PROÍBE A UTILIZAÇÃO DO REGIME DE TURNO ÚNICO DE TRABALHO
PELAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO.
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a utilização pelas empresas permissionárias de transporte coletivo do Município do denominado regime de turno único de trabalho ou de qualquer outro que implique em interrupção da jornada diária de 8 (oito) horas ou que, de qualquer modo a exceda, sem o pagamento das respectivas horas extras.
Art. 2º Vetado .....
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/1986.