Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O reajuste dos
vencimentos, salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e
pensões pagas pelo Município do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á em 1º
de março de cada ano, em percentual, incidente sobre os valores então vigentes,
igual ao da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1016, de 01 de julho
de 1987)
§ 1º A perda do poder aquisitivo da moeda ocorrida nos meses de janeiro e fevereiro de 1986, será compensada com um reajuste dos vencimentos, salários, gratificações, proventos, remunerações em geral e pensões, a ser pago em duas parcelas a primeira, de 16,46% (dezesseis vírgula quarenta e seis por cento) em 1º de outubro de 1986; a segunda, de 14,13% (quatorze vírgula treze por cento) em 1º de março de 1987, incidindo cumulativamente sobre a primeira. Fica, entretanto, o Poder Executivo autorizado, observadas as condições do Erário, a antecipar a concessão dessa segunda parcela.
§ 2º O reajuste a que se refere o parágrafo anterior será compensado nos aumentos concedidos pela Lei nº 889, de 30 de julho de 1986.
§ 3º Os vencimentos,
salários, proventos, gratificações, remunerações em geral e pensões a que se
refere este artigo serão reajustados automaticamente, pela variação acumulada
do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, toda vez que tal acumulação atingir
20% (vinte por cento) a partir da primeira data-base do reajuste. O reajuste
automático decorrente da aplicação deste parágrafo será considerado antecipação
do reajuste geral previsto no caput deste artigo, sendo nele compensado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1016, de 01 de julho
de 1987)
Art. 2º Os proventos dos servidores aposentados, na data de início da vigência desta lei, nos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro-Agrônomo e Geógrafo, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à 1ª. Categoria.
Art. 3º A representação, nos percentuais estabelecidos por força da lei, atribuídas aos cargos em comissão e às funções gratificadas tem caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento de despesas inerentes ao exercício do cargo ou função.
Art. 4º O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado, para tanto, a abrir créditos suplementares.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1986.