Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 27 de setembro de 1994, do Projeto de Resolução nº 16-A, de 1993, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 721, DE 29 de Setembro de 1994
Art. 1º O artigo 124 do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:
§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal do Rio de Janeiro for competente para deliberar a respeito.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia, no prazo de cinco sessões contado do dia da publicação do relatório.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta;
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 1994.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/09/1994.