Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR, tendo por público-alvo os turistas nacionais e estrangeiros que utilizarem, para entrada na Cidade, de portos, aeroportos e rodoviárias, ou que estejam em visita a pontos turísticos do Município.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR consistirá, principalmente, das seguintes iniciativas junto aos turistas, executadas de forma pró-ativa por pessoal qualificado, devidamente credenciado e uniformizado:
I - quando do desembarque e/ou nos pontos turísticos, divulgação de informações sobre a Cidade, e outras de utilidade específica ou geral;
II - quando do embarque, distribuição de impressos e/ou materiais, retratando pontos turísticos ou que se prestem à divulgação da Cidade;
III - realização de pesquisas de opinião sobre variados aspectos da estada na Cidade, a fim de orientar o planejamento das políticas públicas para o setor.
Parágrafo Único. Além do português, os impressos deverão estar transcritos em vários idiomas, preferencialmente incluídos o inglês, o francês, o espanhol e o alemão.
Art. 3º O pessoal que atuará no Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR deverá ser constituído, basicamente, por estagiários recrutados dentre alunos de cursos de turismo de faculdades instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de cursos de nível médio técnico-profissionalizante, ou de cursos de qualificação profissional, academicamente aptos para a interlocução direta e pró-ativa com os turistas.
Parágrafo Único. As equipes de supervisão acadêmica e orientação técnica do pessoal recrutado para a operacionalização do Programa deverão contar, obrigatoriamente, com guias de turismo devidamente registrados junto aos órgãos competentes.
Art. 4º Por solicitação do participante ou da instituição educacional conveniada, o órgão competente do Município certificará o tempo de serviço prestado por estagiários, para o caso de a carga horária vir a ser considerada como tempo de estágio pelas faculdades e cursos.
Art. 5º Para implementação do Programa de Apoio ao Turismo Receptivo no Município-PROTUR, o Poder Executivo deverá firmar convênio com as instituições, públicas ou privadas, que administram os portos, aeroportos, rodoviárias e pontos turísticos do Município, visando ao credenciamento de pessoal para atuação nas respectivas instalações, devendo ainda estabelecer as devidas parcerias com entidades, públicas ou privadas, do setor turístico.
Art. 6º Constituirão receitas do Programa, além das dotações orçamentárias próprias, as subvenções, doações, empréstimos e participações do Município em convênios e contratos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos visando à veiculação de publicidade de empresas particulares nos impressos e outros materiais a serem ofertados aos turistas, mediante justa contrapartida.
Art. 8º O Poder Executivo fará publicar no órgão oficial de imprensa, anualmente, os resultados das pesquisas de opinião referidas no art. 2º, inciso III.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à definição do órgão competente para coordenar o Programa criado.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/2000