LEI Nº 3.052, DE 07 DE JULHO DE 2000

 

Institui Programa Municipal de estímulo às atividades desportivas e de lazer para a população em geral e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído programa de estímulo à prática e ao desenvolvimento de atividades desportivas e de lazer para a população em geral, em atendimento ao que dispõe o art. 383 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa instituído, o Município poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal qualificado, ou através da celebração de convênios com academias especializadas em atividades de educação física, desporto e recreação, visando à utilização de suas instalações, bem como de seus recursos humanos profissionalmente qualificados, para fins comunitários, desportivos e de lazer.

 

§ 1º As unidades escolares do Município, que não disponham de espaço e condições para a implantação de atividades desportivas, poderão ser objeto dos convênios a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º Os convênios referidos preverão, obrigatoriamente, a integração das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 3º Constitui pré-requisito para admissão das academias nos convênios de que trata o artigo anterior a comprovação de regularidade quanto às obrigações tributárias.

 

Art. 4º As academias especializadas que aderirem aos convênios poderão fazer uso publicitário de sua participação, como forma de contrapartida pelo uso de suas instalações e emprego de seu pessoal.

 

Art. 5º É facultado às empresas privadas o patrocínio dos convênios previstos no art. 2º, total ou parcialmente, sendo permitida à empresa conveniada a ampla divulgação de sua participação no Programa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

 

Art. 7º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão competente para coordenar o Programa criado, observadas, no que couber, as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2000