LEI Nº 868, DE 09 DE JUNHO DE 1986

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DO REGIME DE TURNO ÚNICO DE TRABALHO PELAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica vedada a utilização pelas empresas permissionárias de transporte coletivo do Município do denominado regime de turno único de trabalho ou de qualquer outro que implique em interrupção da jornada diária de 8 (oito) horas ou que, de qualquer modo a exceda, sem o pagamento das respectivas horas extras.

 

Art. 2º Vetado .....

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de junho de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/06/1986.