LEI
Nº 1.039, DE 20 DE JULHO DE 1987
CONCEDE
ESTÍMULOS FISCAIS À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NOS PÓLOS INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, REMITE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE RESPONSABILIDADE DAS
MICROEMPRESAS, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas dos
tributos de competência do Município a Empresa Municipal de Urbanização - RIO
URBE e a Companhia Municipal de Conservação e Obras Públicas - RIOCOP.
Art. 2º Ficam isentos do
Imposto sobre Serviços os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa
Municipal de Urbanização - RIO URBE visando à urbanização e ao desenvolvimento
das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais.
Art. 3º Ficam isentos do
Imposto sobre Serviços os estudos e projetos contratados por empresas
adquirentes de lotes nos pólos industriais criados
pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos
estabelecimentos naqueles locais.
Art. 4º Ficam isentas do
Imposto sobre Serviços, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as
atividades das empresas prestadoras de serviços que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às
operações realizadas por esses estabelecimentos.
Art. 5º Ficam isentos do
Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana os lotes situados nos pólos industriais criados pelo Município, adquiridos por
empresas industriais ou prestadoras de serviços para construção de seus
estabelecimentos, observando o disposto no art. 7º.
Art. 6º Ficam isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial os imóveis que venham a ser construídos
pelas empresas adquirentes de lotes nos pólos
industriais criados pelo Município, observando o disposto no art. 7º.
Art. 7º As isenções de que
tratam os artigos 5º e 6º se estenderão por um período máximo de 5 (cinco)
exercícios, a contar do ano seguinte à concessão da licença de construção,
irrelevante a hipótese de haver obras em andamento ao término desse prazo.
Art. 8º Ficam isentos da
Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Obras em áreas Particulares,
por um período máximo de 3 (três) exercícios, inclusive o do início das
atividades, os estabelecimentos ou construções das empresas que se implantarem
nos pólos industriais criados pelo Município.
Art. 9º As isenções
previstas nos artigos 3º a 8º estarão condicionados ao reconhecimento da Secretaria
Municipal de Fazenda, com a audiência prévia do Conselho de Desenvolvimento
Econômico - CODEM.
Art. 10 Ficam remitidos os
créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação do Imposto
sobre Serviços, constituídos até 31 de dezembro de 1986, objeto ou não da
lavratura de Auto de Infração; quando de responsabilidade de microempresas,
assim consideradas pela Lei nº 716 de 11 de julho de 1986, excluídos aqueles de
características dolosas, inclusive quando identifiquem omissão de receitas ou
conluio com terceiros.
Art. 11 Ficam remitidos os
créditos tributários decorrentes do descumprimento da legislação da Taxa de
Licença para Localização e da Taxa de Licença para Estabelecimento, e
anistiadas as infrações à legislação de posturas municipais relativas ao
licenciamento e à instalação de estabelecimentos, objeto ou não da lavratura de
Auto de Infração, em todos os casos quando existentes em 31 de dezembro de 1986
e de responsabilidade de microempresas, assim consideradas pela Lei nº 716 de
11 de julho de 1985, desde que, no caso das posturas municipais, a infração não
mais persista.
Art. 12 Vetado.
Art. 13 Vetado.
Art. 14 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/07/1987