Autora: Vereadora Aspásia Camargo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Adaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos da mudança do clima atual ou esperado;
II - Antrópico: resultado da atuação humana;
III - Dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 1, e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;
IV - Efeitos adversos da mudança do clima: mudança no meio físico ou na biota, resultante da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade dos ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento dos sistemas sócioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
V - Emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica num período determinado;
VI - Fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;
VII - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto - Anexo A, identificados pela sigla GEE;
VIII - Impacto: efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
IX - Inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão de todas as atividades humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;
X - Mitigação: intervenção humana para reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases de efeito estufa;
XI - Mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XII - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta mundial de redução de cinco por cento das emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, em relação aos níveis do ano de 1990, no período de compromisso de 2008 a 2012;
XIII - Sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, que remova da atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;
XIV - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos de mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável atenderá aos seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, na legislação estadual sobre o tema, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas;
II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças climáticas e suas consequências;
III - prevenção, que consiste na adoção de medidas capazes de mitigar ou evitar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;
IV - mitigação, que consiste na adoção de medidas que visem à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
V - poluidor-pagador, que consiste no reconhecimento de que o poluidor deve arcar com o custo do dano ambiental, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
VI - equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos sócioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;
VII - transparência e do estímulo à participação da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo, com direito de acesso à informação e à educação ambiental e o acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;
VIII - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
IX - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;
X - cooperação institucional na realização de projetos nos âmbitos regional, nacional e internacional, para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa e para promover o desenvolvimento sustentável;
XI - internalização dos custos sociais e ambientais dos empreendimentos, levando em consideração os interesses locais, regionais, nacionais, globais e os direitos das futuras gerações.
Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos:
I - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município e uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
II - promover ações efetivas para a necessária proteção do sistema climático;
III - assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção ao meio ambiente e ao sistema climático, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
IV - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;
V - conscientizar a população acerca das mudanças do clima e do sentido de urgência necessária à prevenção e ao enfrentamento de suas consequências;
VI - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso do solo urbano e rural, com foco na sustentabilidade ambiental dos processos e na mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e na absorção de gases por sumidouros;
VII - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;
VIII - identificar vulnerabilidades e promover ações efetivas de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima, protegendo principalmente as populações e ecossistemas mais vulneráveis;
IX - garantir a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos relacionados à mudança do clima;
X - promover a ampla divulgação a respeito dos aspectos relacionados à mudança do clima;
XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica relacionados ao sistema climático;
XII - incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para mitigação e adaptação à mudança do clima;
XIII - estimular a cooperação com outros níveis de governo, com organizações não-governamentais, o setor privado, a academia e organismos multilaterais para a implementação da política de mudanças climáticas e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Mudança sobre o Clima e Desenvolvimento Sustentável:
I - estabelecer objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município;
II - elaborar, atualizar e publicar, a cada quatro anos, o inventário municipal de emissões de gases de efeito estufa;
III - promover pesquisas, produção e a divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, bem como para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;
IV - promover e incentivar o uso de energias renováveis, como a solar e a eólica, e estimular a utilização do sistema de iluminação natural;
V - estimular a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
VI - estimular o desenvolvimento, a aplicação e a transferência de tecnologias, de práticas e de processos, que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
VII - promover e apoiar ações de cooperação nacional e internacional e a transferência de tecnologias sustentáveis;
VIII - estimular a integração do governo municipal com outros níveis de governo, a sociedade civil organizada e os setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e ações relacionadas à mudança do clima;
IX - estimular o uso racional dos recursos naturais, promovendo uma mudança de comportamento social em prol do consumo responsável e do incentivo à ecoeficiência.
Art. 6º Ficam determinadas metas de redução das emissões antrópicas de Gases de efeito estufa - GEE, no Município do Rio de Janeiro para os anos de 2012, 2016 e 2020, expressas em dióxido de carbono equivalente, em relação ao nível de emissões do Município no ano de 2005, da forma seguinte:
I - meta para o ano de 2012: redução das emissões de GEE em oito por cento;
II - meta para o ano de 2016: redução de emissões de GEE em dezesseis por cento;
III - meta para o ano de 2020: redução de emissões de GEE em vinte por cento.
§ 1º O nível de emissões de GEE do Município do Rio de Janeiro em 2005 é fixado a partir dos dados do primeiro inventário municipal, referentes ao ano de 1998, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário.
§ 2º O volume de emissões e as metas de redução de GEE poderão ser ajustados a partir da divulgação dos números definitivos da atualização do inventário de emissões no Município do Rio de Janeiro.
§ 3º As emissões de GEE provenientes das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste serão contabilizadas em separado das demais emissões de GEE do Município e observarão metas diferenciadas de redução, conforme a Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009.
§ 4º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste devem adotar medidas de redução e de mitigação das emissões de GEE, de compensação ambiental e de transparência de suas atividades, conforme previsto na Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e de iniciativas do setor privado e da sociedade civil do Município.
Art. 8º As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de GEE.
Art. 9º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de qualquer dos poderes do Município do Rio de Janeiro, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto em lei especial, nas ações referentes ao gerenciamento de resíduos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - redução da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;
III - tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de GEE;
IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos;
V - geração de receitas e benefícios econômicos, inclusive com exploração de créditos de carbono, e a garantia a adequada disposição final dos resíduos, mediante a utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento de energia;
VI - criação de mecanismos de geração de trabalho e de renda, beneficiando as populações mais desassistidas do Município envolvidas com a reciclagem e a coleta de resíduos;
VII - resguardo à biodiversidade e à preservação do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 11 O planejamento do setor de transportes e de mobilidade urbana do Município do Rio de Janeiro deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, consoante o estabelecido no art. 6º.
Parágrafo Único. Dentre as medidas previstas no caput deste artigo estão:
I - incorporação da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;
II - adequação da oferta de transporte coletivo no Município e desestímulo do uso do transporte individual motorizado;
III - racionalização e redistribuição da demanda de transporte pelo espaço viário, integrando os diversos modais;
IV - facilitação da integração das modalidades de transporte e a mobilidade urbana no Município;
V - estímulo ao transporte não motorizado, com implementação de infraestrutura de suporte e de medidas operacionais para o pedestre e para o uso da bicicleta, valorizando sua articulação com outros modos de transporte;
VI - melhora da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamentos;
VII - substituição gradativa da utilização dos combustíveis fósseis por outros com baixo teor de carbono;
VIII - incentivo à utilização de combustíveis renováveis na frota de veículos, como os biocombustíveis;
IX - promoção de campanhas de conscientização para incentivar o uso racional do automóvel e informar a população a respeito dos impactos locais e globais no uso de veículos automotivos e do transporte individual;
X - controle e monitoramento da frota de veículos do Município;
XI - reordenamento do espaço viário e as linhas de tráfego para incentivar o uso do transporte coletivo;
XII - inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transportes, estimulando o uso de tecnologias que utilizem combustíveis renováveis;
XIII - elaboração de Programa de Controle da Poluição Veicular - PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar;
XIV - interação com a União e as autoridades competentes na regulamentação do setor aéreo para o estabelecimento de padrões e limites para emissões de GEE provenientes de atividades de transporte aéreo no Município.
Art. 12 Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas:
I - criação de incentivos para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - promoção de esforços para a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis e para a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
III - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes;
IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;
V - criação de incentivos fiscais e financeiros para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;
VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Art. 13 O Poder Público deverá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como:
I - apoio à pesquisa científica, em especial quanto às áreas com impacto na questão da mudança do clima e do estudo das vulnerabilidades climáticas no Município;
II - promoção da divulgação e do uso de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;
III - estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;
IV - integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.
Art. 14 O Poder Público municipal adotará programa permanente de defesa civil voltado à prevenção de danos, à assistência aos necessitados e à reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.
Art. 15 O Programa de Defesa Civil do Município deverá monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança do clima, bem como implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar os impactos sobre a saúde pública.
Parágrafo Único. O Programa de Defesa Civil do Município deverá incluir ações educativas voltadas para a prevenção de danos e o auxilio à população mais exposta a eventos extremos decorrentes das mudanças do clima.
Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.
Art. 17 O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:
I - água;
II - energia;
III - papel;
IV - gás e combustíveis.
Parágrafo Único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.
Art. 18 O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II - minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais;
VI - educação para a sustentabilidade.
Art. 19 São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável:
I - Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;
II - Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;
III - Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;
IV - incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;
Art. 20 O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que conterá o detalhamento das estratégias e ações previstas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 21 Fica instituído o Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instância de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade e o governo do Município do Rio de Janeiro a discutirem os problemas decorrentes das mudanças do clima e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o crescimento econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento social.
Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que direcionará as aplicações públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município do Rio de Janeiro;
II - fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;
III - educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;
IV - estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes;
V - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e de inventários que contribuam para a redução de emissões líquidas de GEE;
VI - projetos de adaptação aos impactos das mudanças climáticas no Município.
Art. 23 A composição dos recursos do Fundo Municipal de Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável será proveniente das seguintes fontes:
I - receitas oriundas de multas aplicadas em virtude de infrações ambientais;
II - receita das compensações econômicas provenientes de atividades com significado potencial de emissões de GEE;
III - recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dos Fundos Estadual e Federal sobre mudanças do clima;
IV - recursos oriundos de convênios ou contratos firmados entre o Município e outros entes da Federação;
V - dotações orçamentárias do Município e crédito adicionais;
VI - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.
Art. 24 O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e de compensação de carbono no Município.
Art. 25 As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e de medidas de compensação, na forma da legislação específica.
Art. 26 O Poder Público editará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/01/2011