Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos
abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
nº 792, de 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar
com as modificações e acréscimos que seguem:
"Art. 51 ....................................................................................
§ 5º As multas previstas
neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no
parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o
contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso:
1 - 90% (noventa por cento), se os créditos tributários apurados em
autos de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência
do ato;
2 - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for realizado no prazo
de 30 (trinta) dias corridos.
§ 6º vetado."
Art. 2º No exercício de
1987, os acréscimos moratórios estabelecidos no art. 181 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), se a variação
acumulada do IPC - Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo Decreto-Lei
Federal nº 2.284, de 10.3.86, não atingir 20% (vinte por cento) no período
compreendido entre 1º de março e 31 de dezembro de 1986, acrescidos os
respectivos créditos tributários de juros de mora de 1% (um por cento) por mês
de fração.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1987.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.