LEI Nº 875, DE 07 DE JULHO DE 1986

 

Cria condições para o Aprimoramento Estético das Superfícies Verticais da Mole Urbana e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o uso pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro, para fins de pinturas, desenhos e inscrições que tenham por objeto o aprimoramento estético, das superfícies externas de tapumes ou muros de obras e terrenos e, bem assim, das paredes ou muros dos prédios públicos e particulares.

 

§ 1º Da permissão de que trata este artigo excluem-se as paredes e muros gravados com cláusulas restritivas, bem como dos prédios tombados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou quando revistos de mármore, pedra ou qualquer outro material decorativo.

 

§ 2º A permissão, para se efetivar, depende:

 

a) de requerimento do interessado;

b) de autorização da autoridade competente, quando se tratar de prédio público, ou do proprietário do imóvel, quando se tratar de prédio particular.

 

Art. 2º O requerimento a que se refere o § 1º do artigo anterior deverá ser acompanhado de projeto a ser examinado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionará as entidades artísticas, musicais e literárias, oficiais ou particulares, que deverão ser autorizadas a examinar e aprovar os projetos apresentados.

 

§ 2º A apreciação dos projetos se dará somente à luz de criatividade, originalidade e espontaneidade e valor comunicativo.

 

Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura autorizada a promover concursos atinentes às atividades previstas nesta Lei, dentro das disponibilidades orçamentárias, podendo realizar convênios com entidades privadas ou oficiais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que visando à aproximação dos povos e suas culturas.

 

Art. 4º O teor dos trabalhos não poderá conter propaganda comercial e governamental, nem poderá neles constar nomes ou siglas de partidos políticos bem como mensagens eleitorais.

 

§ 1º Será permitido o patrocínio de empresas privadas ou de economia mista, desde que obedecido o "caput" deste artigo, limitando-se aos dizeres PATROCÍNIO DE..., ocupando este aviso o máximo de 1/5 (um quinto) da parte trabalhada do painel, até o máximo de 2m2 (dois metros quadrados).

 

§ 2º Serão permitidas e até estimuladas as críticas de natureza política e social, desde que não ofendem a honra pessoal, as instituições permanentes da República, o decoro público e não façam propaganda do preconceito racial e religioso.

 

§ 3º Os Símbolos Nacionais não poderão sofrer adaptações, desfigurações ou referências ambíguas, irreverentes ou incivis.

 

Art. 5º Os trabalhos terão de levar sempre a assinatura do autor ou autores e a indicação da entidade ou instituição que os aprovou.

 

Art. 6º Fica vedado ao Poder Público subvencionar a confecção dos trabalhos através de financiamento ou fornecimento de materiais e equipamentos. A critério das autoridades, poderão ser destinados prêmios quando da realização de concursos por elas promovidos.

 

Art. 7º As superfícies externas das escolas municipais ficam reservadas aos trabalhos de seus alunos, funcionários e professores, devidamente autorizados pela Direção, nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 8º No caso de patrocínio comercial ou intermediação de empresa de publicidade, não se cogitará de isenção das taxas e emolumentos municipais.

 

Art. 9º A regulamentação da presente Lei caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Obras e Serviços Públicos, no prazo de 6 (seis) meses, após sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de junho de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/07/1986.