Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal somente concederá e renovará alvarás de localização a estabelecimentos comerciais exclusivamente voltados à comercialização de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Contrato social registrado ou declaração de firma individual autenticada;
b) C.G.C;
c) Inscrição Estadual;
d) Guia de Imposto Predial e Territorial Urbano;
e) Comprovação de registro na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) Carteira de Identidade e C.P.F. dos sócios ou proprietários;
g) Comprovação de endereço residencial dos sócios ou proprietários;
Art. 2º Vetado
Parágrafo Único. Vetado
Art. 3º Qualquer alteração no contrato social do estabelecimento deverá ser comunicada, no prazo de 15 (quinze) dias, à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e deverá se fazer acompanhar dos documentos referidos no art. 1º, sob pena de cassação do alvará já concedido.
Art. 4º Vetado
Art. 5º Serão também cassados os alvarás dos estabelecimentos objetos desta lei, sempre que se verificar, em qualquer tempo, irregularidade no seu funcionamento, tais como:
I - Falta de escrituração fisco-contábil e não expedição dos documentos fiscais exigidos pela legislação.
II - Atuação em desconformidade com as Leis que regem a atividade, bem como agenciamento por terceiros não vinculados ao estabelecimento.
III - Não cumprimento às posturas e determinações municipais.
IV - Comprovada habitualidade no comércio ilegal.
V - Inobservância da legislação pertinente à publicidade.
Art. 6º Vetado
Art. 7º O Executivo Municipal determinará a intensificação da fiscalização, para o pleno cumprimento da presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/01/1986.