LEI Nº 3.299, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autoriza convênio a ser estabelecido entre a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e órgãos federais e estaduais para finalidades de ensino na antiga Fábrica de Cartuchos, Bairro de Realengo, área da AP 5.1, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários para o estabelecimento de convênios com órgãos federais e estaduais para participar, em parceria, da implantação de unidades federais de ensino de caráter técnico, na totalidade das áreas um e três das instalações pertencentes à antiga Fábrica de Cartuchos do Exército, no Bairro de Realengo, na AP 5.1, tombada pela Lei nº 1.962, de 7 de maio de 1993.

 

§ 1º Dentre os órgãos de que trata o caput deste artigo se incluem:

 

I - o Ministério da Educação;

 

II - o Ministério da Saúde;

 

III - o Ministério da Defesa;

 

IV - o Comando do Exército;

 

V - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

VI - a Gerência do Patrimônio da União, no Rio de Janeiro;

 

VII - a Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Rio de Janeiro; e

 

VIII - o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º Do convênio referido nos incisos VII e VIII poderá constar a municipalização dos Hospitais Estaduais Albert Schweitzer e Padre Olivério Kraemer, em Realengo, para instalação de um complexo hospitalar materno-infantil e hospital-escola de saúde.

 

Art. 2º As unidades federais de ensino de que trata esta Lei integrarão a rede federal de ensino técnico, de acordo com a Resolução CNE/CNB nº 04/99, e compreenderão:

 

I - um centro federal de educação tecnológica de química;

 

II - um centro federal de educação técnica de saúde; e

 

III - uma unidade do Colégio Pedro II.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/2001