REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

REVOGADA PELA LEI Nº 4.497, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

LEI Nº 2.612, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.887, DE 27 DE JULHO DE 1992, RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO PARA CRIAR A GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E A EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.887, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º ......................................................................................

 

VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito, no âmbito do Município;

 

VIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito da competência do Município;

 

IX - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores;

 

X - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Nacional de Trânsito;

 

XI - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os infratores;

 

XII - participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.

 

......................................................................................

 

Art. 3º ......................................................................................

 

§ 1º ......................................................................................

 

I - administrar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, zelando pelo fiel cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo Art. 1º, § 1º;

 

......................................................................................

 

§ 4º Instituída a Empresa Municipal de Vigilância, fica criada a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 4º ......................................................................................

 

......................................................................................

 

III - Ouvidoria da Guarda Municipal;

 

IV - Conselho Fiscal;

 

V - Superintendência Executiva e quatro Diretorias.

 

......................................................................................

 

§ 3º As principais atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal serão:

 

I - receber de qualquer cidadão - garantido o seu anonimato - denúncias, representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda Municipal que versem sobre:

 

a) mau atendimento ao público;

b) abuso de autoridade;

c) prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;

 

II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das queixas e denúncias e, sendo o caso, tomar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades, ilegalidades e arbitrariedades constatadas, bem como solicitar a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados;

 

III - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;

 

IV - propor ao Superintendente-Executivo da Guarda Municipal a adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal.

 

......................................................................................

 

Art. 5º A estrutura básica da Empresa Municipal de Vigilância e seu Plano de Cargos, Empregos e Salários serão fixados em lei.

 

Parágrafo Único. O estatuto da Empresa e os regulamentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em atos do Poder Executivo.

 

......................................................................................

 

Art. 8º ......................................................................................

 

§ 1º A Empresa Municipal de Vigilância terá um efetivo que não poderá exceder dez por cento do contigente da Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

 

§ 2º VETADO."

 

Art. 2º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância poderão instituir Grupamento Especial de Praia-GEP, com a finalidade de desenvolver suas atribuições nas praias que integram a orla marítima do Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/01/1998.