LEI Nº 925, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1987.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

 

Nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, Promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1987, estima a Receita em Cz$ 15.995.023.000,00 (quinze bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões e vinte e três mil cruzados) e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Cz$ 1,00

1. RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO I)

1.1 RECEITA CORRENTES

10.258.000.000

Receita Tributária

5.127.254.000

Receita Patrimonial

85.856.000

Receita Industrial

3.000

Transferências Correntes

4.498.927.000

Outras Receitas Correntes

545.960.000

1.2 RECEITA CAPITAL

5.729.966.000

Operações de Crédito

5.722.950.000

Alienação de Bens

7.016.000

TOTAL

15.987.966.000

2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

(exclusive transferência do Tesouro)

7.057.000

TOTAL GERAL

15.995.023.000

 

Art. 3º A Despesa está fixada com a seguinte distribuição:

 

1. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (ANEXO II)

CZ$ 1.00

A. DESPESAS POR FUNÇÕES

01. Legislativa

486.239.000

02. Judiciária

160.091.000

03. Administração e Planejamento

1.968.527.000

04. Agricultura

47.576.000

08. Educação e Cultura

5.042.286.000

10. Habitação e Urbanismo

2.223.063.000

11. Indústria, Comércio e Serviços

130.171.000

13. Saúde e Saneamento

1.754.728.000

15. Assistência e Previdência

1.537.933.000

16. Transporte

364.601.000

99. Reserva de Contingência

2.272.751.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

15.987.966.000

B. DESPESAS POR PODERES

PODER LEGISLATIVO

20. Câmara Municipal

425.080.000

21. Tribunal de Contas

61.059.000

PODER EXECUTIVO

10. Secretaria Municipal de Governo

114.700.000

11. Gabinete do Prefeito

138.819.000

12. Secretaria Municipal de Planejamento

153.417.000

13. Secretaria Municipal de Administração

1.375.302.000

14. Secretaria Municipal de Fazenda

1.245.130.000

15. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

3.499.311.000

16. Secretaria Municipal de Educação

4.150.681.000

17. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

408.359.000

18. Secretaria Municipal de Saúde

1.600.108.000

22. Procuradoria Geral do Município

159.391.000

23. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

120.584.000

24. Secretaria Municipal de Cultura

141.687.000

25. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

20.720.000

26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

54.318.000

27. Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento

45.876.000

28. Gabinete do Vice-Prefeito

673.000

31. Reserva de Contingência

2.272.751.000

TOTAL DE DESPESA POR PODERES

15.987.966.000

2. DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA À CONTA DE RECURSO PRÓPRIOS

7.057.000

TOTAL GERAL

15.995.023.000

 

Art. 4º As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas com base no artigo 66 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei federal anteriormente citada, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, natureza de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes.

 

Art. 6º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais suplementares:

 

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada programa de trabalho;

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismos da Administração Direta ou Indireta ou de Fundação instituída pelo Poder Público.

 

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária serão realizadas operações de créditos por antecipação da Receita que não excedam a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, de acordo com o que estabelecem o artigo 67 da Constituição da República e o artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Serão, ainda, realizadas operações de crédito até o limite de Cz$ 5.722.950.000.00 (cinco bilhões, setecentos e vinte e dois milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzados), observado o disposto na legislação em vigor que disciplina o endividamento público.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1986.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FALTAM ANEXOS E ADENDO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/12/1986.