REVOGADA PELA LEI N° 1.680, DE 26 DE MARÇO DE 1991
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição
Estadual, promulga a Lei nº 888, de 29 de julho de 1986, oriunda do Projeto de
Lei nº 1452-A, de 1986, de autoria da Mesa Diretora.
LEI Nº 888, DE 29 DE JULHO DE 1986
Art. 1º Aos servidores da
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, titulares de empregos, optantes pela Lei nº
801/85, será concedida, mensalmente, a título de Remuneração Suplementar,
importância correspondente a diferença entre o salário de seu órgão ou entidade
de origem e a referência em que forem enquadrados definitivamente.
§ 1º A Remuneração
Suplementar de que trata esta Lei não se incorpora ao salário dos servidores
beneficiados.
§ 2º Sobre a importância
de que trata o caput deste artigo, incidirão os aumentos gerais concedidos aos
servidores públicos.
Art. 2º Fica alterado a
partir de 01 de junho de 1986, o quantitativo estabelecido no item 2, da 2º
coluna, do Anexo II, da Lei nº 801, de 23 de dezembro de 1985, para 186 (cento
e oitenta e seis), cuja ocupação será regulamentada pela Mesa Diretora.
Art. 3º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir
de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1986
KLEBER BORBA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/1986.