O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2301, de 16 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 143-A, de 1993, de autoria dos Senhores Vereadores Otávio Leite e Carlos Roberto Dinamite de Oliveira.

 

LEI Nº 2.301, DE 16 DE MARÇO DE 1995

 

Dispõe sobre a instituição dos Jogos Estudantis do Município e dá outras providências.

 

Art. 1º O Município do Rio de Janeiro fará realizar anualmente os Jogos Estudantis Municipais.

 

§ 1º A participação das escolas da rede pública municipal, que disponham de quadra de esportes e profissional de educação física, será obrigatória.

 

§ 2º Escolas particulares poderão participar a convite dos diretores dos Distritos de Educação e Cultura, não excedendo a três por Distrito.

 

§ 3º Fica vedada a participação de atletas federados ou estranhos à instituição.

 

Art. 2º Os jogos constarão, preferencialmente, de modalidades olímpicas de caráter coletivo.

 

Parágrafo Único. As provas individuais terão torneio seletivo.

 

Art. 3º A primeira fase será eliminatória, ocorrendo na área dos Distritos de Educação e Cultura-DECs.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a captar junto à iniciativa privada o patrocínio de material esportivo, prêmios e/ou artigos relacionados ao evento necessários à infra-estrutura organizacional dos jogos.

 

Parágrafo Único. Será permitida, em contra-partida do disposto no caput deste artigo, a veiculação de propaganda dos patrocinadores nos materiais e locais de jogos.

 

Art. 5º A implantação dos jogos ficará a cargo da Fundação Rio Esportes e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º A partir da entrada em vigor desta Lei, o primeiro jogos estudantis terá a seguinte denominação: II Jogos Estudantis do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 1995.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/03/1995.