O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 870, de 12 de junho de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 786, de 1984, de autoria da Senhora Vereadora Ludmila Mayrink.
LEI Nº 870, DE 10 DE JUNHO DE 1986
Autora: Vereadora Ludmila Mayrink
Art. 1º As Coordenações Regionais do Município do Rio de Janeiro, deverão inserir em seu calendário cultural a apresentação de bandas de música em praças públicas.
Parágrafo Único. A apresentação das bandas de músicas deverá ser levada a efeito, preferencialmente, aos domingos.
Art. 2º As músicas constantes da apresentação de que trata o artigo primeiro, deverão ser em pelo menos 70% (setenta por cento) de autores nacionais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1986.
KLEBER BORBA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1986.