LEI Nº 504, de 12 DE JANEIRO de 1984

 

Institui o sistema de eleição para preenchimento dos cargos de diretora e diretor-adjunto das unidades escolares da rede municipal de ensino público.

 

INSTITUI O SISTEMA DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR E DIRETOR-ADJUNTO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Autor: Vereador Aloísio de Oliveira

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguintes lei:

 

Art. 1º Os cargos de diretor e diretor-adjunto das unidades escolares da rede municipal de ensino público serão, na forma do sistema instituído por lei, preenchidos mediante eleição livre e secreta.

 

Parágrafo Único. / § 1º Em nenhuma hipótese será permitido o voto por procuração. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

§ 2º Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as diretoras cujos cargos e funções foram preenchidas por concurso ou selecionadas por Inventários Técnicos-Pedagógicos nos anos de 1959, 1965, 1971, 1975 e 1978. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

§ 3º À medida que os cargos e funções mencionados no parágrafo 2º vagarem, serão preenchidos nos termos da Lei nº 504, de 12 de janeiro de 1984. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 2º Somente poderá candidatar-se o professor que:

 

a) contar 5(cinco) ou mais anos de ininterrupta regência de turma;

b) vetado.

 

Art. 2º São elegíveis para os cargos mencionados no art. 1º os professores que: (Redação dada pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

I - contem com 5 (cinco) anos ou mais de regência ininterrupta de turma; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

II - exerçam cargos ou funções de diretor e diretor-adjunto das unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

III - em qualquer das hipóteses dos incisos I e II, tenham formação em Administração Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 3º As chapas apresentadas conterão os nomes dos candidatos aos cargos de diretor e diretor-adjunto.

 

Parágrafo Único. Nas unidades escolares cujos cargos e funções foram preenchidos na forma do § 2º do art. 1º, as chapas deverão conter apenas os nomes dos candidatos aos cargos de diretor-adjunto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 4º O professor que acumula poderá candidatar-se apenas em uma unidade escolar.

 

Art. 5º As inscrições deverão ser feitas junto ao respectivo Distrito de Educação e Cultura (Dec), até 15 (quinze) dias antes das eleições.

 

§ 1º No ato de inscrição, deverão os candidatos apresentar o respectivo programa de trabalho, elaborado dentro dos princípio educacionais adotados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º No ato de inscrição, deverão os candidatos apresentar o respectivo programa de trabalho, elaborado dentro dos princípios educacionais adotados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como o currículo profissional, cujas cópias deverão ser afixadas em mural na Unidade Escolar, de livre acesso à comunidade escolar. (Redação dada pela Lei nº 1.339, de 03 de agosto de 1988)

 

§ 2º Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participação, comprovada, em irregularidades administrativas.

 

Art. 6º vetado.

 

Art. 7º Terão direito a voto todos os professores e servidores lotados na respectiva unidade escolar ou à mesma cedidos, e todos os responsáveis pelos alunos nela matriculados.

 

§ 1º Os votos do corpo docente serão colhidos em urnas separadas dos demais.

 

§ 2º Cada responsável terá direito a apenas um voto, independente do número de alunos na mesma unidade escolar sobre os quais incida tal responsabilidade.

 

§ 3º O voto será ponderado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do total de votantes para os professores e 50% (cinqüenta por cento) do mesmo total para os demais eleitores, computando-se as frações daí decorrentes a favor do candidato mais votado na apuração final das urnas dos professores.

 

§ 4º Mantida a mesma proporcionalidade do parágrafo anterior, será extensivo aos alunos da 8ª série o direito de voto, em substituição do respectivo responsável.

 

§ 5º Será válida a eleição que registrar o quórum de 51% (cinqüenta e um por cento) do total de professores e servidores lotados na unidade escolar e de 30% (trinta por cento) dos demais eleitores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 8º Fica assegurado ao professor que acumula o direito de votar nas unidades escolares em que atue, exceto se a acumulação ocorrer na mesma unidade escolar.

 

Art. 9º As eleições, que serão extensivas na mesma época a todas as unidades escolares, realizar-se-ão em data fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 10 A duração dos mandatos de diretor e de diretor-adjunto será de 2 (dois) anos, permitidas duas reeleições.

 

Art. 10 A duração dos mandatos de Diretor e Diretor-Adjunto será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições. (Redação dada pela Lei nº 1.339, de 03 de agosto de 1988)

 

Art. 11 O diretor e o diretor-adjunto, eleitos na forma desta lei, não poderão ser exonerados durante a vigência dos respectivos mandatos, salvo quando infringirem as determinações explícitas no regulamento de suas funções.

 

Art. 12 No caso de implantação de novas unidades escolares, os cargos de diretor e de diretor-adjunto serão ocupados, interinamente, por professores indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até que se realizem as eleições estabelecidas por esta lei.

 

Parágrafo Único. A eleição a que se refere o presente artigo deverá realizar-se dentro do prazo máximo de 1(um) ano.

 

Art. 13 Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução desta lei.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15 Fica assegurado o direito adquirido por diretores e diretores-adjuntos em exercício dos cargos e funções em unidades escolares da rede municipal de ensino, alcançado por legislações específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 16 Para o exercício da função de Diretor de escola será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia na Área de Administração Escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Art. 17 Para o exercício das funções de Orientadores Educacionais, Supervisores, Administradores Escolares e demais Especialistas de Educação será imprescindível formação em curso superior de graduação plena, em Curso de Pedagogia, com conhecimento específico escolar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.213, de 04 de abril de 1988)

 

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1984