O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.508, de 26 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1839, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 6.508, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Autor: Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei nº 2.522, de 04 de dezembro de 1996, na forma que se segue:
Art. 3º O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:
I - ônibus com capacidade acima de trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
II - micro-ônibus com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados, com idade máxima de doze anos para ingresso no serviço e de vinte e dois anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
III - camionetas
do tipo Van, com capacidade mínima de treze passageiros sentados, com idade
máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência,
contados a partir do ano do primeiro licenciamento;
III
- micro-ônibus do tipo "van", com capacidade mínima de dez e
máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade
máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte
forma, a partir do ano do primeiro licenciamento: (Redação dada pela Lei nº 6.879, de 23 de abril de
2021)
a) até doze anos: vistorias na SMTR; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.879, de 23 de
abril de 2021)
b) após doze anos e até dezesseis anos inclusive: vistoria do
Inmetro (Laudo de Inspeção Técnica - LIT) com validade de um ano, atestando que
o veículo está habilitado a realizar o transporte escolar. Após aprovação no
Inmetro, o veículo estará apto a realizar as vistorias na SMTR. O veículo sairá
do sistema quando for reprovado pelo Inmetro ou quando atingir a idade máxima.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.879, de 23 de
abril de 2021)
IV - camionetas do tipo utilitário com capacidade mínima de sete passageiros sentados, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e de doze anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento, para o caso de transporte escolar realizado na região da abrangência da AP 5 - Área de Planejamento, do Município.
Parágrafo Único. O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente sujeita o reboque do veículo e multa com ônus para o infrator. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/2019.