Autor: Vereador Leonel Trotta
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitido à empresa privada que construir passarela para pedestres na rede viária do município, a afixação de propaganda e sua comercialização como forma de ressarcimento... vetado dos custos de construção.
§ 1º vetado.
§ 2º A propaganda veiculada não poderá conter dizeres ou símbolos que possam causar confusão com a sinalização do trânsito.
Art. 2º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 3º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 4º vetado
Art. 5º vetado
Art. 6º vetado
Parágrafo Único. vetado
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1986.