direção da escola.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará um opúsculo que servirá como guia de orientação para as professoras, que organizarão temas de redação e debates a partir das conclusões das palestras.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1978

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/1979.