LEI Nº 99, DE 25 DE ABRIL DE 1979

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 99, de 25 de abril de 1979, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 8 de junho de 1979, rejeitou o veto parcial ao Art. 1º da citada Lei.

 

Determinada a reimplantação dos pontos de táxis no centro da cidade

 

Autor: Vereador Dirceu Amaro

 

Art. 1º Fica determinada a reimplantação dos pontos de táxis no centro da cidade, em logradouros estrategicamente escolhidos, que não venham a influir, negativamente, no livre trânsito de veículos.

 

Art. 2º O Executivo Municipal, após consultas ao Departamento de Trânsito e ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Município do Rio de Janeiro, estabelecerá os logradouros onde serão implantados os pontos de táxis.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1979

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/1979.