LEI Nº 88, DE 03 DE JANEIRO DE 1979

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM O SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Vereador Américo Camargo

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 88, de 3 de janeiro de 1979, oriunda do Projeto de Lei nº 290-A, de 1978.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar contratos ou convênios com o Sindicato dos Guardadores de Automóveis no Município do Rio de Janeiro para o uso e exploração de logradouros públicos destinados a estacionamento de veículos automotores.

 

Art. 2º Os contratos ou convênios obedecerão aos termos do DECRETO Nº 79.797 - de 08 de junho de 1977, que regulamentou o exercício das profissões de guardador e lavador autônomos de veículos automotores, a que se refere a LEI Nº 6.242 - de 23 de setembro de 1975.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1979

 

ROMUALDO COSTA CARRASCO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1978.