Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar para a Zona Especial do Corredor Cultural, instituída pela Lei nº 506, de 17 de janeiro de 1984, as condições de preservação e renovação das edificações e de revitalização de usos e espaços físicos de recreação e lazer definidas no PAA de número reservado 10.600 e no PAL 41.632, com as ressalvas constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 3º desta Lei.
Art. 2º A Zona Especial do Corredor Cultural fica subdividida em 2 (duas) subzonas denominadas de preservação ambiental e de renovação urbana, que se acham representadas diferencialmente nas plantas do PAA de número reservado 10.600 e no PAL 41.632.
§ 1º Na Subzona de Preservação Ambiental:
I - serão mantidas todas as características, artísticas e decorativas que compõem o conjunto das fachadas e coberturas dos prédios existentes na área, inclusive clarabóias e suas projeções, e retirados os elementos que comprometem a morfologia original das edificações, tais como empachamentos e marquises;
II - serão permitidas modificações internas desde que garantam a acessibilidade às janelas e sacadas dos mesmos;
§ 2º Na Subzona de Renovação Urbana:
I - qualquer edificação a ser erguida, reconstruída ou reformada deverá obedecer a projeto integrado ao conjunto arquitetônico ao qual pertence, respeitadas as alturas máximas determinadas no PAA e no PAL citados no caput deste artigo;
II - para a Quadra I da Prancha nº 2, do PAA e do PAL citados, próxima ao torreão do antigo Mercado Municipal, ficam gravados os usos, com predominância para os diretamente ligados às atividades culturais de recreação e de lazer, ficando a faixa voltada para o mar exclusivamente destinada a bares, restaurantes e cafés; as demais fachadas, voltadas para o exterior, deverão ter abertura que garantam também o acesso público;
III - vetado
IV - vetado
V - vetado
VI - vetado
VII - vetado
§ 3º A realização de obras públicas na Subzona
de Preservação Ambiental e na Subzona de Renovação Urbana por órgãos da União,
do Estado do Rio de Janeiro e do Município, bem como de suas autarquias,
empresas e fundações, fica condicionada a prévia aprovação pelos órgãos
competentes da Prefeitura após parecer do Grupo Executivo do Corredor Cultural
referido no artigo 4º.
§ 3º A realização de obras públicas na Subzona de Preservação Ambiental e na Subzona de Renovação Urbana por órgãos da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, bem como de suas autarquias, empresas e fundações, fica condicionada a prévia aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, após parecer do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
§ 4º vetado
§ 5º vetado
Art. 3º Na Zona Especial do Corredor Cultural ficam ainda:
I - obrigatoriamente mantidos os usos; a capacidade e a localização no pavimento térreo das salas de espetáculos das edificações existentes, os quais prevalecerão mesmo nos casos de reconstrução;
II - proibidas as construções de prédios com uso exclusivo de garagem ou daqueles em que haja predominância de pavimentos-garagem;
III - isentos de vagas de garagem os imóveis localizados nas Subzonas de Preservação Ambiental ou na Subzona de Renovação onde a altura das edificações não ultrapassar 4 (quatro) pavimentos;
IV - restritas a colocação e a renovação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade, observados, no mínimo, os critérios estabelecidos nas alíneas a seguir;
a) os letreiros paralelos à fachadas dos prédios situados em ruas onde predomine a Subzona de Preservação deverão ser encaixados entre os vãos do pavimento térreo, sem se projetarem além do plano da fachada, podendo ter, no máximo, 0,50 m (cinqüenta centímetros) no sentido vertical;
b) os letreiros perpendiculares à fachada dos prédios situados em ruas onde predomine a Subzona de Preservação não poderão ultrapassar 0,80m (oitenta centímetros) de comprimento por 0,50m (cinqüenta centímetros) no sentido vertical e 0,20m (vinte centímetros) de espessura;
c) os letreiros paralelos à fachada dos prédios situados em ruas onde predomine a Subzona de Renovação somente serão permitidos no pavimento térreo, admitindo-se uma projeção máxima de 0,20m (vinte centímetros) além do plano de fachada;
d) os letreiros perpendiculares à fachada dos prédios situados em ruas onde predomine a Subzona de Renovação não poderão ultrapassar 0,80m (oitenta centímetros) em balanço, 3,00 (três metros) no sentido vertical e 0,20m (vinte centímetros) de espessura;
Art. 4º Quaisquer modificações de uso,
quaisquer obras de alteração interna ou externa e quaisquer licenças de
renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em
imóveis abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão
aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência do Grupo
Executivo do Corredor Cultural, composto por 5 (cinco) membros de notório
conhecimento na área do patrimônio histórico e arquitetônico nomeados pelo
Presidente do Instituto Municipal de Arte e Cultura - Rioarte,
da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Grupo Executivo do Corredor
Cultural, mencionado no caput deste artigo, será assessorado pelo Escritório
Técnico do Corredor Cultural, que terá suas atividades no Instituto Municipal
de Arte e Cultura - Rioarte, da Secretaria Municipal
de Cultura, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas e o apoio operacional às
ações do referido Grupo Executivo.
Art. 5º As isenções de impostos e taxas
municipais de que tratam os artigos 12, XIV,
61, I e 144, IX
da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, só serão
concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia audiência do
Grupo Executivo do Corredor Cultural, citado no artigo 4º da presente Lei,
quando se tratar de imóveis atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural.
Art. 6º Fica instituído como órgão permanente
do Município, vinculado ao Instituto Municipal de Cultura - Rioarte,
da Secretaria Municipal de Cultura, o Conselho Consultivo do Corredor Cultural,
ao qual caberá:
a) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a
aquisição de equipamento e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
b) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural,
requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear
os serviços de competência extramunicipal;
c) propor ao Poder Executivo, para apreciação pela Câmara
Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural;
d) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e
turísticos do Corredor Cultural;
e) promover os meios financeiros necessários à realização dos
programas e das atividades culturais pertinentes do Corredor Cultural,
incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no
Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Corredor
Cultural será integrado por:
a) dois representantes do Instituto Municipal de Arte e
Cultura - Rioarte, um dos quais o presidirá;
b) o Diretor do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
d) um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
e) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) o Administrador Regional da II Região Administrativa, da
Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria Municipal de Governo;
g) um representante da Associação de Moradores do Centro,
escolhido em assembléia-geral convocada especialmente
para esse fim;
h) o Presidente da Sociedade dos Amigos da Rua da Alfândega e
Adjacências;
i) o Presidente da Sociedade dos Amigos da Rua da Carioca;
j) o Presidente da Associação de Moradores da Lapa e Corredor
Cultural;
k) o Presidente da Associação de Moradores, Usuários e Amigos
da Praça XV:
§ 1º O Conselho Consultivo do Corredor Cultural
se reunirá duas vezes por ano ou, excepcionalmente, por convocação do
Presidente da Rioarte.
§ 2º Os membros do Grupo Executivo do Corredor
Cultural serão nomeados pelo Prefeito e não receberão qualquer remuneração
pelos seus serviços, que serão considerados trabalhos relevantes em favor do
Município.
Art. 4º Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna e quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural. (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
Art. 5º As isenções de impostos
e taxas municipais de que tratam os artigos 12, XIV, 61, I, e 144 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985, só serão
concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia audiência do
Departamento Geral de Patrimônio Cultural, quando se tratar de imóveis
atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural. (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de
2000)
Art. 6º Compete ao Departamento
Geral de Patrimônio Cultural, além de outras atribuições legais: (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de
2000)
a) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a
aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
(Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro
de 2000)
b) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor
Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e
pleitear os serviços de competência extramunicipal; (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de
2000)
c) propor ao Secretário Municipal de Cultura, para apreciação
da Câmara Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural; (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de
2000)
d) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e
turísticos do Corredor Cultural; (Redação dada
pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
e) promover os meios financeiros necessários à realização dos
programas e das atividades culturais pertinentes do Corredor Cultural, incluídas
as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento
Anual e no Orçamento Plurianual do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
Art. 7º O Departamento Geral de
Patrimônio Cultural estabelecerá um programa prioritário para a conservação,
manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto da presente Lei,
cuidando-se inclusive da preservação contra sinistros, relacionando e expedindo
intimações, através dos órgãos competentes, aos responsáveis pelos referidos
imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.997, de 13
de janeiro de 2000)
§ 1º Quando se tratar de imóveis próprios federais,
estaduais ou municipais cedidos a terceiros, a qualquer título, o
não-atendimento das exigências estabelecidas no presente artigo, pelos
ocupantes dos referidos imóveis, implicará a sua interdição e o cancelamento do
alvará da atividade desenvolvida, quando for o caso, por interesse de
preservação do patrimônio edilício, ficando o Poder Executivo autorizado a
providenciar os necessários entendimentos para que a nova cessão de uso seja
vinculada à recuperação do imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a
promover as transações necessárias para a recuperação de imóveis próprios
federais e estaduais ocupados por órgãos públicos e estabelecer um programa de
exercício de 1988 de recuperação de imóveis municipais utilizados pelos órgãos
municipais. (Redação dada pela Lei nº 2.997, de
13 de janeiro de 2000)
Art. 8º O Grupo Executivo do
Corredor Cultural estabelecerá um programa prioritário para a conservação,
manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto da presente Lei;
cuidando-se inclusive da preservação contra sinistros, relacionando e expedindo
intimações através dos órgãos competentes aos responsáveis pelos referidos
imóveis. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.997, de 13 de janeiro de 2000)
§ 1º...vetado (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.997, de 13 de
janeiro de 2000)
§ 2º Quando se tratar de
imóveis próprios federais, estaduais ou municipais cedidos a terceiros, a
qualquer título, o não atendimento das exigências estabelecidas no presente
artigo pelos ocupantes dos referidos imóveis implicará a sua interdição e
cancelamento do alvará da atividade desenvolvida, quando for o caso, por
interesse de preservação do patrimônio edilício, ficando o Poder Executivo
autorizado a providenciar os necessários entendimentos para que a nova cessão
de uso seja vinculada à recuperação do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.997, de 13 de
janeiro de 2000)
§ 3º O Poder Executivo
fica autorizado a promover as transações necessárias para a recuperação de
imóveis próprios federais e estaduais ocupados com órgãos públicos e
estabelecer um programa de exercício de 1988 de recuperação dos imóveis
municipais utilizados pelos órgãos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.997, de 13 de
janeiro de 2000)
§ 4º vetado (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.997, de 13 de
janeiro de 2000)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/1988