LEI Nº 800, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Permite aos diretores das unidades da rede municipal de ensino público com três turnos ou mais a acumulação das duas matrículas na mesma escola.

 

Autor: Vereador Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitida aos professores diretores das unidades da rede municipal de ensino público com três turnos ou mais a acumulação das duas matrículas, quando as tiverem, na forma da lei.

 

Art. 2º Vetado

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1985.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/1985