Faço saber que, tendo em vista a aprovação na sessão de 21 de novembro de 1989, do Projeto de Resolução nº 23, de 1989, de autoria do Senhor Vereador José Richard, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 633, de 22 de novembro de 1989

 

CRIA A COLEÇÃO RIO DE JANEIRO, A SER EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA DIFUNDIR O PASSADO DA CIDADE E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SEUS BAIRROS, PESSOAS E ENTIDADES QUE NELA DESENVOLVEM ATIVIDADES.

 

Art. 1º Fica criada a Coleção Rio de Janeiro, a ser editada pela Câmara Municipal, com a finalidade de divulgar trabalhos que recuperem o passado do Município do Rio de Janeiro e seus Bairros ou Regiões e que divulguem atividades de pessoas e entidades no Município.

 

Parágrafo Único. Para esta finalidade, a Câmara Municipal cria o Fundo de Edições que será constituído com 0,5% (meio por cento) do orçamento anual, acrescido do produto da venda das publicações.

 

Art. 2º As monografias da Coleção Rio de Janeiro deverão preferencialmente, ter caráter informativo e de publicação de documentos.

 

Parágrafo Único. A Coleção não terá número limitado de monografias.

 

Art. 3º As monografias destinadas à Coleção Rio de Janeiro serão julgadas pela Comissão de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes da Câmara Municipal que, para emitir seu Parecer, poderá consultar até 3 (três) estudiosos das respectivas áreas.

 

Parágrafo Único. As consultas acima referidas serão remuneradas.

 

Art. 4º Os autores das monografias farão jus a 10% (dez por cento) do número de exemplares editados, podendo comercializá-los pelo preço dos vendidos pela Câmara Municipal.

 

Art. 5º A Câmara Municipal, para comercializar as monografias, poderá usar o sistema de distribuição corrente e diretamente com as livrarias da cidade e de fora dela.

 

Parágrafo Único. O Produto da venda das monografias reverterá ao Fundo de Edições.

 

Art. 6º As monografias editadas pela Câmara Municipal terão lançamento em uma de suas dependências.

 

Parágrafo Único. Os convites para os lançamentos, bem como sua expedição serão da responsabilidade da Câmara Municipal.

 

Art. 7º A Câmara poderá incluir na Coleção Rio de Janeiro, reedições de obras ou documento sobre o Município.

 

Art. 8º A Coleção admite a publicação de monografias por patrocinadores.

 

Parágrafo Único. Os patrocinadores farão jus a 50% (cinqüenta por cento) da edição, caso assumam sua total responsabilidade, e 25% (vinte e cinco por cento), caso se responsabilizem apenas por metade da edição.

 

Art. 9º No último ano de cada legislatura, a Câmara editará bibliografia sobre o Rio de Janeiro.

 

Art. 10 Para o desempenho das atribuições atinentes à Coleção, a Câmara poderá criar Conselho Editorial, constituído de representantes de entidade e de cursos superiores relacionados a sua temática.

 

§ 1º Os membros do Conselho Editorial farão jus a jeton por sessão a que comparecerem.

 

§ 2º Os pareceres lidos nas sessões do Conselho Editorial estão incluídos na retribuição dos jetons.

 

§ 3º Integrarão sempre o Conselho Editorial o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, o Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Rio de Janeiro, o Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ os cursos de História da UERJ, da UGF, da PUC, da USU, a Biblioteca Nacional, o Arquivo Nacional, além de outras entidades.

 

Art. 11 O Conselho Editorial será regulamentado por ato próprio.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor, a partir da data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1989.

 

ROBERTO CID

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/1989.