LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 06 DE JULHO DE 2015
INSTITUI
OBRIGAÇÃO RELATIVA À CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS,
COMO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, À CONSTRUÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E À REALIZAÇÃO DE OBRAS DE QUALIFICAÇÃO URBANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A concessão da
Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação
de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável -
ATE superior a dez mil metros quadrados, fica condicionada ao cumprimento de
obrigação definida nos arts. 3º e 4º desta Lei
Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer
culto.
Parágrafo Único. A obrigação prevista
no caput não dispensa o atendimento às demais obrigações previstas na
legislação em vigor.
Art. 2º São objetivos da
obrigação estabelecida nesta Lei Complementar:
I - minimizar os impactos
decorrentes da implantação dos empreendimentos comerciais e de serviços no
sistema viário e na infraestrutura urbana local;
II - prover a região
onde se encontram os empreendimentos de equipamentos urbanos e comunitários;
III - viabilizar a
execução de projetos e obras de qualificação do entorno dos empreendimentos;
IV - fomentar a produção
de habitação de interesse social.
Art. 3º A obrigação
instituída no art. 1º desta Lei Complementar consiste no atendimento pelo
empreendedor de uma das seguintes exigências:
l - doar ao Município terreno de valor
equivalente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado
com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores
apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso -
ITBI;
ll - depositar, em
conta específica do Município, destinada às finalidades previstas no art. 4º
desta Lei Complementar, valor correspondente a dez por cento do valor do
terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal
competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do
ITBI.
Parágrafo Único. O cumprimento da
obrigação poderá ser autorizado utilizando as duas modalidades relacionadas
neste artigo desde que seja atendido proporcionalmente o valor definido para
cada uma delas.
Art. 4º Os recursos
arrecadados conforme o inciso II do art. 3º desta Lei serão destinados às
seguintes finalidades:
I - implantação ou
complementação das redes de infraestruturas básicas necessárias à região;
II - melhorias do
sistema viário e de transportes;
III - construção de
equipamentos urbanos e comunitários;
IV - urbanização de
vias e de praças públicas;
V - produção de habitação
de interesse social;
VI - construção ou
recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais;
VII - arborização de
logradouros públicos;
VIII - implantação de
rede cicloviária e equipamentos de apoio.
Art. 5º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/2015.