LEI Nº 793, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre o tombamento voluntário do imóvel que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar o tombamento voluntário do imóvel sito na Av. Atlântica nº 1702, denominado Copacabana Palace Hotel, com a pérgola e a piscina que o integram.

 

Art. 2º Efetivado o tombamento voluntário, facultar-se-á ao titular do imóvel assim tombado edificar nos terrenos designados como Av. Nossa Senhora de Copacabana nºs 291, 313 e 327, integrantes da área onde se situa o bem a que se refere o art 1º.

 

Parágrafo Único. A edificação prevista no caput deste artigo observará as normas do Decreto nº 3044, de 23 de abril de 1981, que ficam especial e unicamente revigoradas para esse exclusivo fim, sem prejuízo da incidência das demais normas edilícias vigentes, devendo integrar obrigatoriamente o projeto teatro com capacidade igual ou superior à do existente.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/1985