LEI Nº 960, DE 27 DE ABRIL DE 1987

 

PERMITE A EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS NAS OMBREIRAS E BANCAS COLOCADAS NAS CALÇADAS FRONTEIRIÇAS DAS LOJAS SITUADAS NAS RUAS DE PEDESTRES DA SAARA.

 

Autor: Ver. Alberto Garcia e Ver. Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica permitida a exposição de mercadorias nas ombreiras e bancas colocadas nas calçadas fronteiriças dos estabelecimentos comerciais localizados nas seguintes ruas de pedestres da região denominada SAARA:

 

I - Rua da Alfândega (entre a Rua dos Andradas e a Praça da República);

 

II - Rua Senhor dos Passos (entre a Rua dos Andradas e a Praça da República);

 

III - Rua da Conceição (entre a Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas);

 

IV - Rua Gonçalves Ledo (entre a Rua Buenos Aires e Rua da Alfândega);

 

V - Rua Tomé de Souza;

 

VI - Rua Regente Feijó (entre a Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas);

 

Parágrafo Único. As bancas a que se refere este artigo não podem ultrapassar 80 (oitenta) centímetros medidos a partir da testada do estabelecimento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1987.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/1987