Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Projeto de Resolução nº 21, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Tânia Bastos, Luciano Vieira, Rafael Aloisio Freitas, Marcos Braz - Mesa Diretora, Eliseu Kessler, Tainá de Paula, Marcio Santos e Alexandre Isquierdo, aprovado na Sessão Extraordinária de 24 de agosto de 2022, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1.575, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo Carioca da Câmara Municipal, que dispõe sobre sua organização, competência, estrutura e funcionamento.
Art. 2º A Escola do Legislativo Carioca tem por objetivos capacitar e qualificar parlamentares e servidores da Câmara Municipal, aprimorar a prática legislativa e ampliar a participação da sociedade nos processos políticos, legislativos e sociais, bem como:
I - desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal à sociedade civil organizada;
II - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e treinamento para o bom desempenho das funções legislativas, principalmente aquelas voltadas à elaboração de leis, estudos sobre matérias orçamentárias, finanças públicas e ao exercício do poder de fiscalização;
III - propiciar aos servidores, com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade de complementar seu aperfeiçoamento profissional;
IV - desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório;
V - oferecer aos servidores conhecimentos básicos e suporte técnico-administrativo para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII - integrar e gerenciar convênios, com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas, com o Ministério Público e com as Universidades Públicas e Privadas, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
VIII - incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história política da Câmara Municipal, bem como a organização de eventos culturais;
IX - promover ações de educação para a cidadania, capacitando o cidadão em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo e da Administração Pública em geral; e
X - promover ações com a participação popular, com as comunidades, com a comunidade estudantil e entidades legalmente constituídas estabelecidas no Município.
Art. 3º Constituem princípios gerais da Escola do Legislativo Carioca:
I - educação continuada e permanente;
II - democratização do conhecimento;
III - eficiência da atividade legislativa;
IV - fortalecimento das instituições democráticas;
V - valorização plena da cidadania; e
VI - integração e intercâmbio de conhecimento com outras casas e escolas legislativas.
Art. 4º A Escola do Legislativo Carioca, vinculada à Presidência e à Mesa Diretora da Câmara Municipal, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Coordenação; e
III - Conselho Geral.
§ 1º Todas as decisões, ações e programas da Escola do Legislativo Carioca serão tomadas após deliberação do Conselho Geral, sempre pela maioria de seus membros.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora poderão, cumulativamente, exercer cargos na estrutura organizacional da Escola do Legislativo Carioca.
§ 3º As funções administrativas e de secretaria serão desenvolvidas em regime de colaboração pelos órgãos previstos no caput, contando com o suporte de servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, conforme a necessidade.
Art. 5º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por vereador ou servidor pertencente ao quadro da Câmara Municipal, detentor de curso superior completo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º O Diretor da Escola do Legislativo Carioca terá mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução.
Art. 7º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo Carioca:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar reuniões do Conselho sempre que necessário, conforme disposto neste Regimento;
III - fornecer os recursos materiais e meios necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo Carioca;
IV - assinar correspondência oficial;
V - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo Carioca;
VI - dirigir as atividades da Escola do Legislativo Carioca e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; e
VII - indicar seu substituto em caso de impedimento para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Na ausência ou incapacidade da Diretoria, suas funções e competências serão exercidas pela Coordenação, ou, na sua ausência, por membro designado pelo Conselho Geral.
Art. 8º A Coordenação da Escola do Legislativo Carioca será exercida por servidor pertencente ao quadro da Câmara Municipal, detentor de curso superior completo, indicado pela Mesa Diretora e nomeado pelo Presidente da Câmara do Município do Rio de Janeiro.
Art. 9º O Coordenador da Escola do Legislativo Carioca terá o mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução.
Art. 10 Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo:
I - coordenar as atividades pedagógicas de formação permanente;
II - atuar conjuntamente com a Diretoria para execução do plano pedagógico e planejamento estratégico da Escola do Legislativo;
III - apresentar propostas de ações administrativas e acadêmicas ao Conselho Geral;
IV - apresentar relatório das atividades que coordenou à Diretoria; e
V - outras atividades definidas pela Diretoria.
Parágrafo Único. Na ausência ou incapacidade da Coordenação, suas funções e competências serão exercidas por membro designado pelo Conselho Geral.
Art. 11 O Conselho Geral da Escola do Legislativo Carioca será composto pelos seguintes membros:
I - pelo Diretor em exercício;
II - pelo Coordenador em exercício;
III - por um membro da Mesa Diretora, designado pelo Presidente da Câmara Municipal;
IV - pelo Secretário-Geral da Mesa Diretora, ou pessoa por ele indicada;
V - pelo Diretor Jurídico da Câmara Municipal, ou pessoa por ele indicada;
VI - pelo Diretor Geral de Administração da Câmara Municipal, ou pessoa por ele indicada; e
VII - pelo Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo da Câmara Municipal, ou pessoa por ele indicada.
Parágrafo Único. Os Conselheiros da Escola do Legislativo serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e terão mandato com duração coincidente com o da Mesa Diretora, permitida sua recondução.
Art. 12 Compete ao Conselho Geral da Escola do Legislativo Carioca:
I - deliberar sobre todas as questões concernentes às ações da Escola do Legislativo;
II - apresentar propostas de natureza administrativa e acadêmica;
III - participar na elaboração do projeto pedagógico da Escola do Legislativo Carioca; e
IV - contribuir com as ações dos demais membros para execução do planejamento estratégico da Escola do Legislativo Carioca.
Art. 13 A Escola do Legislativo Carioca poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para o desenvolvimento de suas atividades, cursos e programas especiais.
Parágrafo Único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar o corpo docente, de acordo com a sua disponibilidade e autorização do superior imediato.
Art. 14 Os interessados em compor o corpo docente poderão se credenciar para desenvolver as atividades relativas:
I - ao facilitador de aprendizagem, como responsável pelo conteúdo, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem;
II - à condução do processo de ensino-aprendizagem, seja como professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, debatedor e moderador em ações educacionais;
III - à elaboração e correção de provas; e
IV - à orientação e avaliação de trabalhos de conclusão de curso.
Art. 15 O corpo discente será constituído pelos participantes das atividades desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto o público geral.
Art. 16 São direitos do docente:
I - liberdade de cátedra; e
II - remuneração pelos serviços prestados.
Art. 17 São deveres do docente:
I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;
II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
III - entregar em tempo hábil os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; e
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 18 São direitos do discente:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - cumprir os programas dos cursos; e
III - obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas.
Art. 19 São deveres do discente:
I - observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo Carioca;
II - respeitar a programação estabelecida e o calendário escolar; e
III - ter pontualidade e assiduidade.
Art. 20 A Escola do Legislativo Carioca terá sua sede nas dependências da Câmara Municipal, contando com o apoio dos serviços e órgãos já previstos na estrutura da Casa.
Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo Carioca poderá, por proposta do Conselho Geral e deliberação da Presidência da Casa, organizar e desenvolver projetos em outro local.
Art. 21 A Escola do Legislativo Carioca desenvolverá suas atividades por meio dos seguintes programas:
I - Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania e Difusão Cultural;
II - Programa de Capacitação Profissional;
III- Programa de Aproximação do Legislativo ao Público Jovem;
IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;
V - Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas; e
VI - Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização.
§ 1º Os programas serão desenvolvidos por meio de projetos, com planejamento adequado ao público-alvo.
§ 2º A Escola do Legislativo Carioca poderá propor qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, desde que aprovada pela Presidência da Câmara Municipal.
§ 3º A Escola do Legislativo Carioca providenciará levantamento anual das demandas e necessidades de formação e capacitação dos servidores da Câmara Municipal, por meio das chefias imediatas de cada setor, a fim de fundamentar a elaboração de seus programas.
§ 4º Mediante aprovação do Conselho Geral, outros programas poderão ser criados, desde que compatíveis com os objetivos gerais da Escola do Legislativo Carioca.
Art. 22 Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.
Art. 23 O Programa de Capacitação Educacional para a Cidadania e Difusão Cultural tem como objetivo:
I - auxiliar os representantes do Poder Legislativo, da sociedade civil e de entidades de classe no desenvolvimento de suas atividades através de cursos voltados para a difusão de informações e o estímulo à reflexão sobre questões de participação e controle social do Estado;
II - promover cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas, workshops, encontros, exposições e exibições sobre temas de natureza artístico-cultural para o público em geral; e
III - promover ações que incentivem a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política da Câmara Municipal.
Art. 24 O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Câmara Municipal, para aprimorar conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo Único. Considera-se também capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal.
Art. 25 O Programa de Aproximação do Legislativo ao Público Jovem tem como objetivo estimular o engajamento e a participação na política municipal, buscando o conhecimento e o aperfeiçoamento da democracia.
Art. 26 O Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior e Pesquisa tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 27 O Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas possibilita o desenvolvimento de atividades em conjunto com os outros organismos legislativos do Brasil e do exterior.
Art. 28 O Programa de Pós-Graduação Lato Sensu corresponde ao nível de Especialização e destina-se aos diplomados em curso superior reconhecido, conforme a legislação vigente.
Art. 29 As condições de matrícula ou inscrição nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo Carioca serão definidas em edital aprovado pela Coordenação, podendo ser destinadas a um público específico ou ao público geral, de acordo com os objetivos pretendidos.
Art. 30 A participação de servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo Carioca será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
Art. 31 A Escola do Legislativo Carioca poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.
Art. 32 Os estagiários e prestadores de serviço da Câmara Municipal poderão participar das atividades da Escola do Legislativo Carioca, a critério da Coordenação.
Art. 33 As inscrições serão preferencialmente realizadas pela internet, mediante ampla divulgação.
Art. 34 Poderão ser objeto de avaliação, de acordo com a especificidade do curso oferecido:
I - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo Carioca; e
II - o rendimento dos discentes nos cursos.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso II deste artigo medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo docente de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento contínuo do processo ensino aprendizagem.
Art. 35 Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, setenta pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento em cada curso.
§ 1º A frequência será registrada pelo docente no diário de classe ou em folha de presença.
§ 2º Os servidores da Câmara Municipal matriculados em outras instituições de ensino, através de convênio com a Escola do Legislativo Carioca, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
Art. 36 O acompanhamento e avaliação das atividades promovidas pela Escola do Legislativo Carioca serão feitos com base nos seguintes métodos, dentre outros:
I - questionários e pesquisas de opinião;
II - reuniões e entrevistas;
III - relatórios de participantes, docentes e discentes; e
IV - registros de incidentes, reclamações, sugestões e comentários.
Art. 37 Com a finalidade de avaliar a execução e os resultados das atividades promovidas, a Escola do Legislativo Carioca elaborará, periodicamente, relatório com os seguintes objetivos:
I - verificar se os objetivos e as metas pretendidos foram alcançados;
II - identificar resultados não previstos, desejáveis e não desejáveis;
III - propor correções no planejamento e na execução das atividades;
IV - analisar o desempenho dos docentes temporários e permanentes;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento das ações; e
VI - subsidiar a elaboração dos programas futuros.
Art. 38 A Escola do Legislativo Carioca poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 39 A Escola do Legislativo Carioca poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.
Art. 40 O Conselho Geral poderá propor à Mesa Diretora a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e outras produções relacionadas com os objetivos da Escola do Legislativo Carioca.
Art. 41 Os casos omissos serão apresentados pelo Conselho Geral e resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 42 Para atender às despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento vigente.
Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/08/2022.