LEI Nº 3.230, DE 30 de Maio DE 2001

 

Autoriza a utilização, por grupos de escoteiros ou de bandeirantes, das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, nas condições que menciona.

 

Autor: Vereador Otavio Leite

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.

 

Parágrafo Único. permissão de que cuida o caput será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.

 

Art. 2º Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere este artigo, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/2001