O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º da Constituição Estadual, promulga a Lei n. 866, de 06 de junho de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1117, de 1985, de autoria do Senhor Vereador Américo Camargo.

 

LEI Nº 866, DE 06 DE JUNHO DE 1986

 

Proíbe o ato de fumar no interior dos táxis, a critério dos motoristas.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

Art. 1º É permitido aos motoristas de táxis, proibirem fumar no interior de seus veículos.

 

Art. 2º Os táxis, em cujo interior seja proibido fumar, ostentarão em lugar visível do lado de fora, pelos usuários em potencial, uma placa com os dizeres: "É proibido fumar no interior deste veículo".

 

Art. 3º A desobediência ao que preceitua esta lei será punida com multa de até 10 (dez) UNIFs.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 06 de junho de 1986.

 

KLEBER BORBA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1986.