Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro que até 20 de novembro de 1985 se encontravam em efetivo exercício na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e nela permanecerem até a data da presente lei poderão optar pelos cargos ou empregos dos Quadros Suplementares III e IV, na forma desta lei e seus Anexos.
Parágrafo Único. O direito de opção poderá ser exercido até 30 dias após a publicação desta lei.
Art. 2º Os cargos ou empregos ora criados, não preenchidos na forma do art. 1º desta lei, e os que, posteriormente, vierem a vagar, serão extintos.
Art. 3º Os cargos do Quadro Suplementar III obedecem à classificação estabelecida no Anexo I da presente lei.
Parágrafo Único. A estruturação das categorias funcionais do Quadro Suplementar III segue as normas fixadas para as categorias funcionais de mesma denominação e atribuições do Quadro Permanente.
Art. 4º O enquadramento dos funcionários alcançados por esta lei far-se-á na mesma Classe e Referência em que os respectivos ocupantes seriam posicionados no Quadro Permanente, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 5º Os empregos do Quadro Suplementar IV obedecem à classificação estabelecida no Anexo II da presente lei.
Parágrafo Único. A estruturação dos empregos do Quadro Suplementar IV segue as normas fixadas para os empregos criados pela Lei nº 709, de 26 de junho de 1985.
Art. 6º Ficam transformados em Auxiliares do Legislativo, Referência 31 (90%), os empregos de Datilógrafos, Contínuo e Motorista, criados pelas Leis nº 5, de junho de 1977, e 60, de 27 de junho de 1978, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 7º O enquadramento dos empregados alcançados por esta lei far-se-á da mesma forma estabelecida na Lei nº 709, de 1985, fixado no Anexo II, com efeito, a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 8º Fica autorizada a Mesa Diretora a corrigir eventuais distorções, através de uma Comissão nomeada pela Mesa Diretora. As Insatisfações serão comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/12/1985
DENOMINAÇÃO ATUAL |
QUANT. |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
QUANT. |
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR
PNS |
77 |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a53
54 a 57 |
Professor de Treinamento |
01 |
Professor I |
35 |
||||
Especialista de
Educação |
33 |
||||
Assistente Social |
03 |
||||
Arquivista |
01 |
||||
Controlador de Arrecadação
Municipal |
01 |
||||
Técnico de Controle Externo |
01 |
||||
Técnico de Comunicação Social |
02 |
||||
ENGENHEIRO
PNS |
01 |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 |
ENGENHEIRO |
01 |
ODONTÓLOGO
PNS |
04 |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 |
ODONTÓLOGO |
04 |
MÉDICO
PNS |
04 |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 |
MÉDICO |
04 |
ASSISTENTE
PARLAMENTAR
PNM |
81 |
A
B
C
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Professor IV |
32 |
Fiscal de Posturas |
01 |
||||
Desenhista |
01 |
||||
Agente de Administração |
25 |
||||
Agente de Material |
01 |
||||
Escriturário |
01 |
||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES PNM |
17 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Datilógrafo |
15 |
Inspetor de Alunos |
02 |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
QUANT. |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
QUANT. |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PNM |
17 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Artífice de Jardinagem e Arboricultura |
01 |
Artífice de Mecânica |
03 |
||||
Artífice de Eletricidade |
01 |
||||
Artífice de Alvenaria e Pintura |
07 |
||||
Artífice de Instalação Hidráulica |
01 |
||||
Artífice de Carpintaria e Marcenaria |
01 |
||||
Técnico de Refrigeração |
01 |
||||
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
||||
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE PNM |
06 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Motorista |
06 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO
PNE |
31 |
A
B
ESPECIAL |
11 a 15
16 a 20
21 a 25 |
Agente de Portaria |
01 |
Auxiliar de serviços Hospitalares |
03 |
||||
Merendeira |
04 |
||||
Servente II |
01 |
||||
Servente |
12 |
||||
Trabalhador Especial |
01 |
||||
Trabalhador |
07 |
||||
Zelador |
01 |
||||
Roupeiro Especial |
01 |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
QUANT. |
CLASSES |
REFERÊNCIAS |
DENOMINAÇÃO ANTERIOR |
QUANT. |
ASSESSOR TÉCNICO PARLAMENTAR |
03 |
A
B
C
ESPECIAL |
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57 |
Assistente Jurídico |
02 |
Professor I |
01 |
||||
ASSISTENTE PARLAMENTAR |
21 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Agente de Administração |
12 |
Oficial de Administração |
02 |
||||
Agente Administrativo |
01 |
||||
Assistente de Administração |
05 |
||||
Armazenista |
01 |
||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS PARLAMENTARES |
05 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Datilógrafo |
01 |
Inspetor de Alunos |
04 |
||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO |
01 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Técnico de Manutenção |
01 |
AGENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE |
03 |
A
B
ESPECIAL |
21 a 25
26 a 30
31 a 36 |
Agente de Transporte |
01 |
Motorista |
02 |
||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS DO LEGISLATIVO |
15 |
A
B
ESPECIAL |
11 a 15
16 a 20
21 a 25 |
Porteiro |
01 |
Contínuo |
01 |
||||
Zelador |
01 |
||||
Servente |
05 |
||||
Trabalhador |
07 |