LEI Nº 5.300, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o Plano de Capitalização do FUNPREVI e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º ..............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O PREVI-RIO fará realizar avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, aos quais se dará ampla publicidade. (NR)

 

Art. 2º A contribuição suplementar do Tesouro Municipal ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, prevista no art. 33 e seus parágrafos, da Lei nº 3.344, de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 33 Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.

 

§ 1º O Tesouro Municipal pagará, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2045, contribuição suplementar ao FUNPREVI no importe correspondente a trinta e cinco por cento da remuneração integral percebida pelos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, excetuadas as parcelas de caráter eventual.

 

§ 2º Para fins de adequação da capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, fica estabelecido que o valor total a cada mês da contribuição a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior nem superior aos valores mensais fixados no Anexo I, devidamente atualizados na mesma periodicidade e no mesmo percentual do reajuste geral das remunerações dos servidores da Administração Direta do Município.

 

§ 3º A contribuição suplementar a que se refere o § 1º deste artigo será alocada na constituição de reservas técnicas destinadas à cobertura do déficit atuarial do FUNPREVI, sendo executada orçamentariamente na forma descrita no Anexo I, cujos valores mínimos foram fixados de modo a garantir o equilíbrio atuarial e os valores máximos a atender à capacidade orçamentária e financeira do Município.

 

§ 4º O PREVI-RIO transfere os imóveis pertencentes a sua carteira de investimentos ao patrimônio do FUNPREVI, conforme listagem e avaliação constantes do Anexo II.

 

§ 5º O PREVI-RIO repassará ao FUNPREVI, a partir de 1º de janeiro de 2017, as parcelas de amortizações recebidas a título de financiamento imobiliário e empréstimo de qualquer natureza, concedidos e a conceder.

 

§ 6º Em razão da capitalização do FUNPREVI realizada pelo Município e da transferência de imóveis e das parcelas de amortizações de financiamento imobiliário feita pelo PREVI-RIO, ficam quitadas todas as dívidas do Município e do PREVI-RIO com o FUNPREVI e vice-versa.

 

§ 7º Fica o FUNPREVI autorizado a alienar, após prévia avaliação e licitação, os bens imóveis indicados no § 4º deste artigo, exceto os prédios do Centro Administrativo São Sebastião - CASS - blocos I e II.

 

§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.

 

§ 9º Fica o Poder Executivo obrigado a garantir a posse mansa e pacífica dos imóveis repassados pelo PREVI-RIO ao FUNPREVI na forma do § 4º deste artigo.

 

§ 10 No caso de impossibilidade ou dificuldade de alienação de algum dos imóveis citados no § 9º, por problemas ocasionados por falta de regularização de registros imobiliários ou pendências de ações de desapropriação, fica o Poder Executivo obrigado a indenizar o FUNPREVI no exato valor da avaliação para esse imóvel, feita pelo PREVI-RIO, na época da alienação.

 

Art. 3º Fica acrescentado o art. 33-A à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 33-A O Município do Rio de Janeiro cederá ao FUNPREVI os direitos pertinentes às receitas a que faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou os recursos da alienação onerosa desses direitos, no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2059, no valor mensal de R$ 16.666.666,67 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o qual será atualizado, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2011, pela variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º No caso de a receita a que faz jus o Município por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, ou o resultado da alienação onerosa desses direitos, ser inferior ao valor descrito no caput, tal montante poderá ser incrementado em determinado mês para compensar eventual insuficiência verificada nas referidas receitas dentro do mesmo exercício civil, até o limite de tal insuficiência.

 

§ 2º A soma das eventuais insuficiências acumuladas ao término dos exercícios de 2015 a 2059 será coberta através das seguintes alternativas:

 

I - através da extensão do prazo final de 31 de dezembro de 2059 por tantos meses quantos forem necessários para a quitação total, aplicando-se o limite mensal e a correção monetária estabelecidos no caput;

 

II - pela transferência de outros ativos imobiliários ou mobiliários do Tesouro Municipal.

 

§ 3º O montante auferido pelo Município do Rio de Janeiro que seja excedente ao montante estabelecido no caput permanecerá como receita do Tesouro Municipal.

 

§ 4º Ficam o Poder Executivo e o FUNPREVI, através do seu gestor, autorizados a promover a alienação parcial ou integral dos direitos econômicos relativos às receitas a que o Município do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, com o intuito de incrementar a posição financeira e a liquidez dos ativos do FUNPREVI, mediante prévia avaliação e observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.

 

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio específico com as instituições financeiras responsáveis pelos repasses das receitas referidas neste artigo para implantação da partilha de receitas conforme definida.

 

Art. 4º Fica acrescentado o art. 33-B à Lei nº 3.344, de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 33-B Fica o Município autorizado a antecipar ao FUNPREVI as contribuições e aportes estabelecidos nos arts. 33 e 33-A desta Lei, na hipótese de insuficiência temporária de recursos no FUNPREVI para cumprimento com as suas obrigações.

 

Parágrafo Único. As eventuais antecipações efetuadas nos termos do caput deverão ser compensadas nos exercícios futuros, tendo como limite o dia 31 de dezembro de 2045.

 

Art. 5º O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 2º O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações previdenciárias do FUNPREVI, ficando responsável pelo pagamento integral dos benefícios no caso de eventuais insuficiências financeiras ou de extinção do FUNPREVI. (NR)

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/09/2011

 

ANEXO I

 

VALORES MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR - (R$)

 

ANO

PISO

EDUCAÇÃO

TETO

EDUCAÇÃO

PISO

SAÚDE

TETO

SAÚDE

PISO

OUTROS

TETO

OUTROS

2011

50.453.291,18

52.975.955,74

2.410.361,20

2.530.879,26

19.737.207,55

20.724.067,93

2012

51.462.357,00

54.035.474,85

2.458.568,42

2.581.496,84

20.131.951,70

21.138.549,29

2013

52.491.604,14

55.116.184,35

2.507.739,79

2.633.126,78

20.534.590,74

21.561.320,27

2014

53.541.436,22

56.218.508,03

2.557.894,58

2.685.789,31

20.945.282,55

21.992.546,68

2015

54.612.264,95

57.342.878,20

2.609.052,48

2.739.505,10

21.364.188,20

22.432.397,61

2016

55.704.510,25

58.489.735,76

2.661.233,52

2.794.295,20

21.791.471,96

22.881.045,56

2017

56.818.600,45

59.659.530,47

2.714.458,20

2.850.181,10

22.227.301,40

23.338.666,47

2018

57.954.972,46

60.852.721,08

2.768.747,36

2.907.184,73

22.671.847,43

23.805.439,80

2019

59.114.071,91

62.069.775,51

2.824.122,31

2.965.328,42

23.125.284,38

24.281.548,60

2020

60.296.353,35

63.311.171,02

2.880.604,75

3.024.634,99

23.587.790,07

24.767.179,57

2021

61.502.280,42

64.577.394,44

2.938.216,85

3.085.127,69

24.059.545,87

25.262.523,16

2022

62.732.326,02

65.868.942,32

2.996.981,18

3.146.830,24

24.540.736,79

25.767.773,63

2023

63.986.972,54

67.186.321,17

3.056.920,81

3.209.766,85

25.031.551,52

26.283.129,10

2024

65.266.712,00

68.530.047,59

3.118.059,22

3.273.962,19

25.532.182,55

26.808.791,68

2025

66.572.046,23

69.900.648,55

3.180.420,41

3.339.441,43

26.042.826,20

27.344.967,51

2026

67.903.487,16

71.298.661,52

3.244.028,82

3.406.230,26

26.563.682,73

27.891.866,87

2027

69.261.556,90

72.724.634,75

3.308.909,39

3.474.354,86

27.094.956,38

28.449.704,20

2028

70.646.788,04

74.179.127,44

3.375.087,58

3.543.841,96

27.636.855,51

29.018.698,29

2029

72.059.723,80

75.662.709,99

3.442.589,33

3.614.718,80

28.189.592,62

29.599.072,25

2030

73.500.918,28

77.175.964,19

3.511.441,12

3.687.013,18

28.753.384,47

30.191.053,70

2031

74.970.936,64

78.719.483,48

3.581.669,94

3.760.753,44

29.328.452,16

30.794.874,77

2032

76.470.355,38

80.293.873,15

3.653.303,34

3.835.968,51

29.915.021,21

31.410.772,27

2033

77.999.762,48

81.899.750,61

3.726.369,41

3.912.687,88

30.513.321,63

32.038.987,71

2034

79.559.757,73

83.537.745,62

3.800.896,80

3.990.941,64

31.123.588,06

32.679.767,47

2035

81.150.952,89

85.208.500,53

3.876.914,73

4.070.760,47

31.746.059,82

33.333.362,82

2036

82.773.971,95

86.912.670,54

3.954.453,03

4.152.175,68

32.380.981,02

34.000.030,07

2037

84.429.451,38

88.650.923,95

4.033.542,09

4.235.219,19

33.028.600,64

34.680.030,67

2038

86.118.040,41

90.423.942,43

4.114.212,93

4.319.923,57

33.689.172,65

35.373.631,29

2039

87.840.401,22

92.232.421,28

4.196.497,19

4.406.322,05

34.362.956,11

36.081.103,91

2040

89.597.209,25

94.077.069,71

4.280.427,13

4.494.448,49

35.050.215,23

36.802.725,99

2041

91.389.153,43

95.958.611,10

4.366.035,67

4.584.337,46

35.751.219,53

37.538.780,51

2042

93.216.936,50

97.877.783,32

4.453.356,39

4.676.024,21

36.466.243,92

38.289.556,12

2043

95.081.275,23

99.835.338,99

4.542.423,51

4.769.544,69

37.195.568,80

39.055.347,24

2044

96.982.900,73

101.832.045,77

4.633.271,98

4.864.935,58

37.939.480,18

39.836.454,19

2045

98.922.558,75

103.868.686,69

4.725.937,42

4.962.234,30

38.698.269,78

40.633.183,27

 

I - Os valores constantes deste Anexo serão atualizados na mesma forma e periodicidade do reajuste geral dos servidores do Município do Rio de Janeiro, incluindo o percentual integral aplicado no ano de 2011.

 

II - Caso a aplicação da alíquota de contribuição suplementar, em um determinado mês, resulte em valor superior à soma dos três pisos e inferior à soma dos três tetos, a contribuição suplementar será rateada na mesma proporção estabelecida para os pisos e tetos da tabela, fixada para cada segmento.

 

III - Os valores referentes à contribuição patronal suplementar incidente sobre o 13o salário observarão os mesmos limites estabelecidos para pisos e tetos mensais, sendo efetuada nos meses de dezembro.

 

ANEXO II

 

IMÓVEIS PREVI-RIO

= R$ 1.215.171.587,00

PRÉDIO CASS BLOCO I - Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932

90.522.000,00

PRÉDIO CASS BLOCO II - Rua Júlio do Carmo, PAL 43932

108.760.000,00

TORRE NORTE - Rua Madre Teresa de Calcutá, PAL 43932

172.484.000,00

TORRE SUL - Rua Joaquim Palhares, PAL 43932

75.253.600,00

CENTRO DE CONVENÇÕES - Av. Paulo de Frontin, PAL 43932

144.019.680,00

TERRENO - Avenida Presidente Vargas, PAL 41941

27.789.851,00

QUADRA 03 - Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932

14.373.973,00

QUADRA 14 A - Rua Dom Marcos Barbosa, PAL 43932

138.241.273,00

QUADRA 14 B - Rua Dom Marcos Barbosa, PAL 43932

224.087.486,00

QUADRA 15 LOTE 01 - Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932

14.137.203,00

QUADRA 15 LOTE 02 - Rua Afonso Cavalcanti, PAL 43932

14.137.203,00

QUADRA 23 - Rua Joaquim Palhares, PAL 43932

149.613.103,00

QUADRA 24 LOTE 02 - Rua Ulysses Guimarães, PAL 43932

19.066.674,00

QUADRA 25 LOTE 01 - Rua Ulysses Guimarães, PAL 43932

22.685.541,00