Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 15 de dezembro de 2005, do Projeto de Resolução nº 13, de 2005, de autoria do Senhor Márcio Pacheco a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 1.029, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Institui, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Fórum Permanente da Juventude.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Fórum Permanente da Juventude, com a finalidade de propiciar, a representantes de segmentos da juventude do Município, espaço físico e condições materiais para o debate permanente das questões de importância para os jovens.

 

Art. 2º O Fórum Permanente da Juventude será composto por jovens com idades entre dezesseis e vinte e oito anos, indicados por:

 

I - partidos políticos;

 

II - confissões religiosas;

 

III - entidades representativas de estudantes; e

 

IV - entidades representativas de trabalhadores.

 

Art. 3º Para a composição do Fórum Permanente da Juventude, a Mesa Diretora solicitará às instituições representativas das entidades listadas nos incisos do art. 2º a indicação de até dois representantes de cada uma delas.

 

Parágrafo Único. Deverão ser convidados todos os partidos políticos que possuam sede no Município, independentemente de possuírem representantes na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º O Fórum Permanente da Juventude deverá reunir-se nas primeiras 2as feiras de cada mês, das nove às doze horas, no Plenário Teotônio Villela, que fica automaticamente reservado para este fim, nas datas respectivas.

 

Art. 5º Na primeira reunião do Fórum Permanente da Juventude deverá ser eleita uma comissão provisória para direção dos trabalhos e elaboração de regimento interno.

 

Art. 6º As reuniões do Fórum serão sempre abertas ao público em geral, podendo contar com a participação de palestrantes, livremente convidados pela direção do Fórum.

 

§ 1º Eventuais participações no Fórum de pessoas no exercício de cargo político, por eleição ou nomeação, só poderão ocorrer na qualidade de palestrante convidado.

 

§ 2º No período eleitoral é terminantemente proibida a participação no Fórum, sob qualquer condição, de candidatos registrados, qualquer que seja o cargo a que concorram.

 

Art. 7º A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários à perfeita execução desta Resolução, no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2005.

 

Vereador IVAN MOREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2005.