LEI Nº 945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986

 

Dispõe sobre a relação empregatícia entre membro efetivo de Conselho Regional de fiscalização profissional e a Administração Municipal.

 

Autor: Vereador Paulo Emílio

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O membro efetivo de Conselho Regional de fiscalização profissional, eleito em pleito direto, sendo funcionário público municipal da Administração direta ou indireta e do Poder Legislativo, efetivo ou contratado, tem assegurada a sua garantia de emprego na Administração Municipal, no período de sua gestão.

 

Art. 2º O período de gestão do funcionário público municipal ocupante de cargo eletivo nos Conselhos de fiscalização profissional será considerado como licença, sem prejuízo...vetado dos direitos e/ou vantagens já adquiridos.

 

Parágrafo Único. O membro do Conselho, nas condições previstas no caput do presente artigo deverá optar pela remuneração do Conselho ou do Município.

 

Art. 3º Não se enquadram na presente Lei os suplentes de cargos,...vetado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1986

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/1987.