LEI Nº 2.661, DE 30 DE JUNHO DE 1998

 

Institui o Guia de Serviços para Pessoas Portadoras de Deficiência, dispõe sobre sua distribuição, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município o Guia de Serviços para Pessoas Portadoras de Deficiência, com a finalidade de fornecer informações úteis aos portadores de deficiência, sob as suas variadas formas.

 

Parágrafo Único. A distribuição do Guia de Serviços instituído por esta Lei será inteiramente gratuita.

 

Art. 2º No Guia de Serviços estarão listados, em ordem alfabética, os serviços de interesse dos portadores de deficiência, assim como os nomes das instituições, públicas e privadas, e os meios disponíveis, aptos a fazerem valer os seus direitos, e os direitos da cidadania, de modo geral.

 

Parágrafo Único. Parte da edição do Guia de Serviços será composta no alfabeto braile.

 

Art. 3º A equipe de redação do Guia de Serviços deverá ser assessorada por entidades especializadas na matéria, garantida a participação de representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da edição do Guia de Serviços correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Parágrafo Único. Como fonte de receita, o Guia de Serviços poderá veicular matéria publicitária, assim como será facultado a empresas particulares o patrocínio da publicação, no todo ou em parte, sendo permitido, nestes casos, ampla divulgação quanto a essa participação.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que se refere à definição dos órgãos oficiais encarregados da supervisão do projeto, desde a edição do Guia de Serviços até sua distribuição aos interessados.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/07/1998.