O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.800, de 5 de novembro de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1601, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

 

LEI Nº 6.800, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 5.914, de 2015, que reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, no Bairro de Botafogo.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.914, de 16 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, delimitado pelo quadrilátero formado pela Praia de Botafogo, no trecho do nº 452 até o nº 494; Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 10 até o nº 62; Rua Nelson Mandela, no trecho do nº 100 até o nº 102; Rua Muniz Barreto, no trecho do nº 771 até o nº 805; Rua São Clemente, no trecho do nº 5 ao nº 47 (lado ímpar) e do nº 10 ao nº 38 (lado par); e pelo quadrilátero formado pela Rua Professor Álvaro Rodrigues, no trecho do nº 26 ao nº 178; e Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 01, Loja 1, ao nº 65 , todos no Bairro de Botafogo." (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 5.914, de 2015 fica acrescida dos seguintes dispositivos:

 

"Art. 2º-A O Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º-B A autorização especial mencionada no art. 2º-A terá validade apenas para os seguintes dias e horários:

 

I - domingos, segundas, terças e quartas-feiras, das 10:00 à 01:00 hora do dia seguinte;

 

II - quintas-feiras, das 10:00 às 02:00 horas do dia seguinte;

 

III - sextas-feiras e sábados, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte; e

 

IV - feriados e vésperas de feriado, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte.

 

§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das dez horas, diariamente, desde que limitadas à largura da testada do estabelecimento, obedecidas as restrições para circulação e uso do espaço estabelecidas por lei e pelos órgãos responsáveis e após às dezessete horas, desde que autorizado, a colocação de mesas contíguas.

 

§ 2º As mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até noventa minutos após o término do horário máximo definido para o uso especial.

 

Art. 2º-C As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive junto ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se, em qualquer caso, uma faixa livre e retilínea, com largura mínima de um metro e meio ao longo da Rua Voluntários da Pátria e nos outros logradouros, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres.

 

Art. 2º-D As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado.

 

Art. 2º-E São vedados:

 

I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada;

 

II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada, inclusive o de usuários e clientes com caixas de som portáteis ou não;

 

III - a apresentação de música ao vivo na calçada;

 

IV - qualquer tipo de jogos de azar, cartas, tabuleiros, dados ou afins;

 

V - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 2º-B;

 

VI - a ocupação, ainda que temporária, dos espaços destinados aos canteiros, com quaisquer tipos de objetos que os obstruam, tais como móveis, cadeiras, mesas, para-sóis, anúncios, engradados e caixas;

 

VII - a utilização de fontes de emissão sonora de qualquer espécie, mesmo dentro da área do estabelecimento, que produzam ruídos incompatíveis com o zoneamento local;

 

VIII - a participação de food trucks ou feiras relativas a tal atividade em toda a extensão do polo, devido ao impacto que seria gerado na região.

 

Parágrafo Único. Apresentações de música ao vivo só serão permitidas se autorizadas por alvará específico, e desde que o som produzido se restrinja ao interior do estabelecimento.

 

Art. 2º-F As autorizações especiais serão concedidas pela Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização - GRLF da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento, emitido pelo site Carioca Digital;

 

II - projeto instruído com planta de situação, em três vias, indicando, com as respectivas cotas:

 

a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho;

b) os artefatos de mobiliário urbano próximos;

c) árvores e jardineiras próximas; e

d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas.

 

Parágrafo Único. Atendendo ao novo Código Civil, dispensa-se a autorização de prédios e condomínios.

 

Art. 2º-G Fica autorizado o uso de aparelhos de televisão sem áudio, podendo ser utilizado a tecla SAP - Second Audio Program.

 

Art. 2º-H A autorização especial prevista no art. 2º-A somente será outorgada mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município).

 

Art. 2º-I Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

 

Art. 2º-J A autorização especial prevista nesta Lei será cancelada em caso de:

 

I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação;

 

II - inobservância das restrições previstas nesta Lei; e

 

III - ocorrência de reiteradas infrações.

 

Art. 2º-K Aplicam-se ao uso especial de que trata esta Lei, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, 18 de setembro de 2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171.

 

Art. 2º-L O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo deverá observar as regras de uso e ocupação do solo.

 

Art. 2º-M O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá atuar no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto a:

 

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres;

 

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário;

 

III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;

 

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio;

 

V - fiscalização do comércio ambulante na área, coibindo atividades não autorizadas;

 

VI - proteção, controle e fiscalização das áreas reservadas para carga e descarga de veículos autorizados; e

 

VII - proibição de estacionamento na Rua Voluntários da Pátria entre os números 10 e 62, em qualquer horário.

 

Art. 2º-N É expressamente proibido o uso de mesas e cadeiras na ciclovia, local este exclusivo a ciclista e pedestres, sujeitando-se o infrator às penas vigentes.

 

Art. 2º-O A colocação de placas de POLO GASTRONÔMICO em toda a extensão do referido polo fica a cargo da Companhia de Engenharia e Tráfego - CET RIO.

 

Art. 2º-P Fica autorizado o uso de toldos, ombrelones ou guarda-sol nas mesas, em caso de chuva."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.914, de 16 de julho de 2015.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2020.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2020