LEI Nº 905, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986

 

Permite a afixação de propaganda nas passarelas de pedestres como forma de ressarcimento dos custos de construção.

 

Autor: Vereador Leonel Trotta

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitido à empresa privada que construir passarela para pedestres na rede viária do município, a afixação de propaganda e sua comercialização como forma de ressarcimento... vetado dos custos de construção.

 

§ 1º vetado.

 

§ 2º A propaganda veiculada não poderá conter dizeres ou símbolos que possam causar confusão com a sinalização do trânsito.

 

Art. 2º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 3º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 4º vetado

 

Art. 5º vetado

 

Art. 6º vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/1986.