Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As informações referentes a cidadãos, arquivadas em Bancos de Dados Municipais, serão de livre acesso àqueles que neles são nominados.
Art. 2º Fica assegurado o direito dos cidadãos de solicitar eventuais correções ou retificações nas informações contidas nos Bancos de Dados Municipais.
Art. 3º Ficam os Bancos de Dados Municipais expressamente proibidos de utilizar sem autorização prévia os dados pessoais individualizados para outros fins que não aqueles para o qual foram prestados.
Art. 4º A recusa de acesso às informações ou a não correção de informações errôneas implicará em sanções para o responsável, de advertência até a demissão a bem do serviço público.
Parágrafo Único. As sanções referidas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras de natureza civil e penal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 18/06/1986.