Autor: Vereador Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido qualquer credenciamento ou autorização à agências funerárias para atuação em hospitais públicos municipais e/ou particulares, para fins de providenciamento de inumação de cadáveres.
Art. 2º Aplica-se a vedação expressa nesta lei ao estabelecimento de convênios para prestação de serviços funerários com Ordens Religiosas administradoras ou permissionárias de cemitérios públicos ou particulares.
Art. 3º As agências funerárias, em que pese a proibição prevista nesta Lei, que continuem atuando ocultamente, desde que, comprovada a denúncia, terão o alvará de licença para o exercício de suas atividades cassado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/1987