O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 954 de 21 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1582-A, de 1986, de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 954, DE 21 DE JANEIRO DE 1987
Art. 1º A tabela de alíquota do artigo 33 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792 de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 33 .............................................................................................
Nº DE ORDEM |
EMPRESA |
IMPOSTO SOBRE A BASE DE CÁLCULO % |
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Serviços de transporte coletivo de passageiros |
0,50 de uma UNIF, por veículo |
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Serviço não previstos nos incisos anteriores
Serviços de publicidade ao ar livre |
5
5 |
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Art. 2º O inciso IV do artigo 35 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 .............................................................................................
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1987.
KLEBER BORBA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/1987.