LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 04 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE
SOBRE a POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DECENAL DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, e DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Seção I
Disposição
Preliminar
Art. 1º Esta Lei
Complementar estabelece as normas e procedimentos para a realização da política
urbana do Município, fixa as suas diretrizes, prevê instrumentos para a sua
execução e define políticas setoriais e seus programas, buscando o pleno
atendimento das funções sociais da Cidade.
Art. 2º Fica instituído o
Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, o qual será executado durante dez
anos, sem sacrifício de sua revisão no prazo e na forma fixados no art. 230.
§ 1º O Plano Diretor é o
instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo
contínuo de planejamento da Cidade.
§ 2º O Plano Diretor será
referido nesta Lei Complementar como Plano Diretor Decenal da Cidade e com essa
denominação será mencionado nos documentos oficiais.
Seção II
Dos Objetivos e
Instrumentos
Art. 3º São objetivos da
política urbana do Município:
I - garantir o bem-estar
e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da Cidade.
Art. 4º Os objetivos
definidos no artigo anterior serão alcançados através:
I - de uma ordenação do
território que promova um desenvolvimento equilibrado;
II - do controle
público sobre a utilização do imóvel urbano;
III - de uma política
habitacional que assegura o direito social da moradia;
IV - da total
prioridade ao transporte público de alta capacidade;
V - da justa distribuição
de infra-estrutura e serviços urbanos;
VI - da valorização
da memória construída e da proteção e recuperação dos recursos naturais e da
paisagem;
VII - do cumprimento
da função social da propriedade;
VIII - da
participação popular na gestão da Cidade;
IX - do
estabelecimento de mecanismos para atuação conjunta dos setores público e
privado na transformação urbanística da Cidade;
X - do controle,
fiscalização e sistematização do mobiliário urbano e dos artefatos de
empachamento;
XI - da integração
entre órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, durante a
elaboração, avaliação e execução de planos, projetos e programas urbanísticos,
objetivando a compatibilização de leis específicas.
Seção III
Das Diretrizes,
Normas e Objetivos do Plano Diretor Decenal
Art. 5º Constituem o Plano
Diretor Decenal as diretrizes, normas e os instrumentos com vista:
I - à ordenação do
território municipal;
II - à implantação do
sistema municipal de planejamento e do sistema de defesa da Cidade;
III - à promoção das
políticas setoriais para:
a) o meio ambiente natural e o patrimônio cultural;
b) a habitação;
c) os transportes;
d) os serviços públicos;
e) os equipamentos urbanos;
f) o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico;
g) a administração do patrimônio imobiliário do Município.
IV - à ordenação do
uso e ocupação do solo.
§ 1º O Plano Diretor
Decenal regula os processos de desenvolvimento urbano, seus programas e
projetos e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a totalidade
do território municipal.
§ 2º Os objetivos e
diretrizes do Plano Diretor Decenal constarão, obrigatoriamente, do Plano
Plurianual de Governo e serão contemplados no orçamento plurianual de
investimentos.
Art. 6º São objetivos do
Plano Diretor Decenal:
I - propiciar ao conjunto
da população melhores condições de acesso à terra, à habitação, ao trabalho,
aos transportes e aos equipamentos e serviços urbanos;
II - ordenar o
crescimento das diversas áreas da Cidade, compatibilizando-o com o saneamento
básico, o sistema viário e de transportes e os demais equipamentos e serviços
urbanos;
III - promover a
descentralização da gestão dos serviços públicos municipais;
IV - promover a
distribuição justa e equilibrada da infra-estrutura e
dos serviços públicos, repartindo as vantagens e ônus decorrentes da
urbanização;
V - compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional
do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e
revitalização;
VI - estimular a
população para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de
cidadania e proporcionando o reencontro do habitante com a Cidade;
VII - estabelecer
mecanismos de participação da comunidade no planejamento urbano e na
fiscalização de sua execução;
VIII - promover o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 7º A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação
da Cidade expressas no Plano Diretor.
Art. 8º A intervenção do
Poder Público tem como finalidade:
I - recuperar em
benefício coletivo a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à
propriedade particular;
II - controlar a
densidade populacional com a correspondente e adequada utilização urbana;
III - gerar recursos
para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de
serviços públicos provocada pelo adensamento decorrente da verticalização das
edificações e para implantação de infra-estrutura em
áreas não servidas;
IV - promover o
adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou
ociosos, sancionando a sua retenção especulativa;
V - criar áreas sob
regime urbanístico específico;
VI - condicionar a utilização
do solo urbano aos princípios de proteção e valorização do meio ambiente e do
patrimônio cultural.
Art. 9º O planejamento
urbano do Município ordenará o crescimento da Cidade, estabelecendo as
prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem
como os instrumentos que serão aplicados no controle do desenvolvimento urbano.
Art. 10 Leis específicas
estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas
às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo
urbano;
II - uso e ocupação
do solo;
III - zoneamento e
perímetro urbano;
IV - obras de
construções e edificações;
V - licenciamento e
fiscalização de obras e edificações;
VI - licenciamento e
fiscalização de atividades econômicas e posturas municipais;
VII - regulamento do
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
VIII - Plano
Municipal integrado de Transportes e regulamento do sistema de transporte
público de passageiros.
Art. 11 O detalhamento das
normas gerais de parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo será feito
em Projeto de Estruturação Urbana - PEU, instituído por lei.
Parágrafo Único. O Projeto de
Estruturação Urbana define a legislação urbanística das Unidades Espaciais de
Planejamento - UEP, a partir das peculiaridades de cada bairro ou do conjunto
de bairros que as compõem.
Art. 12 É garantida a
participação da população em todas as etapas do processo de planejamento, pelo
amplo acesso às informações, assim como à elaboração, implementação e avaliação
de planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano, de caráter geral,
regional ou local, mediante a exposição de problemas e de propostas de
soluções.
§ 1º A participação da
população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias
em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou
permanentes.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 13 A lei instituirá o
sistema municipal de planejamento urbano, definindo a sua estrutura, a qual
será integrada pelo Conselho Municipal de Política Urbana.
Art. 14 O sistema municipal
de planejamento urbano se responsabilizará:
I - pela integração dos
agentes setoriais de planejamento e de execução da administração direta, indireta
e fundacional do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e
estaduais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas
setoriais previstas nesta Lei Complementar;
II - pelo
acompanhamento e a avaliação dos resultados da implementação do Plano Diretor
Decenal;
III - pela criação e
atualização de um sistema de informações sobre a Cidade, compreendendo, entre
outros, cadastro de terras e infra-estrutura e dados
gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano;
IV - pela atualização
permanente da planta de valores do Município;
V - pela ampla divulgação
dos dados e informações;
VI - pela realização
de análises e formulação de propostas solicitadas aos órgãos do sistema de
planejamento pelas instituições da sociedade civil.
Art. 15 O Poder Executivo
manterá sistema de defesa da Cidade, visando a coordenar as ações e atuar
preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano
às suas condições normais de funcionamento.
Parágrafo Único. O sistema de defesa
da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação
de órgãos estaduais e federais e da comunidade.
Art. 16 São meios de defesa
da Cidade:
I - a prevenção dos
efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de
ações do Poder Público, entre as quais:
a) o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;
b) o monitoramento dos índices pluviométricos;
c) a assistência à população diante da ameaça ou dano;
II - o impedimento e
a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo
solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas,
faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção ambiental;
III - a divulgação e
a realização de campanhas públicas contendo medidas preventivas e de ação
imediata de defesa da Cidade;
IV - a identificação
e o cadastramento de áreas de risco;
V - a implantação de um
programa amplo e de sistema de Educação Ambiental de Prevenção contra o risco
junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;
VI - a cooperação da
população na fiscalização do estado da infra-estrutura
de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das
ações de desmatamento.
Art. 17 O Município
manterá, em carater permanente, órgão de vistoria e
fiscalização das obras públicas de grandes estruturas, para prevenir a
ocorrência de acidentes.
Art. 18 São instrumentos de
aplicação do Plano Diretor Decenal, sem prejuízo de outros previstos na
legislação municipal, estadual e federal e especialmente daqueles relacionados
no art. 430 da Lei Orgânica do
Município:
I - de caráter
institucional:
a) o sistema municipal de planejamento;
b) o sistema de defesa da Cidade;
c) os Conselhos Municipais de
1. VETADO.
2. Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
3. VETADO.
4. Meio Ambiente;
5. Política Urbana;
6. Proteção do Patrimônio Cultural;
7. VETADO.
8. Transportes.
II - de caráter
financeiro-contábil, os Fundos Municipais de:
a) Conservação Ambiental;
b) Desenvolvimento Econômico;
c) Desenvolvimento Urbano;
d) Transportes e Sistema Viário;
III - de caráter
urbanístico:
a) a criação de solo;
b) a operação interligada;
c) a urbanização consorciada;
d) o parcelamento e a edificação compulsórios;
e) a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
f) a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e
edificações;
g) a legislação de licenciamento e fiscalização;
h) os Projetos de Estruturação Urbana;
i) operação urbana consorciada, conforme definido nos artigos 233-A e seguintes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
j) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso de solo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
k) cessão ou qualquer outra forma de transferência do direito de construir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
l) direito de superfície; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
IV - de caráter
tributário:
a) a contribuição de melhoria;
b) o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo, conforme o disposto nos arts.
156, § 1º, e 182, § 4º, II, da Constituição
da República.
c) direito de preempção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
Art. 19 Excetuados aqueles
com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de
assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como
dar-lhes publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais
definidas no Título VII desta Lei Complementar e verificar sua execução,
observadas as diretrizes nele estabelecidas.
§ 1º Os Conselhos de
Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, de Proteção do Patrimônio
Cultural, de Meio Ambiente e de Transportes atuarão em colaboração com o
Conselho Municipal de Política Urbana.
§ 2º São atribuições dos
conselhos:
I - intervir em todas as
etapas do processo de planejamento;
II - analisar e
propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III - participar da
gestão dos fundos previstos nesta Lei Complementar, propondo prioridades na
aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;
IV - solicitar ao
Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos
à população;
V - realizar, no âmbito
de sua competência, audiências públicas.
Art. 20 A lei disporá sobre
os fundos municipais referidos nesta Lei Complementar, os quais terão natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art. 21 Comporão os
recursos dos fundos municipais, dentre outros:
I - as dotações
orçamentárias;
II - as receitas decorrentes
da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
III - o produto de
operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais,
mediante prévia autorização legislativa;
IV - as subvenções,
contribuições, transferência e participação do Município em convênios,
consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
V - as doações públicas e
privadas;
VI - o resultado da
aplicação de seus recursos;
VII - as receitas
decorrentes da arrecadação de multas por infração da legislação urbanística e
ambiental, na forma que a lei fixar.
§ 1º Os recursos dos
fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos
objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar, vedada a sua
aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta
ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 2º O Poder Executivo
enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais
relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta
Lei Complementar.
Art. 22 O fundo Municipal
de desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no art. 20, será
vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e terá como
finalidade dar suporte à implantação dos objetivos, programas e projetos
relativos à habitação e infra-estrutura de saneamento
básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta Lei
complementar.
§ 1º a lei disporá sobre
a composição e a prestação de contas do conselho de administração dos recursos
do Fundo Municipal de desenvolvimento urbano e as atribuições, competências e
funcionamento de sua estrutura organizacional.
§ 2º VETADO.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23 É fixado para todo
o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, que permite ao
proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem
qualquer pagamento relativo a criação do solo.
§ 1º Nas áreas tombadas e
nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde a legislação
urbanística fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores a um ou
outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do
terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área
correspondente à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o
caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de
aplicação do coeficiente um, serão computados na área total do terreno os
eventuais recuos para ele exigidos.
Art. 24 O Poder Público
poderá autorizar a criação de solo como excedente do coeficiente um, mediante
pagamento, observado o Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT e os demais
parâmetros urbanísticos fixados pela legislação.
Art. 25 O valor a ser pago
pelo solo criado será calculado pela multiplicação da quantidade de metros
quadrados a serem edificados, que excederem à área do terreno, pelo valor do
metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por uma fração que
considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação e um
fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em
que for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo
com a seguinte fórmula:
SC = (ATE - AT) x (V/AT) x (1/(IAT - IAT x fc) + 1)), sendo:
SC = valor a ser pago pelo solo criado;
V = valor do terreno no mercado imobiliário;
AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos
obrigatórios;
ATE = área total edificada em metros quadrados;
IAT = índice de aproveitamento do terreno;
fc = fator de correção
diferenciado por bairro e por ano.
§ 1º O valor a ser pago
pelo solo criado será fixado em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF ou
outro índice aplicado no Município, no ato da expedição da licença de
construir, e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e
sucessivas, a partir da data da comunicação do início da obra, conforme
previsto no art. 97, § 1º, ficando a expedição do habite-se condicionada à
quitação de todas as parcelas.
§ 2º Lei de iniciativa do
Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição circunstanciada e
tabela de valores, definirá o fator de correção (fc)
para cada bairro, que variará progressivamente tendendo a um, de acordo com o
período de outorga da concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.
§ 3º A lei a que se
refere o parágrafo anterior poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) diferenciados por logradouros ou áreas públicas
situadas numa mesma Unidade Espacial de Planejamento, para atender à variação
de valorização do terreno no respectivo bairro.
Art. 26 A lei poderá
isentar, total ou parcialmente, o valor do solo criado, para adequá-lo à
dinâmica do desenvolvimento urbano do Município.
Art. 27 O produto da
arrecadação da criação do solo reverterá para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e será aplicado exclusivamente na execução de projetos
de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação de
sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas.
§ 1º O orçamento
municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano provenientes da arrecadação da
criação de solo, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na lei
orçamentária.
§ 2º Responderá na forma
da lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o disposto neste
artigo e no parágrafo anterior ou permitir o seu descumprimento.
Seção I
Da Operação
Interligada
Art. 28 Constitui operação
interligada a alteração pelo Poder Público, nos limites e na forma definidos em
lei, de determinados parâmetros urbanísticos, mediante contrapartida dos
interessados, igualmente definida em lei.
Art. 29 Para efeito de
utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos
interessados, calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao
empreendimento projetado, pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a
forma de:
I - recursos para o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - obras de infra-estrutura urbana;
III - terrenos e
habitações destinados à população de baixa renda;
IV - recuperação do
meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de
operação interligada dependerá, sempre, de parecer favorável do Conselho
Municipal de Política Urbana.
§ 2º Nos casos
mencionados no inciso IV, serão ouvidos, respectivamente, o Conselho Municipal
de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.
Seção II
Da Urbanização
Consorciada
Art. 30 A urbanização
consorciada será utilizada em empreendimentos conjuntos de iniciativa privada e
dos poderes públicos federal, estadual e municipal, sob a coordenação deste
último, visando à integração e à divisão de competências e recursos para a
execução de projetos comuns.
Art. 31 A urbanização consorciada
poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos
interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável
pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho Municipal de Política
Urbana.
Art. 32 A lei disporá sobre
a disciplina de aplicação da urbanização consorciada.
Art. 33 O imposto
progressivo de que trata o art. 156 da Constituição
da República incide sobre imóveis localizados nas áreas constantes do Anexo I,
nos quais não tenha havido edificações ou cujas edificações estejam em ruínas
ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que,
de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
§ 1º O imposto não
incidirá sobre terreno de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.
§ 2º Lei de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerá a relação dos logradouros cujos imóveis serão
alcançados pelo imposto referido neste artigo.
Art. 34 O imposto referido
no artigo anterior incide também sobre a porção da área do terreno superior a
cem metros quadrados que exceder a:
I - dez vezes a área
construída em terreno situado na Região A de área total superior a seiscentos
metros quadrados;
II - cinco vezes a
área construída em terreno situado na Região B de área total superior a
trezentos e sessenta metros quadrados;
III - três vezes a
área construída em terreno situado na Região C de área total superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 1º As Regiões A, B e C
são as definidas no Código Tributário Municipal.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica a imóveis sujeitos à legislação urbanística ou
especial que restrinja o seu aproveitamento, impedindo-os de atingir os níveis
de construção previstos.
Art. 35 O fator gerador, o
sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as
obrigações acessórias e as penalidades relativos ao imposto previsto neste
Capítulo são os estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 36 A alíquota do
imposto previsto nos arts. 33 e 34 é a definida no
Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. A alíquota será
progressiva, cumulativamente, a cada ano, observado o limite, condições e
hipóteses de isenção fixados em lei.
Art. 37 Dependerá de lei a
redefinição de qualquer alteração nas áreas de aplicação do imposto referido no
art. 33.
Art. 38 O território
municipal será ordenado para atender às funções econômicas e sociais da Cidade,
de modo a compatibilizar o desenvolvimento urbano com o uso e a ocupação do
solo, suas condições ambientais e a oferta de transportes, de saneamento básico
e dos demais serviços urbanos.
Parágrafo Único. As condições
ambientais serão consideradas a partir das grandes unidades naturais, como
maciços montanhosos e baixadas, e da análise da situação das bacias ou subbacias hidrográficas delas integrantes, e serão
contempladas nos Projetos de Estruturação Urbana.
Art. 39 A ordenação do
território far-se-á através do planejamento contínuo e do controle do uso e da
ocupação do solo.
Art. 40 A regulação do uso
e da intensidade da ocupação do solo considerará, sempre:
I - os elementos naturais
e culturais da paisagem e do ambiente urbano;
II - a segurança
individual e coletiva;
III - a qualidade de
vida;
IV - a oferta
existente ou projetada de:
a) saneamento básico;
b) transporte coletivo;
c) drenagem;
d) outros serviços urbanos essenciais.
§ 1º O uso do solo será
controlado pela definição de Zonas, de acordo com adequação ou a predominância,
em cada Zona, do uso residencial, comercial e de serviços, industrial ou
agrícola.
§ 2º A ocupação do solo
será controlada pela definição de índices e parâmetros para o parcelamento da
terra, a construção e a edificação.
Art. 41 Para ordenação da
ocupação do solo, o território municipal será dividido em:
I - macrozonas urbanas;
II - macrozonas de
expansão urbana;
III - macrozonas de
restrição à ocupação urbana.
§ 1º As macrozonas
urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação pela existência de
parcelamentos urbanos implantados ou em execução.
§ 2º As macrozonas de
expansão urbana são as destinadas à ocupação, por necessárias ao crescimento da
Cidade.
§ 3º As macrozonas de
restrição à ocupação urbana são:
I - as com condições
físicas adversas à ocupação;
II -as destinadas à ocupação agrícola;
III - as sujeitas à
proteção ambiental;
IV - as impróprias à
urbanização;
V - VETADO.
Art. 42 Para o planejamento
e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal divide-se em:
I - Áreas de Planejamento
- AP;
II - Regiões
Administrativas - RA:
III - Unidades
Espaciais de Planejamento - UEP;
IV - bairros.
§ 1º As Áreas de
Planejamento são formadas por agrupamento de várias Regiões Administrativas e
poderão ser divididas em Subáreas de Planejamento, em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação.
§ 2º As Regiões
Administrativas são formadas por uma ou mais Unidades Espaciais de
Planejamento.
§ 3º As Unidades
Espaciais de Planejamento correspondem às áreas objeto dos Projetos de
Estruturação Urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade
geográfica e definidas por analogias físicas ou urbanísticas, segundo
indicadores de integração e compartimentação.
§ 4º Os bairros
correspondem a porções do território que reúnem pessoas que utilizam os mesmos
equipamentos comunitários, dentro de limites reconhecidos pela mesma
denominação.
Art. 43 A ordenação do
território para o planejamento será estabelecida em lei de iniciativa do Poder
Executivo, observados os critérios e a terminologia fixados neste Capítulo.
Art. 44 O uso e ocupação do
solo urbano respeitarão os seguintes princípios e objetivos:
I - distribuição
equilibrada dos ônus e benefícios da urbanização e atendimento à função social
da propriedade, com a subordinação do uso e ocupação do solo ao interesse
coletivo;
II - proteção do meio
ambiente e respeito aos recursos naturais e ao patrimônio cultural como
condicionantes da ocupação do solo;
III - não remoção das
favelas;
IV - inserção das
favelas e loteamentos irregulares no planejamento da Cidade com vista à sua
transformação em bairros ou integração com os bairros em que se situam;
V - prioridade para a
ocupação dos vazios urbanos que não atendam ao interesse coletivo para o
adensamento das áreas com potencial de melhoria de infra-estrutura,
controlando-se a expansão da malha urbana;
VI - adensamento ou
controle de crescimento de áreas em função da oferta de transportes;
VII - controle do
impacto das atividades geradoras de tráfego nas áreas já adensadas e nos
principais corredores de transportes;
VIII - prioridade na
distribuição de investimentos públicos para:
a) a Área de Planejamento 3;
b) a XVI Região Administrativa - Jacarepaguá, na Área de
Planejamento 4;
c) a Área de Planejamento 5;
IX - intensificação
do processo de descentralização das atividades econômicas, com a reestruturação
e a otimização do uso e da ocupação do solo nos centros de comércio e serviços
das Áreas de Planejamento 3, 4 e 5;
X - estruturação das
Unidades Espaciais de Planejamento, nos Projetos de Estruturação Urbana, pela:
a) hierarquia das vias;
b) definição das intensidades de uso e ocupação;
c) determinação de áreas para equipamentos urbanos;
XI - adequação dos
padrões de urbanização e tipologias das construções às condições sócio-econômicas da população residente, através da
legislação urbanística e edilícia;
XII - estímulo à
coexistência de usos e atividades de pequeno porte com o uso residencial,
evitando-se segregação dos espaços e deslocamentos longos ou desnecessários;
XIII - direcionamento
das indústrias de médio e grande porte ou potencialmente poluidoras para áreas
industriais adequadas, conforme a lei definir, sob o devido controle ambiental;
XIV - garantia de
espaços para o estabelecimento de indústrias através de zoneamento industrial,
compatibilizando-o com o da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
XV - garantia de
espaços para o desenvolvimento de atividades agrícolas, principalmente para a
produção de hortifrutigranjeiros e criação animal;
XVI - limitação de
crescimento em zonas supersaturadas, priorizando a elaboração dos Projetos de
Estruturação Urbana que as contenham.
§ 1º Estarão sujeitas à
relocalização e, portanto, não incluídas no princípio mencionado no inciso III
as áreas de favelas ou residências que ocupem:
I - áreas de risco;
II - faixas marginais
de proteção de águas superficiais;
III - faixa de
proteção de adutoras e de redes elétricas de alta tensão;
IV - faixa de domínio
de estradas federais, estaduais e municipais;
V - áreas de especial
interesse ambiental ou unidades de conservação ambiental;
VI - vãos e pilares
de viadutos, pontes e passarelas e áreas a estes adjacentes, quando oferecerem
riscos à segurança individual e coletiva e inviabilizarem a implantação de
serviços urbanos básicos;
VII - áreas que não
possam ser dotadas de condições mínimas de urbanização e saneamento básico, de
acordo com os artigos 50 e 51 desta Lei Complementar.
§ 2º Os moradores que
ocupem favelas em áreas referidas no parágrafo anterior deverão ser
relocalizados, obedecendo-se às diretrizes constantes do art. 138, § 2º, desta
Lei Complementar e do art. 429, VI, "a", "b" e "c", da Lei
Orgânica do Município.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 45 A ocupação urbana
do Município consolidará os grandes vetores de crescimento do centro da Cidade
para a Zona Norte - Área de Planejamento 3, para a Zona Oeste - Área de
Planejamento 5 para região de Jacarepaguá, na Área de Planejamento 4, bem como
os vetores que se irradiam a partir de centros de comércio e serviços.
Art. 46 As macrozonas
urbana, de expansão urbana e de restrição à ocupação urbana, definidas de
acordo com os vetores de expansão referidos no artigo anterior, são as
constantes do Anexo III, excluídos os limites externos e internos da Zona
Econômica Exclusiva-ZEE, estabelecidos no Anexo IX.
Art. 47 O uso e ocupação do
solo no território municipal ficam condicionados ao controle de densidade
demográfica e do número de empregos, em função da saturação da infra-estrutura e ameaça ao meio ambiente e à memória
urbana, mediante o estabelecimento de limites de construção por Unidades
Espaciais de Planejamento.
§ 1º Os limites de
construção são estabelecidos pelos índices de aproveitamento do terreno fixados
para o cálculo do limite máximo de área edificável no lote, e por outros
parâmetros urbanísticos e de proteção complementares.
§ 2º Os Projetos de
Estruturação Urbana poderão definir índices diferenciados para uma mesma
Unidade Espacial de Planejamento, a partir das diferentes características das
áreas e dos critérios de planejamento, respeitados os ídices
de aproveitamento de terreno máximos definidos no quadro do Anexo II.
Seção II
Das Macrozonas de
Restrição à Ocupação Urbana
Art. 48 As macrozonas de
restrição à ocupação urbana, constituídas pelas áreas agrícolas, áreas com
condições físicas adversas à ocupação, áreas impróprias à urbanização e áreas
destinadas à proteção do meio ambiente, terão seus critérios de ocupação
definidos segundo suas destinações específicas.
Art. 49 As áreas agrícolas
serão delimitadas com vista à manutenção da atividade agropecuária e
compreenderão áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização,
recuperáveis para o uso agrícola ou necessárias à manutenção do equilíbrio
ambiental.
§ 1º As áreas agrícolas
poderão comportar usos residenciais com baixa densidade, atividades de comércio
e serviços complementares ao uso agrícola e residencial, agroindústrias e
atividades turísticas, recreativas e culturais, em sítios e fazendas.
§ 2º O uso e ocupação das
áreas agrícolas observarão as seguintes diretrizes:
I - proibição do
parcelamento em lotes de pequenas dimensões pelo estabelecimento de lotes
agrícolas mínimos, em função das características de cada área;
II - proibição da
ocupação por conjuntos habitacionais e pelo uso residencial de alta densidade;
III - estabelecimento
de parâmetros de ocupação para proteção do uso agrícola nas faixas de transição
entre as áreas agrícolas e as macrozonas urbanas ou de expansão urbana.
Art. 50 Constituem áreas
com condições físicas adversas à ocupação urbana as áreas frágeis de encostas e
as áreas frágeis de baixadas.
§ 1º São áreas frágeis:
I - de encostas, as
sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outras alterações geológicas que
comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - de baixada, as
sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento decorrente de sua composição
morfológica.
§ 2º As áreas frágeis de
encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos
riscos de deslizamentos e se dividem em:
I - passíveis de
ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - impróprias à
ocupação.
§ 3º As áreas frágeis de
baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e poderão ser
consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas
que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do
sistema de drenagem, estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo,
aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos
ou que tenham influência marinha.
§ 4º As áreas frágeis de
baixadas poderão comportar usos agrícolas, de lazer e residenciais de baixa
densidade, condicionados estes à realização de obras de macrodrenagem e à
redefinição de cotas de soleira das edificações.
§ 5º O parcelamento da
terra em áreas frágeis, quando admitida a sua ocupação residencial, na forma
dos §§2º, I, e 3º submetido ao órgão competente de controle do meio ambiente,
para exame das restrições locais e dos impactos ambientais decorrentes.
Art. 51 As áreas objeto de
proteção ambiental são passíveis de ocupação residencial ou agrícola restrita e
usos como lazer ou pesquisa ecológica, com exceção das áreas classificadas como
reserva biológica.
Parágrafo Único. Nas áreas
classificadas como de preservação permanente, não serão permitidas atividades
que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções
essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua
proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
Art. 52 A estrutura urbana
básica do Município é constituída pelas áreas residenciais, pelo sistema de
centros de comércio e serviços e pelas áreas industriais, integradas pela rede
estrutural de transportes, conforme o Anexo VII.
Art. 53 As áreas
residenciais caracterizam-se pela predominância do uso residencial, adequado em
todo o território municipal, salvo nos locais onde a convivência com outros
usos instalados ou condições ambientais adversas cause risco à população
residente e onde seja incompatível com a proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único. As intervenções
urbanas nas áreas de uso residencial respeitarão as características físicas,
econômicas, sociais e culturais dos diferentes bairros ou partes de bairros e a
estas se adequarão.
Art. 54 O sistema de
centros de comércio e serviços é constituído, hierarquicamente, por:
I - centros de alcance
metropolitano;
II - centros de
alcance municipal;
III - centros de
alcance local;
IV - concentrações
pontuais ou lineares de comércio e serviços.
§ 1º São consideradas centros de comércio e serviços as áreas que
contenham atividades comerciais diversificadas e especializadas e serviços
financeiros, profissionais, culturais e recreativos.
§ 2º A organização
espacial do sistema de centros de comércio e serviços, observada a
racionalização do uso do sistema viário e de transportes, terá por objetivo a
redução da atratividade de tráfego para a Área de Planejamento 1 e para a Área
de Planejamento 2, a partir das seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo:
I - expansão das
atividades de comércio e serviços da Área Central de Negócios para sua
periferia;
II - fortalecimento
dos centros de Madureira, Campo Grande e Taquara e consolidação da polinucleação existente.
Art. 55 As áreas
industriais serão definidas em conformidade com o zoneamento metropolitano e
delimitadas em função de fatores de localização e seus critérios de uso e
ocupação estarão condicionados, sempre, à proteção do meio ambiente e do
patrimônio cultural e sua adaptação a estes.
§ 1º São fatores de
localização para a delimitação de áreas industriais:
I - o ciclo de produção e
suas características;
II - a oferta de
transportes públicos de passageiros;
III - a possibilidade
de escoamento da produção;
IV - a oferta de
serviços básicos, como energia elétrica, gás, telefone, água e esgotamento
sanitário;
V - a possibilidade de
integração entre indústrias;
VI - a
disponibilidade de mão-de-obra e seu acesso às áreas estabelecidas;
VII - as condições
ambientais.
§ 2º A lei definirá as
tipologias industriais passíveis de implantação nas áreas industriais.
§ 3º As indústrias não
poluentes, particularmente as vinculadas ao setor terciário, poderão
localizar-se nos centros de comércio e nas zonas de uso misto, quando as dimensões
de seu porte se compatibilizarem com as características dessas áreas.
§ 4º A legislação de que
trata este artigo terá a participação das entidades e contribuintes das citadas
áreas.
Art. 56 São consideradas
sujeitas à intervenção do Poder Público as áreas do território municipal que,
por suas condições urbanísticas e ambientais, necessitem de obras, redefinição
das condições de uso e ocupação ou de regularização fundiária.
Art. 57 As áreas sujeitas à
intervenção são classificadas em:
I - áreas sujeitas à
estruturação e regularização;
II - áreas sujeitas à
reestruturação;
III - áreas sujeitas
à proteção ambiental.
Parágrafo Único. As áreas mencionadas
neste artigo são as constantes do Anexo IV.
Art. 58 Serão objeto de
estruturação e regularização as áreas ocupadas por favelas, loteamentos
irregulares e conjuntos habitacionais de baixa renda, assim como as respectivas
vizinhanças.
§ 1º As ações previstas
neste artigo compreendem:
I - regularização
fundiária;
II - relocalização de
moradias, nos casos mencionados no art. 44, § 1º;
III - urbanização e
integração na malha urbana;
IV - recuperação das condições
ambientais, abrangendo a vizinhança.
§ 2º As áreas referidas
neste artigo poderão ser declaradas áreas de Especial Interesse Social, no todo
ou em parte.
§ 3º As áreas mencionadas
no parágrafo anterior serão recuperadas para criação de programa de moradias
para população de baixa renda, desde que o laudo técnico indique essa
possibilidade.
Art. 59 Serão objeto de
reestruturação as áreas que necessitem de revitalização, de renovação, de
ocupação, de obras ou alterações em sua estrutura física, sistema viário,
saneamento básico e equipamentos urbanos ou alterações nas condições de uso e
ocupação do solo.
Parágrafo Único. As áreas sujeitas à
reestruturação serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de Especial
Interesse Urbanístico para a execução dos projetos específicos, obedecendo às
prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 60 Estarão sujeitas à
proteção ambiental as áreas que necessitem de proteção legal e de manutenção,
recuperação ou revitalização nas condições do meio ambiente natural ou
construído.
Parágrafo Único. As áreas sujeitas à
proteção ambiental serão gradual e progressivamente declaradas Áreas de
Especial Interesse Ambiental, para a execução de projetos específicos.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 61 O uso e ocupação do
solo nas diferentes Áreas de Planejamento obedecerão ao disposto neste
Capítulo.
Parágrafo Único. As Áreas de
Planejamento, suas Subáreas de Planejamento e suas Regiões Administrativas, são
as constantes dos Anexos V e V-A.
Seção II
Da Área de
Planejamento I
Art. 62 As diretrizes de
uso e ocupação para a Área de Planejamento 1 são as seguintes:
I - incentivo ao uso residencial
permanente e transitório;
II - revitalização e
renovação da Cidade Nova, mediante:
a) recuperação da estrutura de equipamentos e serviços urbanos,
através da realização de obras de melhoria do calçamento, da rede de drenagem
de águas pluviais e da iluminação pública;
b) preservação do casario, através de estímulos aos moradores para
recuperação de suas casas e restauração dos passeios;
c) restauração do Conjunto Proletário da Avenida Salvador de Sá,
sob orientação e com financiamento proporcionados pelo Poder Público, que para
isso elaborará projeto específico;
d) ocupação dos terrenos ociosos na vizinhança do Centro
Administrativo São Sebastião da Cidade do Rio de Janeiro, com implantação de
parâmetros urbanísticos a serem definidos em lei;
e) valorização do entorno da Avenida dos Desfiles, com
relocalização de construções existentes em passeios de logradouros públicos;
f) prestação regular de serviços públicos, especialmente os de
coleta de lixo e limpeza pública;
g) retomada de áreas do patrimônio público apropriadas por
particulares e sua destinação a fins econômicos e sociais;
h) urbanização consorciada das áreas danificadas ou prejudicadas
pelas obras de construção do metropolitano;
i) vedação da afixação de engenhos publicitários ao ar livre;
III desenvolvimento das propostas de proteção das áreas da Saúde -
Gamboa - Santo Cristo, de Santa Teresa e de Catumbi;
IV - compatibilização
dos critérios de proteção dos bens preservados ou tombados com seu entorno pela
revisão das condições de uso e ocupação na área da Praça da Cruz Vermelha e
arredores;
V - adensamento dos
bairros periféricos à Área Central de Negócios, com manutenção de suas
características ambientais, econômicas e sociais;
VI - integração do
Centro e dos diferentes bairros aos projetos de turismo da Cidade, com a
melhoria de suas condições urbanas;
VII - reestruturação da área portuária e de sua zona de influência, como extensão do Centro, mediante a instituição de Operação Urbana Consorciada abrangendo parte da I, da II, da III e da VII Regiões Administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
VIII - estímulo à
implantação da linha 2 do sistema metroviário até à Praça Quinze de Novembro;
IX - implantação do
sistema cicloviário;
X - estruturação da faixa
ao longo da linha do sistema metroviário no bairro do Estácio, com o estímulo à
ocupação dos lotes remanescentes com equipamentos de uso coletivo;
XI - criação de
condições para estacionamento na periferia do Centro, preferencialmente junto
às estações metroviárias;
XII - desestímulo à
criação de estacionamento e revisão de exigência de vagas para as edificações
na Área Central de Negócios;
XIII - incentivo à
localização de usos e atividades residenciais, comerciais e de serviços ligados
ao lazer e à cultura, para melhor utilização da infra-estrutura
nos horários de ociosidade;
XIV - racionalização
dos sistemas de transportes de passageiros e individual nos principais eixos
viários, privilegiando o transporte coletivo em linhas circulares;
XV - melhoria das
condições de operação do bonde de Santa Teresa, com a preservação do sistema
existente;
XVI - melhoria das
condições ambientais da orla marítima, garantindo o livre acesso aos diferentes
pontos com o aproveitamento turístico e cultural;
XVII - valorização e
conservação das edificações e dos conjuntos arquitetônicos de interesse
cultural e paisagístico da área.
Parágrafo Único. A Área de
Planejamento 1 fica dividida em Subáreas assim definidas:
I - Subárea de
Planejamento 1-A:
a) I Região Administrativa - Portuária;
b) II Região Administrativa - Centro;
c) VII Região Administrativa - São Cristovão;
II - Subárea de
Planejamento 1-B:
a) III Região Administrativa - Rio Comprido;
b) XXIII Região Administrativa - Santa Teresa;
III - Subárea de
Planejamento 1-C:
a) XXI Região Administrativa - Ilha de Paquetá.
Art. 63 A Área Central de
Negócios - ACN constitui o principal centro de alcance metropolitano do sistema
de centros de comércio e serviços do Município, para fins culturais e
comerciais.
Parágrafo Único. O uso e ocupação do
solo na Área Central de Negócios obedecerá às seguintes diretrizes específicas:
I - melhoria das
condições urbanísticas, mediante alteração em seu desenho, na forma da lei,
execução de projetos de recuperação física dos espaços públicos;
II - proteção do
conjunto arquitetônico da Esplanada do Castelo, para manutenção das
características morfológicas das quadras remanescentes do Plano Agache;
III - ocupação
prioritária dos lotes vazios da Avenida Presidente Vargas, com revisão, por
lei, das condições de ocupação;
IV - transferência da
comercialização do pescado da Praça Quinze de Novembro
para pólo pesqueiro a ser criado em lei;
V - consolidação da
legislação da Zona Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade.
Art. 64 Integram o
patrimônio paisagístico e cultural do Município, sujeitos à proteção ambiental,
as seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 1
(AP1):
I - a orla marítima entre
o Aeroporto Santos Dumont e a foz do Canal do Cunha, no Caju;
II - a Quinta da Boa
Vista;
III - a área da caixa
d'água da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, no Morro do Tuiuti;
IV - o Observatório
Nacional;
V - o Morro do Valongo;
VI - o Morro da
Conceição;
VII - o Campo de
Santana;
VIII - o Passeio
Público e o Aqueduto da Lapa;
IX - as áreas da Zona
Especial do Corredor Cultural do Centro da Cidade e do Projeto Saúde - Gamboa -
Santo Cristo (Projeto Sagas);
X - o bairro de Santa
Teresa e as encosta do Maciço da Tijuca;
XI - as ilhas da Baía
de Guanabara e especialmente as Ilhas de Paquetá e Brocoió;
XII - as edificações
e os conjuntos arquitetônicos da área da Praça da Cruz Vermelha, da Esplanada
do Castelo, do Catumbi, da Cidade Nova, do Estácio e de São Cristovão;
XIII - o Campo de São
Cristóvão;
XIV - a Praça Quinze
de Novembro;
XV - a Ponta do Caju;
XVI - o Morro do
Pinto;
XVII - o Morro de São
Bento;
XVIII - outros
conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.
Seção III
Da Área de
Planejamento II
Art. 65 As diretrizes de
uso e ocupação para a Área de Planejamento 2 são as seguintes:
I - contenção do
adensamento dos bairros para evitar a saturação da infra-estrutura
existente;
II - preservação da
paisagem, com a proteção dos monumentos naturais e construídos, em função do
potencial de lazer e turístico de alcance metropolitano, nacional e
internacional;
III - reestruturação
dos centros de comércio e serviços da Tijuca e de Copacabana, com o
estabelecimento de critérios para a utilização dos espaços públicos, assegurada
a livre circulação de pedestres e a redução da intensidade do transporte
rodoviário no interior dos centros;
IV estruturação da faixa ao longo da linha do sistema metroviário
nos bairros do Catete, Flamengo, Botafogo e Tijuca, com o estímulo à ocupação
dos lotes remanescentes com equipamentos urbanos de uso coletivo;
V - criação de condições
de estacionamento compatíveis com as características locais em todos os
bairros;
VI - racionalização da
circulação de veículos coletivos de passageiros e individual nos principais
corredores, para redução da poluição sonora e do ar;
VII - implantação de
sistema cicloviário;
VIII - prioridade
para projetos e investimentos no trecho Tijuca, e suas adjacências, do sistema
Zona Norte de esgotamento sanitário da Companhia Estadual de Águas e Esgotos -
CEDAE;
IX - criação e
delimitação das áreas de crescimento limitado nos bairros de Copacabana,
Flamengo e Laranjeiras;
X - controle e
fiscalização da ocupação de encostas e vistas panorâmicas, visando à
preservação ambiental e paisagística.
Parágrafo Único. A Área de
Planejamento 2 fica dividida em Subáreas assim definidas:
I - Subárea de
Planejamento 2-A:
a) IV Região Administrativa - Botafogo;
b) VI Região Administrativa - Lagoa.
II - Subárea de
Planejamento 2-B:
a) V Região Administrativa - Copacabana.
III - Subárea de
Planejamento 2-C:
a) VIII Região Administrativa - Tijuca;
b) IX Região Administrativa - Vila Isabel;
IV - Subárea de
Planejamento 2-D:
a) XXVII Região Administrativa - Rocinha.
Art. 66 Integram o
patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as
seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 2:
I - a orla marítima,
entre o Aeroporto Santos Dumont e a Praia da Gávea, em São Conrado, incluídos
as faixas de areia, as formações rochosas, as ilhas, as amuradas e os cais de
atracamento existentes;
II - O Maciço da
Tijuca;
III - os Morros Azul,
Cara de Cão, Cochrane, Corcovado, da Babilônia, da Catacumba, da Formiga, da
Saudade, da Urca, da Viúva, de São João, do Cantagalo, do Leme, do Pão de
Açúcar, do Pasmado, do Urubu, Dona Marta, dos Cabritos, dos Macacos, Mundo Novo
e Nova Cintra;
IV - as Pedras
Bonita, da Babilônia, da Gávea, do Arpoador e Dois Irmãos;
V - os Parques da Catacumba,
da Chacrinha, da Cidade, do Flamengo, do Pasmado, Garota de Ipanema, Guinle e
Laje;
VI - o Parque
Nacional da Tijuca;
VII - o Jardim
Botânico;
VIII - a reserva
florestal do Grajaú;
IX - o Gávea Golfe
Clube;
X - os fortes de
Copacabana, de São João e do Leme;
XI - o arquipélago
das Cagarras;
XII - a Lagoa Rodrigo
de Freitas, suas ilhas e as áreas de seu entorno;
XIII - outros
conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da Área.
Parágrafo Único. Na hipótese de
demolição de edificação situada no entorno do Morro da Viúva, o Poder Público
instituirá servidão de passagem para assegurar o acesso a esse bem natural e a
sua contemplação.
Seção IV
Da Área de
Planejamento III
Art. 67 As diretrizes de
uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes:
I - adensamento
compatível com a infra-estrutura existente nas áreas
de melhor padrão urbanístico;
II - manutenção das
características de diversidade de usos, garantida a convivência equilibrada dos
usos residencial, comercial e de serviços e industrial;
III - fortalecimento
dos centros de comércio e de serviços do Méier, Bonsucesso, Penha e Madureira, pelo
estímulo ao crescimento das atividades comerciais e de serviços nos bairros
situados em seus respectivos entornos;
IV - reestruturação
dos espaços públicos e racionalização do sistema de transportes da área da
Grande Madureira, compatibilizando-os com a vocação de centro metropolitano do
bairro;
V - localização das
atividades de maior porte nos centros de comércio e serviços e as atividades
complementares ao uso residencial e pequenas indústrias nos principais
corredores de ligação entre os referidos centros;
VI - criação de áreas
verdes e espaços para recreação, esporte e lazer;
VII - redefinição da
utilização das áreas remanescentes de exploração mineral em processo de
desativação, para criação de espaços de recreação e lazer;
VIII - melhoria das
condições dos espaços públicos, dotando-os de arborização equipamentos de uso
coletivo, como telefones públicos, caixas de correio e cestas de lixo, entre
outros;
IX - implantação
prioritária da linha 2 do sistema metroviário até a Pavuna e criação de linhas
de ônibus, integradas, circulando nos bairros adjacentes, com melhoria das
condições operacionais do trecho em funcionamento;
X - criação de rodovia
para integração do bairro de Cavalcanti a Madureira, Vaz Lobo, Turiaçu e Rocha
Miranda, através da ligação das Ruas Laurindo Filho e Licurgo, passando pelo
Morro do Dendê, como alternativa para o desvio do fluxo de veículos do centro
comercial de Madureira;
XI - melhoria,
ampliação e revitalização das passagens de pedestres sobre as vias férreas;
XII - construção e
refazimento dos passeios ao longo dos muros das vias férreas, através da
fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal pela concessionária dos
transportes ferroviários suburbanos;
XIII - implantação de
sistema cicloviário;
XIV - estímulo à
melhoria das condições operacionais do sistema ferroviário suburbano e da
qualidade das suas estações;
XV - ampliação do
sistema de transporte hidroviário pela Baía de Guanabara;
XVI - controle da
poluição do ar e da água provocada pelas indústrias existentes e das que venham
a se implantar e impedimento do tráfego de veículos poluentes;
XVII - prioridade
para projetos e investimentos de drenagem na Baía de Guanabara;
XVIII - prioridade para
projetos e investimentos no sistema Zona Norte de esgotamento sanitário da
Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE;
XIX - recuperação
prioritária da Avenida Automóvel Clube e das áreas a ela adjacentes em toda a
faixa lindeira à linha 2 do sistema metroviário;
XX - integração dos
terminais rodoviários, metroviário e ferroviário da Pavuna com os diversos
terminais da Baixada Fluminense, principalmente o de Nova Iguaçu, com a
eliminação da passagem de nível da Pavuna e o aumento da capacidade viária da
Estrada do Rio do Pau;
XXI - criação de
unidade de conservação na área do Instituto Oswaldo Cruz e na área remanescente
da Ilha dos Macacos, em Manguinhos, e nas Serras da Misericórdia e do Engenho
Novo;
XXII - a utilização,
pelos meios próprios de direito, das áreas marginais às faixas de domínio da
LIGHT vinculadas aos serviços federais concedidos de energia elétrica, que,
mediante autorização formal do poder concedente, forem progressivamente
desafetadas aquela concessão;
XXIII - reestruturação
e racionalização do sistema viário, de circulação e de transporte público do
bairro do Méier e adjacências, com prioridades para a construção de terminal
rodoviário urbano em área central;
XXIV - interligação
dos bairros de Rocha Miranda e Colégio com os bairros de Vaz Lobo e Irajá pela
adequação e aumento da capacidade viária das Ruas Carolina Amado, Caxambu e
Lajeado, interligando a Avenida Monsenhor Félix, em Vaz Lobo, à Estrada do
Barro Vermelho;
XXV - criação de via
auxiliar ao escoamento do tráfego de veículos da Avenida Ministro Edgard
Romero, interligando as Ruas Andrade Figueira, Pescador Josimo
e Bezerra de Menezes, até à Avenida Vicente de Carvalho;
XXVI - abertura de
via de ligação da Rua Manoel Machado, em Vaz Lobo, com a rua Monsenhor Inácio
da Silva, em Turiaçu, com pavimentação adequada ao tráfego de veículos no
trecho sob o Morro do Sapê.
§ 1º A Área de
Planejamento 3 fica dividida em Subáreas assim definidas:
I - Subárea de
Planejamento 3-A;
a) X Região Administrativa - Ramos;
b) XI Região Administrativa - Penha;
c) XXX Região Administrativa - Complexo da Maré;
II - Subárea de
Planejamento 3-B:
a) XII Região Administrativa - Inhaúma;
b) XIII Região Administrativa - Méier;
c) XXVIII Região Administrativa - Jacarezinho;
d) XXIX Região Administrativa - Complexo do Morro do Alemão;
III - Subárea de
Planejamento 3-C:
a) XIV Região Administrativa - Irajá;
b) XV Região Administrativa - Madureira;
IV - Subárea de
Planejamento 3-D:
a) XX Região Administrativa - Ilha do Governador;
V - Subárea de
Planejamento 3-E:
a) XXII Região Administrativa - Anchieta;
b) XXV Região Administrativa - Pavuna.
§ 2º O Poder Público
elaborará e executará programa de recuperação urbana da área compreendida por
Acari, Coelho Neto, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna e Anchieta, mediante:
I - implantação do
sistema de esgotamento sanitário;
II - relocalização de
moradias que ocupem as áreas referidas no Art. 44, § 1º;
III - pavimentação de
logradouros, incluídos os de favelas e loteamentos irregulares;
IV - desassoreamento
de cursos d'água e sua canalização;
V - manutenção da
regularidade dos serviços de coleta de lixo e limpeza pública.
§ 3º VETADO.
Art. 68 Integram o
patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as
seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 3:
I - a orla marítima da
Ilha do Governador, a Ilha do Fundão e da praia de Ramos;
II - a Igreja da
Penha e seu sítio;
III - a Fazendinha da
Penha;
IV - o Parque Ari
Barroso;
V - a encosta do Maciço
da Tijuca e da Serra do Engenho Novo;
VI - o Várzea Country
Clube;
VII - a Serra da
Misericórdia;
VIII - a Serra dos
Pretos Forros;
IX - a Igreja de São
José, no Morro de São José, em Madureira;
X - a Fazenda Capão do
Bispo;
XI - outros conjuntos
arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.
Seção V
Da Área de
Planejamento 4
Art. 69 As diretrizes de
uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 3 são as seguintes:
I - adensamento
compatível com a infra-estrutura existente nos
bairros do Pechincha, Freguesia, Taquara, Tanque e Praça Seca;
II - incentivo à
localização de atividades geradoras de emprego, para redução dos deslocamentos,
mediate o fortalecimento do centro de comércio e
serviços Taquara-Tanque;
III - desestímulo ao
parcelamento das áreas ocupadas por sítios e granjas nos bairros de Vargem
Grande, vargem Pequena e Camorim;
IV - revisão,
complementação e implementação do sistema viário projetado da Barra da Tijuca;
V - recuperação e
preservação dos canais da Barra da Tijuca;
VI - criação de área
para estacionamento na região Tanque-Taquara;
VII - implantação de
sistema cicloviário;
VIII - elaboração e xecução de macroplano de drenagem
e aterros para a Baixada de Jacarepaguá, o qual dará prioridade à desobstrução
de canais de alimentação das lagoas da região, mediante estudo e relatório de
impacto ambiental;
IX - revisão do
estado de variação das lâminas d’agua das lagoas, para redefinição das cotas de
aterros da região da Baixada de Jacarepaguá;
X - revisão dos critérios
de ocupação da área de baixada de Jacarepaguá, incluído o centro metropolitano,
consideradas as características geológicas;
XI - consolidação das
áreas destinadas à ocupação industrial, inclusive dos pólos
de desenvolvimento industrial;
XII - criação de
unidades de conservação na área da Colônia Juliano Moreira e definição de
parâmetros de ocupação compatíveis com a proteção da área;
XIII - incentivo ao desenvolvimento
de atividades turísticas, desportivas, culturais, de educação ambiental e de
pesquisa e proteção da fauna, da flora e dos recursos naturais da região;
XIV - estímulo à
implantação de transporte sobre trilhos de alta capacidade para promover a
integração;
XV - elaboração de
planos de recuperação e preservação ambiental do sistema lagunar da região,
compreendendo o controle e a fiscalização da ocupação das margens das lagoas
por edificações e aterros irregulares e do lançamento de esgotos sanitários e
industriais sem tratamento ou com tratamento inadequado;
XVI - contenção do
processo de ocupação desordenada da Baixada de jacarepaguá,
especialmente nas áreas lindeiras às lagoas, canais canais e outros cursos d’água;
XVII - manutenção de
sistema e medidas de caráter permanente para inibir a ocupação desordenada de
áreas públicas na Baixada de Jacarepaguá, mediante a criação de programas de
oferta de lotes urbanizados e construção de habitações para a população de
baixa renda;
XVIII - planejamento
integrado de infra-estrutura da baixada de
Jacarepaguá, com as instalações aeroportuárias ali existentes;
Art. 70 Integram o
patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as
Seguintes áreas localizadas na Área de Planejamento 4:
I - as lagoas de Camorim,
Jacarepaguá, Lagoinha, Marapendi e Tijuca, seus canais e suas faixas marginais;
II - o Parque Chico
Mendes;
III - a orla marítima
da praia da Gávea, em São Conrado, até à ponta da Praia Funda, incluídas as
faixas de areia, as formações rochosas e as ilhas;
IV - a Prainha;
V - o bairro de Grumari;
VI - os Maciços da
Pedra Branca e da Tijuca;
VII - as Pedras de
Itaúna e do Catemba;
VIII - os Morros da Panela,
do Bruno, do Camorim, do Cantagalo, do Outeiro, do Portela, do Rangel e do
Urubu;
IX - Os Bosques da
Barra e da Freguesia;
X - o Itanhangá golfe
Clube;
XI - a Restinga de
Marapendi;
XII - o Parque
Ecológico da Barra da Tijuca, formado pelos Morros do Amorim e Cantagalo;
XIII - outros
conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e paisagístico da área.
Seção VI
Da Área de
Planejamento 5
Art. 71 As diretrizes de
uso e ocupação do solo para a Área de Planejamento 5 são as seguintes:
I - definição de
critérios de proteção das áreas de atividades agrícolas, sobretudo de produção
hortifrutigranjeira, agroindustriais e de pequena criação animal, sua
delimitação e incentivo à preservação dessa destinação, de modo a evitar a
extensão da malha urbana;
II - incentivo à
localização de atividades geradoras de emprego, especialmente cooperativas com
respectivos mercados ou feiras-livres, para redução dos deslocamentos;
III - estímulo ao
desenvolvimento turístico e de lazer da região, especialmente em Guaratiba,
Sepetiba, Pedra de Guaratiba, Barra de Guaratiba e no Pico da Pedra Branca;
IV - prioridade para
ocupação urbana na faixa de território compreendida entre o lado ímpar da
Avenida Brasil e a linha ferroviária;
V - desestímulo à
construção de conjuntos habitacionais de grande porte;
VI - criação de
faixas exclusivas para transporte de alta capacidade nos principais corredores
viários, com inversão, quando possível, das citadas faixas de tráfego;
VII - implantação de
sistema cicloviário;
VIII - criação de
plano de circulação viária para integração dos bairros da Zona Oeste, inclusive
ligando os bairros de Bangu e Campo Grande via Rio da Prata, através de túnel
ou de outra via;
IX - melhoria das
passagens de pedestres e das ligações viárias sobre ou sob a linha férrea;
X - restrição da ocupação
intensiva do solo na macrozona de expansão urbana contígua às áreas agrícolas,
visando à criação de áreas de transição;
XI - consolidação das
áreas destinadas ao uso industrial, com adoção obrigatória de medidas e
equipamentos necessários ao controle da poluição atmosférica e o tratamento adequado
dos efluentes industriais;
XII - controle da
exploração mineral, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a
proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que
impliquem erosão ou decomposição natural dos terrenos no Maciço da Pedra Branca
e outros bens naturais;
XIII - fortalecimento
dos centros de comércio e serviços, em especial os de Bangu, Campo Grande e
Santa Cruz, pela concentração de atividades e reestruturação dos espaços
públicos e racionalização do sistema de transportes, inclusive nas áreas da
XVII e XIX Regiões Administrativas;
XIV - criação de
áreas públicas de lazer, de âmbito local e metropolitano;
XV - criação do
Parque Ecológico do Mendanha, com construção de mirante para visão panorâmica
da área vulcânica secularmente desativada, ao lago e da cachoeira existente na
região;
XVI - estabelecimento
de parâmetros de ocupação de transição das áreas contíguas aos grandes
conjuntos habitacionais, para integrá-los à malha urbana, evitando-se o crescimento
desordenado nas áreas, através de projetos integrados entre o já urbanizado com
os projetos ainda em estudo a serem executados, integrando-os com as
respectivas áreas;
XVII - reflorestamento,
manutenção e controle ecológico do Maciço da Pedra Branca;
XVIII - impedimento à
implantação de programas de reassentamento das populações de baixa renda e de
construção de moradias populares em áreas classificadas como macrozonas de
restrição à ocupação urbana, conforme definição do art. 41, § 3º, e naquelas
desprovidas de saneamento básico, equipamentos urbanos ou de sistema de
transporte adequado;
XIX - implantação de
terminais rodoviários integrados ao Plano Municipal de Transportes;
XX - estímulo e
proteção às áreas ocupadas por colônias pesqueiras e de pesca artesanal,
visando à preservação e desenvolvimento da atividade na região e à organização
de centros de comercialização direta ao consumidor, através da participação dos
pescadores na elaboração, aprovação e administração de programas de estímulo às
atividades pesqueiras e nas decisões relativas a tais atividades, incluindo a
criação de entreposto em Sepetiba e Guaratiba;
XXI - pavimentação
das vias de escoamento da produção agrícola, e especialmente do trecho da
Estrada da Reta do Rio Grande que liga Santa Cruz a Itaguaí, da Estrada do
Mendanha e da Estrada do Guandu;
XXII - melhoria das
condições de acesso às comunidades interiores de Campo Grande, com a duplicação
de suas vias axiais e especialmente:
a) da Estrada do Pré;
b) da Estrada do Mendanha, entre a Avenida Brasil e a Estrada das
Capoeiras;
c) da Estrada das Capoeiras, entre a Estrada do Mendanha e a
Estrada do Rio A;
XXIII - implantação
de sinalização vertical e horizontal de trânsito nas vias axiais da Zona Oeste
e especialmente:
a) na Estrada do Pré;
b) na Estrada do Mendanha;
c) na Estrada das Capoeiras;
d) na Avenida João XXIII;
e) na Estrada da Pedra;
XXIV - prioridade na
execução de obras de drenagem na Baía de Sepetiba;
XXV - intensificação
do processo de reconhecimento definitivo ou provisório de logradouros públicos
na Zona Oeste e afixação de placas com indicação de sua denominação;
XXVI - implantação de
central de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros,
preferencialmente em Campo Grande, com a ocupação dos boxes exclusivamente por
produtores do Município;
XXVII - prioridade
para a construção de hospital público especializado em atendimento infantil,
clínico e cirúrgico e de hospital-geral com serviços completos de ambulatório e
de emer-gência;
§ 1º O Poder Executivo
elaborará e executará projeto espacial de valorização turística da região de
Guaratiba, Sepetiba, Pedra de Guaratiba e Barra de Guaratiaba,
o qual conciliará a implantação de serviços e equipamentos urbanos, notadamente
saneamento básico, pavimentação de logradouros e implantação de iluminação
pública, com a preservação das características rústicas da região;
§ 2º VETADO.
Art. 72 Integram o
patrimônio paisagístico do Município, sujeitos à proteção ambiental, as
seguintes áreas e bens localizados no território da Área de Planejamento 5:
I - a orla marítima,
desde a Ponta da Praia Funda até o Rio da Guarda, incluídas as faixas de areia,
os manguezais, as formações rochosas e as ilhas;
II - a Restinga de
Marambaia;
III - as ilhas da
Pescaria, das Baleias, de Guaraquessaba, de
Guaratiba, do Bom Jardim, do Cavado, do Frade, do Tatu, do Urubu, Nova, Suruguaí e Rasa;
IV - a Reserva
Biológica e Arqueológica de Guaratiba;
V - o Maciço da Pedra
Branca;
VI - as encostas das
Serras da Capoeira Grande, da Grota Funda, da Paciência, de Bangu, de Inhoaíba,
do Cantagalo, do Mendanha e do Quitungo;
VII - o Campo dos
Afonsos e o Morro da Estação;
VIII - os Morros do
Retiro, do Taquaral e dos Coqueiros, em Bangu; da Posse, das Paineiras, do
Santíssimo e São Luiz Bom, em Campo Grande; do Mirante, em Santa Cruz, e do
Silvério, em Pedra de Guaratiba;
IX - a área e a
edificação do Matadouro de Santa Cruz;
X - a Igreja de São
Salvador do Mundo;
XI - a área da
Fazenda Modelo, em Guaratiba;
XII - a Igreja de São
Pedro, em Senador Vasconcelos;
XIII - a Fazendinha
do Viegas, em Senador Camará;
XIV - a Igreja de
Nossa Senhora do Desterro, em Pedra de Guaratiba;
XV - o conjunto
arquitetônico da Fábrica Bangu e suas palmeiras, em Bangu;
XVI - a Igreja de
Nossa Senhora do Desterro, em Campo Grande;
XVII - a Igreja de
São Sebastião e Santa Cecília e respectivo chafariz, localizada na Praça da Fé,
em Bangu;
XVIII - a área do
Sítio Burle Marx;
XIX - as edificações
e os outros conjuntos arquitetônicos e monumentos de valor cultural e
paisagístico da área.
Art. 73 O Projeto de
Estrutura Urbana definirá o controle de uso e ocupação do solo e as ações da administração
para as Unidades Espaciais de Planejamento, observados os objetivos,
princípios, diretrizes setoriais e por Áreas de Planejamento definidos nesta
Lei Complementar, ouvidas as comunidades diretamente envolvidas.
§ 1º O Projeto de
Estruturação Urbana trata da estruturação das Unidades Espaciais de
Planejamento pela hierarquização das vias, pela definição das intensidades de
uso e ocupação e pela determinação de áreas para equipamentos urbanos.
§ 2º Na elaboração do
Projeto de Estruturação Urbana serão consideradas as principais questões
urbanísticas da Unidade Espacial de Planejamento e definidas propostas para o
seu equacionamento.
§ 3º Para a elaboração do
Projeto de Estruturação Urbana o Poder Executivo poderá declarar e delimitar
Áreas de Especial Interesse Urbanístico, às quais serão aplicadas normas
transitórias de uso e ocupação do solo que a lei fixar.
§ 4º O Projeto de
Estruturação Urbana será instituído por lei e avaliado e revisto
periodicamente, nos prazos fixados na lei que o instituir.
Art. 74 A lei do Projeto de
Estruturação Urbana terá como conteúdo mínimo:
I a delimitação das Zonas e Áreas de Especial Interesse, definido
os usos permitidos;
II a fixação de índices de Aproveitamento do Terreno e seus
parâmetros urbanísticos;
III a fixação de índices e parâmetros urbanísticos para as
edificações, compreendendo, entre outros:
a) altura máxima das edificações;
b) área mínima útil de unidade edificável;
c) taxa de ocupação;
d) número máximo de pavimentos das edificações;
e) área total edificável, entre outros;
IV - restrições que
incidam sobre as edificações ou atividades existentes que não mais satisfaçam
as condições da Zona ou Área de Especial Interesse em que se situam;
V - a relação dos bens
tombados ou preservados, com suas respectivas áreas de entorno;
VI - o quadro de
atividades relativo aos usos permitidos para as diversas zonas, número de vagas
de garagem e a área mínima destinada a recreação.
Art. 75 Na elaboração do
Projeto de Estruturação Urbana serão considerados os pontos críticos relativos a erosão, desmatamento, inundação, poluição hídrica e do ar
definidos por bacias hidrográficas onde estão contidas as Unidades Espaciais de
Planejamento.
Art. 76 O Projeto de
Estruturação Urbana observará os índices máximos de aproveitamento do terreno
definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento constantes do quadro do
Anexo III.
§ 1º O Projeto de
Estruturação Urbana poderá adotar índices diferenciados para cada Unidade
Espacial de Planejamento, para atender as características de suas Zonas e Áreas
de Especial Interesse.
§ 2º Nas Áreas de
Especial Interesse Urbanístico poderão ser adotados Índices de Aproveitamento
do Terreno maiores que os definidos para as Unidades Espaciais de Planejamento
citadas no caput, desde que:
I - justificado o
interesse coletivo nos termos do Relatório de Impacto de Vizinhança,
estabelecido pela Lei Orgânica;
II - as alterações
desses índices para maior sejam expressamente previstas e aprovadas por Lei.
Art. 77 São prioritárias
para a elaboração dos Projetos de Estruturação Urbana as Unidades Espaciais de
Planejamento onde ocorram áreas sujeitas à intervenção ou onde os Índices de
Aproveitamento do Terreno atuais tenham sido alterados conforme o Anexo VI.
Parágrafo Único. A Zona Especial 5,
na Baixada de Jacarepaguá, é prioritária para estudos ambientais e posterior
alteração, por Lei, da ordenação urbanística vigente, visando a compatibilizar
o uso e a ocupação do solo com suas características geológicas.
Art. 78 São consideradas
áreas de crescimento limitado as zonas supersaturadas do território municipal
que:
I - tenham índices de
densidade superiores a quinhentos habitantes por hectare;
II - que por suas
condições físicas, urbanísticas e ambientais sejam consideradas pelo Poder
Público incompatíveis com o aumento de suas densidades.
Art. 79 As áreas de
crescimento limitado serão definidas como rua, quadra ou bairro, em sua
totalidade ou parcialmente.
Art. 80 Será priorizada a
elaboração de Projetos de Estruturação Urbana que compreendam áreas de
crescimento limitado.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81 A legislação de
controle do uso e ocupação do solo compreende:
I - a Lei do Parcelamento
do Solo;
II - o Código de
Obras e Edificações;
III - o Código de
Licenciamento e Fiscalização;
IV - a Lei do Uso e
Ocupação do Solo;
V - leis ordinárias que
disciplinem as matérias referidas nos incisos anteriores e seus respectivos
regulamentos;
VI - demais normas
administrativas pertinentes.
Art. 82 O condomínio por
unidades autônomas, nos termos do art. 8º da Lei Federal 4591, de 16 de dezembro
de 1964, subordinar-se-á à legislação do controle do uso e ocupação do solo.
Seção II
Da Lei de
Parcelamento do Solo Urbano
Art. 83 São modalidades de
parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento, o remembramento e o
desmembramento, conforme definidos na legislação federal.
Art. 84 A lei estabelecerá
os seguintes parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo para fins
urbanos, dentre outros:
I - dimensões dos lotes;
II - dimensões e
características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento e arborização;
III - percentagem e
características gerais das áreas a serem destinadas a uso público;
IV - áreas não
edificáveis;
V - normas de implantação
das redes de serviços públicos no subsolo.
Parágrafo Único. A determinação da
percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerará a densidade
demográfica, prevista para o local e o tipo de uso do solo, não podendo a soma
dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento da área total da gleba,
excetuados os loteamentos destinados ao uso industrial, cujo percentual poderá
ser inferior, nos termos da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 85 Os projetos de
parcelamento ou remembramento deverão conter os parâmetros de uso e ocupação
dos lotes resultantes.
Art. 86 Os projetos de
parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo,
definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização
das áreas destinadas ao uso público.
§ 1º VETADO.
§ 2º Nos projetos de
loteamento, as vias de circulação obedecerão à disposição hierárquica,
considerada suas características e funções, e serão integradas ao sistema
viário existente ou projetado.
Art. 87 Os loteamentos
poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes durante a
realização das obras de urbanização.
§ 1º Na execução do
loteamento com comercialização dos lotes será exigido cronograma
físico-financeiro e garantia, mediante caução de vinte por cento do total dos
lotes, da implantação e conclusão das obras.
§ 2º Na execução de
loteamento sem comercialização dos lotes, a certidão de aprovação do projeto
somente será concedida após constatada pelo Poder Público a execução das obras
exigidas pela legislação.
Art. 88 A lei estabelecerá
padrões diferenciados de loteamentos para atendimento das diversas faixas de
renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
Art. 89 Não será permitida
a implantação de loteamento ou de grupamento de edificações que impeçam o livre
acesso ao mar, às praias, aos rios e às lagoas ou à fruição de qualquer outro
bem público de uso comum da coletividade.
Art. 90 A aprovação do
parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de
execução das obras.
Art. 91 A lei disporá sobre
a regularização de loteamento e a aprovação e regularização das vilas.
Art. 92 Nas macrozonas de
restrição à ocupação urbana, o parcelamento do solo em áreas destinadas à
atividade agrícola obedecerá a critérios específicos fixados em lei.
Seção III
Do Código de Obras e
Edificações
Art. 93 O Código de Obras e
Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma,
transformação de uso, modificação e construções.
Art. 94 A lei conterá
glossário e disposições sobre as seguintes matérias, dentre outras:
I - canteiro de obras;
II - edificações,
conceituação e parâmetros externos e internos para a sua construção;
III - unidades,
compartimentos e áreas comuns das edificações;
IV - grupamentos de
edificações;
V - adequação das
edificações ao seu uso por deficientes físicos;
VI - aproveitamento e
conservação das edificações tombadas e preservadas, observando a sua proteção e
conservação.
Art. 95 A lei disporá sobre
a revisão das normas vigentes para edificações no que se refere a:
I - dimensionamento das
áreas de estacionamento de veículos;
II - exigibilidade de
apartamento de zelador;
III - exigibilidade de
área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos
em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas
para lazer na região em que estão situadas;
IV - dimensionamento
das áreas de circulação comum das edificações;
V - exigibilidade de
elevadores;
VI - dimensionamento
dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e
de serviços.
§ 1º As disposições sobre
grupamentos de edificações fixarão a área máximo do terreno, ficando o Poder
Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias,
localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos
equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o
empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.
§ 2º Os empreendedores
ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança
momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em regulamento.
Seção IV
Do Código de
Licenciamento e Fiscalização
Art. 96 Dependem de
licença:
I - a execução de toda a
obra de construção, reconstrução total ou parcial, modificação, acréscimo,
reforma e conserto de edificações em geral, marquises
e muros, contenção do solo, drenagem;
II - a abertura,
regularização, desvio, canalização de valas ou cursos d'água, perenes ou não;
III - as canalizações
e lançamento de águas pluviais;
IV - o parcelamento
da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
V - a demolição;
VI - a movimentação
de terra;
VII - as obras de
engenharia em geral;
VIII - o uso e a
modificação de uso das edificações, a pintura e os pequenos consertos em
prédios tombados, preservados ou tutelados localizados em unidades de
conservação ambiental;
IX - as obras
públicas executadas direta ou indiretamente;
X - a exploração mineral
do solo ou do subsolo;
XI - o assentamento
de máquinas, motores e equipamentos;
XII - as obras,
reformas ou modificação de uso em imóveis situados em áreas submetidas a regime
de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado.
§ 1º Não dependerão de
licença as obras e as atividades não relacionadas neste artigo, bem como as
seguintes, dentre outras que a lei discriminar e que não interfiram com a
segurança de terceiros e nem se projetem sobre área de logradouro público, tais
como:
I - as pinturas e os pequenos
consertos de prédios;
II - a construção de
galerias e caramanchões, jardins e as pavimentações a céu aberto;
III - as instalações
de antenas e bombas elevatórias de água;
IV - as obras de
reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área que não
implique alterações das áreas comuns das edificações;
V - a construção,
restauração e reforma de passeios.
§ 2º O disposto no § 1º
não se aplica a imóveis sujeitos à desapropriação parcial, a recuo ou
investidura ou que estejam atingidos por área ou faixa não edificável.
§ 3º A lei disporá sobre
o licenciamento de obras em imóveis ou edificações sujeitos à desapropriação
total ou parcial, a recuo e à investidura, ou atingidos por áreas ou faixas não
edificáveis.
§ 4º A execução de obras
pelo Poder Público federal, estadual e municipal está sujeita à aprovação,
licença e fiscalização.
§ 5º As explorações
arqueológicas estão sujeitas à autorização do órgão ou entidade federal
competente para a expedição de sua licença.
Art. 97 A expedição da
licença será condicionada:
I - ao atendimento no
projeto de adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos e edilícios;
II - à análise do
impacto no sistema viário e no meio ambiente;
III - à audiência dos
órgãos públicos estaduais, municipais e federais, quando necessária.
§ 1º O início das obras
será caracterizado pela execução das fundações, ficando o interessado obrigado
a comunicá-lo ao órgão fiscalizador.
§ 2º O autor do projeto
assumirá, ante a Prefeitura e perante terceiros, a responsabilidade do
cumprimento no projeto de todas as condições previstas no Código de Obras e
Edificações.
§ 3º Caso se verifique o
desrespeito às condições do Código de Obras e Edificações será cancelada a
licença e serão aplicadas sanções ao profissional.
§ 4º Os proprietários e
responsáveis pela execução da obra assumirão, quando da aceitação da obra ou
concessão do habite-se, a responsabilidade de ter respeitado o projeto, durante
sua execução.
§ 5º O desrespeito ao
projeto e ao Código de Obras e Edificações implicará o cancelamento da
aceitação ou do habite-se e a aplicação de sanções ao proprietário e ao
profissional responsável pela obra.
Art. 98 A responsabilidade
pelos diferentes projetos, cálculos e memórias relativos à execução de obras e
instalações caberá sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.
Art. 99 O Código de
Licenciamento e Fiscalização disporá sobre as normas reguladoras, a disciplina,
as sanções e a obrigatoriedade de restauração por danos causados por obras
executadas em logradouros por empresas de serviços públicos, diretamente ou por
meio de empreiteiras.
Seção V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 100 A lei disporá sobre
a fiscalização das obras e atividades previstas no art. 96 e seus parágrafos,
bem como sobre a aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação de
controle de uso e de ocupação do solo e das normas e padrões ambientais
municipais, estaduais e federais.
§ 1º O Poder Executivo
aplicará as sanções de interdição, embargo, demolição ou multa, na forma e
valores disciplinados na regulamentação da lei.
§ 2º A multa será
calculada em função do valor da obra ou instalações, e sua aplicação será
periódica, sucessiva e cumulativa, enquanto persistir a irregularidade.
§ 3º O pagamento da multa
não implicará a cessação das irregularidades, e sua correção não dispensará o
pagamento da multa.
Art. 101 Os danos ao
patrimônio público, a usurpação ou invasão de vias ou servidões públicas, bem
como das galerias e cursos d'águas, perenes ou não, ainda que situados em
terrenos de propriedade particular, estarão sujeitos à fiscalização e à
aplicação de sanções, na forma prevista na lei.
Art. 102 O Município poderá,
a qualquer tempo, realizar vistoria administrativa, para apuração de
responsabilidades, constatação de irregularidades ou para, preventivamente,
determinar providências para eliminação de risco ou ameaça à integridade física
de pessoas ou bens.
§ 1º O Município poderá
tomar as providências necessárias à eliminação do risco ou ameaça, inscrevendo
em dívida ativa o total dos custos da sua intervenção.
§ 2º O responsável pelo
risco ou ameaça não poderá obter licença para quaisquer outras obras enquanto
não tomar as providências necessárias à eliminação do risco e quitar a sua
dívida.
Art. 103 O Município poderá
assumir e executar obras, retomar posse, demolir ou tomar qualquer providência
para a preservação da segurança e do patrimônio público, em situações de
emergência, independentemente de prévio processo administrativo ou de
autorização judicial.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não afasta a responsabilidade civil daqueles que causarem danos a
terceiros.
Art. 104 A lei disporá sobre
a fiscalização em Áreas de Especial Interesse Social, com a cooperação da
comunidade.
Seção VI
Da Lei de Uso e
Ocupação do Solo
Art. 105 Para controle do
uso e ocupação do solo, o Município será dividido em Zonas, que poderão conter,
no todo ou em parte, Áreas de Especial Interesse.
§ 1º Zona é o espaço da
cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para o
qual serão previstos controles de densidade demográfica e de limites de
construção e a intensidade dos diversos usos e atividades econômicas, sociais e
culturais.
§ 2º As Zonas não serão
sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.
§ 3º Áreas de Especial
Interesse, permamentes ou transitórias, são espaços
da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas, que serão
submetidos a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que
prevalecerão sobre os controles definidos para a Zona ou as Zonas que as
contêm.
§ 4º Será garantida a
participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de
audiências públicas com a população local.
Art. 106 As Zonas terão as
seguintes denominações e conceitos:
I - Zona Residencial é
aquela onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as
atividades de apoio ou complementariedade a esse uso, compatíveis entre si;
II - Zona Industrial
é aquela onde prevalece a existência de indústrias e de atividades correlatas
do setor secundário e inclui aquelas de seu apoio, viabilidade e
complementação, compatíveis entre si;
III - Zona Comercial
e de Serviços é aquela onde prevalece as atividades comerciais e de prestação
de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades,
admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos
setores primário e secundário;
IV - Zona de Uso
Misto é aquela onde as atividades residenciais, comerciais, de serviços e
industriais, compatíveis entre si, coexistem, sem a predominância de qualquer
dessas atividades;
V - Zona de Conservação Ambiental
é aquela que apresenta características ambientais e paisagísticas relevantes
para a proteção;
VI - Zona Agrícola é
aquela onde prevalece atividades agrícolas e de criação animal e aquela de
apoio e complementação compatíveis entre si.
Parágrafo Único. As Zonas Industriais
serão classificadas em:
I - Zonas de Uso
Estritamente Industrial - ZEI;
II - Zonas de Uso
Predominantemente Industrial - ZUPI.
Art. 107 Cada Área de
Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I
- Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada a projetos
específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização
urbana;
II - Área de Especial
Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e
considerados necessários à implantação de programas habitacionais de baixa
renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e
conjuntos habitacionais, destinadas a programas específicos de urbanização e
regularização fundiária;
III - Área de
Especial Interesse Ambiental, aquela destinada à criação de Unidade de
Conservação Ambiental, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV - Área de Especial
Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam
necessários investimentos e intervenções visando o desenvolvimento da atividade
turística;
V - Área de Especial
Interesse Funcional, aquela caracterizada por atividades de prestação de
serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico.
Seção VII
Dos Controles
Art. 108 A ocupação das
Zonas e Áreas de Especial Interesse será controlada pela definição de
densidades demográficas e prediais específicas.
§ 1º Os controles serão
exercidos por meio da determinação de índices e parâmetros urbanísticos.
§ 2º Índice urbanístico é
a relação mensurável entre o solo e seu aproveitamento edificável, condicionado
a usos específicos, a condições ambientais e a infra-estrutura
de transportes e saneamento básico.
§ 3º Os índices
urbanísticos são identificados pelos seguintes parâmetros:
I - para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas);
b) recuos, investiduras e limites de profundidade;
c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
II - para
edificações:
a) afastamento das edificações e entre as edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) altura máxima das edificações e/ou número máximo de pavimentos
(gabarito);
d) Área Total das Edificações - ATE, para determinação da área
máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante
apurado da multiplicação do Índice de Aproveitamento do Terreno estabelecido
para o local pela área do terreno;
e) taxa de ocupação;
f) dimensões máximas da projeção das edificações;
g) prismas de iluminação e ventilação;
h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas
mínimas dos compartimentos internos da edificação;
i) número de vagas para estacionamento de veículos;
j) tipologia das edificações;
l) limite de implantação das edificações, decorrentes das
características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;
m) faixas não edificáveis;
III - para
logradouros:
a) dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfis longitudinais;
d) destinação geral e especificação de faixas de uso;
e) alinhamento.
Art. 109 Os usos serão
controlados mediante a adoção da seguinte classificação:
I - uso adequado;
II - uso adequado com
restrições quanto ao porte ou às características das edificações, ou sujeito à
adoção de medidas redutoras de impacto;
III - uso inadequado;
IV - uso vedado.
Parágrafo Único. É facultado ao Poder
Executivo, mediante lei, ouvido, ainda, o Conselho Municipal de Política
Urbana, conceder, na forma e nos casos de interesse público previstos na forma
da lei, licença especial para edificação e uso do solo urbano.
Art. 110 As obras de
qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas após verificada a
adequação do uso previsto para a Zona ou Área de Especial Interesse em que
serão executadas.
Art. 111 Os objetivos, as
diretrizes, os instrumentos e os programas para a execução das políticas
setoriais do meio ambiente e valorização do patrimônio cultural, habitação,
transportes, serviços públicos e equipamentos urbanos, desenvolvimento
econômico, científico e tecnológico e administração do patrimônio imobiliário
do Município observarão estes princípios:
I - participação da
comunidade na elaboração, execução e fiscalização das políticas setoriais;
II - divulgação de
dados e informações sobre os diversos assuntos relacionados às políticas
setoriais;
III - integração das
ações dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, através do
sistema municipal de planejamento urbano;
IV - cooperação com as
entidades afins das outras esferas de governo e com os Municípios da Região
Metropolitana do Rio de Janeiro.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112 A política de meio
ambiente de valorização do patrimônio cultural do Município visa à proteção,
recuperação e conservação da memória construída da Cidade, suas paisagens e
seus recursos naturais, na realização dos seguintes objetivos:
I - garantia de
integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural do
Município;
II - utilização
racional dos recursos naturais e culturais;
III - incorporação da
proteção do patrimônio cultural e paisagístico ao processo permanente de
planejamento e ordenação do território;
IV - aplicação de
instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão
do meio ambiente natural e cultural;
V - conscientização da
população quanto aos valores ambientais, naturais e culturais e à necessidade
de sua proteção e recuperação;
VI - impedimento ou
controle do financiamento e da implantação ou ampliação de construções ou
atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade de vida
e ao meio ambiente natural e cultural;
VII - impedimento ou
restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas,
impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;
VIII - descentralização
das ações relativas à política de meio ambiente.
Seção II
Das Diretrizes
Subseção I
Da Gestão Ambiental
Art. 113 O Município
instituirá sistema de gestão ambiental para a execução de sua política de meio
ambiente e valorização do patrimônio cultural, vinculado ao sistema municipal
de planejamento urbano.
Art. 114 O sistema de gestão
ambiental é integrado:
I - pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente;
II - pelo Fundo de
Conservação Ambiental;
III - por entidade a
ser criada por lei que funcionará como órgão executivo e de suporte
técnico-administrativo ao sistema;
IV - pelo Conselho de
Proteção do Patrimônio Cultural;
V - pelo Fundo de
Conservação do Patrimônio Cultural, a ser criado por lei.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 115 Serão objeto de
atuação do sistema de gestão ambiental o patrimônio cultural construído ou
agenciado pelo homem e o natural, observando-se para tanto, entre outros
fatores, implantação de obras, instalações e atividades que potencial ou
efetivamente atuem como agentes modificadores do meio ambiente, definidas em
lei.
Art. 116 A gestão do patrimônio
cultural deverá ser atribuída ao órgão do Poder Executivo competente para a
formulação e a execução da política de patrimônio cultural do Município,
integrado ao sistema de gestão ambiental.
Art. 117 O sistema de gestão
ambiental compreenderá:
I - a formulação e a
execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação e
conservação do patrimônio cultural e ambiental, diretamente ou mediante
convênio;
II - a implantação de
processo de avaliação de impacto ambiental e de controle da poluição;
III - a integração
das ações dos órgãos consultivos e executivos municipais encarregados da
formulação e execução de política de meio ambiente e valorização do patrimônio
cultural;
IV - a integração das
ações fiscalizadoras do Município com as dos órgãos da União e do Estado e o
acompanhamento das tarefas de fiscalização realizadas pelos órgãos setoriais;
V - a integração das
Administrações Regionais às tarefas de gestão ambiental;
VI - o exame de
projetos, obras ou atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de
degradação do meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de
relatório de impacto ambiental ou garantia de recuperação ambiental, para seu
licenciamento;
VII - a fixação de
normas para aplicação dos recursos do Fundo de Conservação Ambiental;
VIII - a implantação
de sistema de informações geográficas, para o monitoramento da situação
ambiental do Município;
IX - a criação de um
banco de dados ambientais.
Subseção II
Do Processo de
Avaliação do Impacto Ambiental
Art. 118 Competirá ao órgão
executivo central do sistema implantar processo de avaliação de impacto
ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 119 Para o processo de
avaliação do estudo e do relatório de impacto ambiental e de vizinhança serão
editadas normas técnicas complementares às federais e estaduais.
Art. 120 O licenciamento de
obras, instalações e atividades e suas ampliações, de origem pública ou
privada, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente
natural e cultural e na qualidade de vida, estará sujeito à elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental, de Relatório de Impacto Ambiental e de Relatório
de Impacto de Vizinhança.
Art. 121 A exigibilidade, as
formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos
no Estudo de Impacto Ambiental e/ou no Relatório de Impacto de Vizinhança, para
cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão
estabelecidos em lei.
Seção III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 122 São instrumentos
básicos para realização dos objetivos definidos no art. 112, além de outros
previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e municipal.
I - o sistema de gestão
ambiental;
II - a criação de
Unidades de Conservação Ambiental;
III - a declaração de
Área de Especial Interesse Ambiental;
IV - o tombamento e
criação de Áreas de Proteção do Entorno dos Bens Tombados.
Subseção I
Das Unidades de
Conservação Ambiental
Art. 123 VETADO.
Parágrafo Único. O ato de criação da
Unidade de Conservação Ambiental indicará o bem objeto de proteção, fixará sua
delimitação, estabelecerá sua classificação e as limitações de uso e ocupação e
disporá sobre sua gestão.
Art. 124 As Unidades de Conservação
Ambiental classificam-se em:
I - Área de Proteção
Ambiental - APA, de domínio público ou privado, dotada de características
ecológicas e paisagísticas notáveis, cuja utilização deve ser compatível com
sua conservação ou com a melhoria das suas condições ecológicas;
II - Área de Proteção
Ambiental e Recuperação Urbana - APARU, de domínio público ou privado, a que
apresenta as características descritas no parágrafo anterior e depende de ações
do Poder Público para a regulação do uso e ocupação do solo e restauração de
suas condições ecológicas e urbanas;
III - Área de
Proteção do Ambiente Cultural - APAC, de domínio público ou privado, a que
apresenta relevante interesse cultural e características paisagísticas
notáveis, cuja ocupação deve ser compatível com a valorização e proteção da sua
paisagem e do seu ambiente urbano e com a preservação e recuperação de seus
conjuntos urbanos;
IV - Área de
Relevante Interesse Ecológico, de domínio público ou privado, com
características naturais extraordinárias e que abriga remanescentes raros da
biota regional a ser protegida ou recuperada;
V - Reserva Biológica,
área de domínio público destinado à preservação de ecossistemas naturais;
VI - Estação
Ecológica, área de domínio público, cujo ecossistema é objeto de conservação
para realização de estudos e pesquisas, podendo ser criada no interior de
outras unidades de conservação.
VII - Parque, área de
domínio público, destinada à visitação pública e ao lazer, podendo compreender
Área de Relevante Interesse Ecológico ou Área de Preservação;
VIII - Área de
Preservação Permanente, de domínio público ou privado para proteção de
mananciais, dunas e remanescentes da Mata Atlântica, na qual fica vedada a
exploração da vegetação nativa e qualquer forma de utilização dos recursos
naturais.
§ 1º O órgão executivo do
Sistema de Gestão Ambiental estabelecerá a classificação das áreas protegidas
existentes segundo as espécies previstas neste artigo.
§ 2º As Unidades de
Conservação Ambiental de qualquer classificação não poderão ser tornadas Áreas
de Especial Interesse Social, excetuadas as referidas no inciso II.
Subseção II
Das Áreas de
Especial Interesse Ambiental
Art. 125 Para a avaliação do
interesse ambiental de determinada área e a sua classificação como unidade de
conservação ambiental, o Poder Executivo poderá declará-la Área de Especial
Interesse Ambiental.
§ 1º O ato de declaração
de especial interesse ambiental definirá os limites da área e poderá determinar
a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, do licenciamento
de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação,
parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação do mobiliário urbano.
§ 2º O ato a que se
refere o parágrafo anterior não elide o poder de iniciativa da Câmara
Municipal, na forma do art. 123, em relação à área objeto do ato.
Seção IV
Dos Programas
Art. 126 São programas
prioritários da política de meio ambiente e valorização cultural do Município:
I - programa de controle
da poluição;
II - programa de
controle e recuperação das unidades de conservação ambiental;
III - programa de
proteção de encostas e de baixadas sujeitas a inundação;
IV - programa de
proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural e do ambiente
urbano;
V - programa de educação
ambiental e de defesa do meio ambiente
Subseção I
Dos Programas de
Controle da Poluição
Art. 127 Os programas
compreenderão o monitoramento, a fiscalização e o controle da poluição, efetiva
ou potencial, causada por obras, atividades, instalações e equipamentos.
§ 1º Na formulação dos
programas serão definidos padrões ambientais que assegurem:
I - a redução dos efeitos
poluidores de emissões que agravem a qualidade do ar e da água;
II - o controle de
agentes poluidores em áreas de cabeceiras de cursos d'água, dos mangues e das
áreas estuarinas;
III - o estímulo à
utilização de fontes energéticas alternativas para fins automotivos;
IV - a redução dos
efeitos da poluição sonora e visual em áreas de grande concentração urbana.
§ 2º Os programas poderão
limitar-se a complementar os federais e estaduais, desde que atendidos os
padrões ambientais municipais.
§ 3º A lei estabelecerá,
na área de competência do Município, penalidades para as atividades que poluam
o meio ambiente.
Subseção II
Do Programa de Controle e Recuperação das Unidades de Conservação
Ambiental
Art. 128 O programa de
controle e recuperação das unidades de conservação ambiental compreenderá:
I - o cadastramento das
unidades de conservação ambiental;
II - a edição de normas
específicas para controle de usos e atividades em unidades de conservação
ambiental;
III - a criação de
incentivos para reflorestamento ecológico e para criação e manutenção de
viveiros de espécies nativas;
IV - o incentivo à
criação de unidades de conservação ambiental de domínio privado, assegurado o
acesso a visitantes e pesquisadores;
V - a edição de normas
para proteção do entorno de reservatórios, mananciais e de bens tombados;
VI - a elaboração de plano
de recuperação e proteção para o Maciço de Pedra Branca, em cooperação com os
órgãos federais e estaduais competentes, e reflorestamento de suas vertentes
com prioridade para áreas de proteção de mananciais e faixas marginais dos
cursos d'água;
VII - a elaboração de
plano de recuperação e proteção para o Maciço da Tijuca, incluindo suas
vertentes não incorporadas ao Parque Nacional, em cooperação com os órgãos
federais e estaduais.
VIII - a elaboração e
execução de programa específico para o Maciço de Gericinó, visando à sua
recuperação ambiental e paisagística, em cooperação com a União, o Estado do
Rio de Janeiro e os Municípios cujos territórios integrem a sua vertente Norte;
IX - a execução de
projetos turístico-ambientais vinculados aos planos de recuperação e proteção
dos maciços.
X - a criação, em hortos
do Município, de canteiros especializados em plantas admitidas como medicinais,
de modo a construir fontes de amostras para centros de pesquisas bioquímicas e
clínicas;
XI - a elaboração de
Plano de Manejo para as Unidades de Conservação Ambiental do Município do Rio
de Janeiro.
Subseção III
Do Programa de
Proteção das Encostas e das Baixadas Sujeitas a Inundação
Art. 129 O programa de
proteção das encostas e das baixadas sujeitas à inundação compreenderá:
I - o controle da
ocupação das encostas, com a fixação de limites para a expansão urbana,
considerada a especificidade de cada área e os riscos de desmoronamento ou deslizamento
identificados;
II - o controle do
licenciamento de lavras em encostas;
III - o controle da
ocupação das baixadas inundáveis, com a definição de cotas de soleira para as
construções e edificações, considerada a especificidade de cada área e a recorrência
da inundação;
IV - o zoneamento
ecológico das baixadas sujeitas à inundação, para sua destinação ao uso
agrícola ou urbano ou para sua classificação em unidade de conservação;
V - a ampliação do
sistema de coleta de resíduos sólidos em favelas e áreas localizadas nas bordas
de maciços montanhosos;
VI - a implantação do
sistema de esgoto e drenagem em favelas localizadas em encostas, com o
tratamento de cobertura necessário à sua conservação;
VII - a execução de
obras de contenção, reflorestamento ou drenagem de encostas em:
a) áreas de risco;
b) áreas que contribuam para o agravamento de enchentes;
c) áreas de erosão acelerada;
d) eixos viários;
e) cabeceiras ou emboques de túneis;
VIII - a elaboração e
execução de planos de macrodrenagem para as grandes baixadas, que contemplem a
recuperação das áreas inundáveis para usos agrícolas ou urbanos;
IX - a elaboração e
execução de plano de dragagem das lagoas, tendo em vista a recuperação do
sistema lagunar;
X - o monitoramento
permanente das situações de risco;
XI - a elaboração e
execução de projetos integrados de limpeza dos corpos d'água, com prioridade
para as áreas populosas, com a colaboração dos órgãos estaduais e federais;
XII - a realização de
estudos por bacias hidrográficas, para determinação de taxa de
impermeabilização do solo, a fim de subsidiar a elaboração do plano de
macrodrenagem e da legislação urbanística;
XIII - o mapeamento
das áreas de risco vinculadas à instabilidade das encostas.
Parágrafo Único. Diretamente ou em
cooperação com a União e o Estado, o Município promoverá obras de drenagem,
regularização e canalização de cursos d'água, conferindo prioridade aos rios
que interferem nas condições devida de áreas densamente povoadas, e
especialmente aos seguintes:
I - Rio Acari;
II - Rio Cabuçu;
III - Rio Cação
Vermelho;
IV - Rio das Pedras,
de Jacarepaguá;
V - Rio dos Cachorros;
VI - Rio Timbó
Superior;
VII - Rio Faria
Timbó;
VIII - Rio
Guandu-Mirim;
IX - Rio Itá;
X - Rio Maracanã;
XI - Rio Meriti;
XII - Rio Pavuna;
XIII - Rio
Trapicheiros.
Subseção IV
Do Programa de
Proteção e Valorização do Patrimônio Cultural e do Ambiente Urbano
Art. 130 O programa de
proteção e valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano
compreenderá:
I - a delimitação e
declaração das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e definição dos critérios
de proteção;
II - a proteção e
valorização da paisagem e dos conjuntos urbanos de interesse;
III - a identificação
dos ambientes urbanos adequadamente integrados à morfologia da Cidade que terão
seu crescimento e renovação compatibilizados com as necessidades de proteção;
IV - a elaboração de
projetos de recomposição da paisagem, do ambiente urbano e da recuperação dos
logradouros e espaços públicos, visando à sua adequação aos conjuntos
protegidos;
V - a revisão dos procedimentos
e avaliação permanente da aplicação de isenção do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana como instrumento de incentivo à conservação do
patrimônio cultural;
VI - a criação de
novos instrumentos de caráter tributário, urbanísticos e financeiros de
incentivo à conservação do patrimônio cultural;
VII - o inventário,
classificação e cadastramento do patrimônio cultural e paisagístico do
Município, sua atualização permanente e integração ao banco de dados
ambientais;
VIII - a revisão dos
Projetos de Alinhamento em vigor para os logradouros incluídos em Área de
Proteção do Ambiente Cultural que estejam em desacordo com seus critérios de
preservação;
IX - a reavaliação
das autorizações para instalação de mobiliário urbano, de vinculação
publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso
público;
X - o controle e
fiscalização das obras, instalações e atividades que incidam sobre os bens
tombados e suas áreas de entorno e nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
XI - a integração das
ações de proteção, conservação e revitalização do patrimônio cultural entre
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e a comunidade.
Art. 131 - Na criação de uma
Área de Proteção do Ambiente Cultural serão relacionados os bens preservados e
os bens tutelados e definidos seus critérios de preservação.
§ 1º Para controle e
acompanhamento dos critérios de preservação, a declaração de Área de Proteção
do Ambiente Cultural poderá conter a criação de escritório técnico em função da
natureza e do grau de complexidade da área protegida.
§ 2º Entende-se por bem
preservado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, deverá
manter as caracteristicas que tenham sido
identificadas como de importância para a ambiência e identidade cultural da
Área, segundo critérios estabelecidos pelo órgão de tutela.
§ 3º Considera-se bem
cultural passível de preservação aquele que atenda alguma das seguintes
exigências:
I - seja parte de um
conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido;
II - apresente
características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está
inserido;
III - constitua-se em
testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido;
IV- possua inequívoco valor afetivo
coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade.
§ 4º Entende-se por bem
tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra
a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido,
ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização
do conjunto preservado, a critério do órgão de tutela.
Art. 132 As demolições,
construções e quaisquer obras a serem efetuadas nas áreas de entorno de bens
tombados e nos limites das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural deverão ser
previamente aprovadas pelos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais
de tutela.
Art. 133 O órgão responsável
pela proteção de bem preservado ou tutelado poderá determinar:
I - a realização de obras
de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao
proprietário;
II - o embargo de
demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizados sem prévia
autorização;
III - o
estabelecimento de obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não
licenciada ou sinistro de bem tombado ou preservado, com a manutenção de suas
características originais;
IV - a cassação de
alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou
preservado no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença ou em
situação que comprometa a integridade do imóvel.
Art. 134 Os acréscimos
realizados em bens tombados e preservados, desde que condicionados à legislação
de proteção e à legislação de uso do solo previstas para a área, poderão ser
isentados do pagamento do solo criado.
Art. 135 VETADO.
Subseção V
Do Programa de
Educação Ambiental e de Defesa do Meio Ambiente
Art. 136 O programa de
educação ambiental e defesa do meio ambiente dará ênfase aos aspectos locais de
conservação da natureza e de recuperação do ambiente urbano, considerados em
conjunto e compreenderá:
I - a promoção de
campanhas educativas de conscientização ambiental;
II - o acompanhamento
sistemático de projetos-piloto de educação ambiental;
III - o
estabelecimento de convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de
projetos de Educação ambiental;
IV - a utilização de
equipamentos urbanos e dos serviços públicos relativos à limpeza urbana;
V - o incentivo à
criação, nos parques ecológicos, de trilhas ecológicas, onde professores,
estudiosos e o público em geral deverão ser orientados sobre as principais
espécies vegetais e animais do Município e do Estado.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 137 Somente será
concedida licença para estabelecimento comercial ou industrial que possua
cozinha se dispuser de equipamento para exaustão com características
antipoluentes e que oponha barreira preventiva contra a propagação do fogo.
Parágrafo Único. O equipamento para
exaustão deverá ter aprovação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio
Ambiente - FEEMA e do Corpo de Bombeiros.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 138 A política
habitacional do Município visa assegurar o direito social de moradia e reduzir
o déficit habitacional, pela realização dos seguintes objetivos:
I - utilização racional
do espaço através do controle institucional do solo urbano, reprimindo a ação
especulativa sobre a terra e simplificando as exigências urbanísticas, para
garantir à população o acesso à moradia com infra-estrutura
sanitária, transporte e equipamentos de educação, saúde e lazer;
II - relocalização
prioritária das populações assentadas em áreas de risco, com sua recuperação e
utilização imediata e adequada;
III - urbanização e
regularização fundiária de favelas e de loteamentos de baixa renda;
IV - implantação de
lotes urbanizados e de moradias populares;
V - geração de recursos
para o financiamento dos programas definidos no art. 146, dirigidos à redução
do déficit habitacional e à melhoria da infra-estrutura
urbana, com prioridade para a população de baixa renda;
VI - incentivo à
participação da iniciativa privada no desenvolvimento dos programas habitacionais
destinados à população de baixa renda.
§ 1º Os objetivos
definidos neste artigo serão atendidos nos programas específicos e na
legislação urbanística, tributária e orçamentária.
§ 2º No caso de
necessidade de remanejamento de edificações previsto no inciso II deste artigo,
serão adotadas, em ordem de preferência, as seguintes medidas:
I - reassentamento em
terrenos na própria área;
II - reassentamento
em locais próximos;
III - reassentamento em
locais dotados de infra-estrutura sanitária e
transporte coletivo;
IV - inserção em
outros programas que contemplem a solução da questão habitacional.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 139 A política
habitacional será coordenada pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do
Município e implicará centralização do planejamento, do controle e do
acompanhamento das ações definidas para a execução dos programas e projetos
pertinentes, bem assim para a proposição de normas, com a participação do
Conselho Municipal de Política Urbana.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a participação das comunidades interessadas na forma que a
lei fixar.
Seção III
Dos Instrumentos
Art. 140 São instrumentos
básicos para a realização da política habitacional, além de outros previstos na
legislação federal, estadual e municipal:
I - a declaração e a
delimitação de Áreas de Especial Interesse Social, de acordo com o disposto nos
artigos 107, II; e 138;
II - o solo criado,
referido nos artigos 23 a 27;
III - o Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o
disposto nesta Lei Complementar;
IV - a concessão de
direito real de uso resolúvel;
V - o usucapião;
VI - a intervenção
ativa no mercado de terras pela obtenção do domínio, da propriedade e da posse
pública de amplas áreas de terra de topografia e localização adequadas;
VII - o incentivo ao desenvolvimento
de cooperativas habitacionais e mutirões autogestionários
de iniciativa de comunidades de baixa renda
Subseção Única
Das Áreas de
Especial Interesse Social
Art. 141 Lei de iniciativa
do Poder Executivo delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis
públicos ou privados necessários à implantação de programas habitacionais e os
ocupados por favelas, por loteamentos irregulares e por conjuntos habitacionais
de baixa renda, conforme previsto no art. 107.
§ 1º A declaração de
especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nos
programas previstos no art. 146.
§ 2º A lei estabelecerá
padrões especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do
solo nas áreas declaradas de especial interesse social.
Art. 142 Não serão
declaradas como Áreas de Especial Interesse Social as ocupadas por
assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas marginais de proteção de
águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas estaduais, federais e municipais.
Parágrafo Único. As ocupações
irregulares citadas no caput existentes antes da publicação desta Lei
Complementar não serão declaradas Áreas de Especial Interesse Social, ficando
contempladas no programa de lotes urbanizados e moradias populares.
Art. 143 Os bens públicos
dominicais do Município e as unidades de conservação ambiental somente poderão
ser declaradas e delimitadas como Áreas de Especial
Interesse Social nos casos de ocupação anterior à data da publicação desta Lei
Complementar, respeitados os limites da ocupação nessa data, consoante cadastro
a ser divulgado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A declaração de
especial interesse social e o estabelecimento de padrões urbanísticos especiais
para áreas situadas em unidades de conservação ambiental e em áreas frágeis de
baixadas e de encostas obedecerão aos parâmetros ambientais definidos em lei.
Art. 144 Os proprietários,
as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão
solicitar a declaração de especial interesse social para a regularização de
áreas ocupadas e a realização de obra de urbanização em consórcio com o
Município, na forma dos artigos 164 a 167.
Parágrafo Único. A declaração
prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de
Política Urbana.
Art. 145 Para as áreas
declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos
habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:
I - exigir a edificação
ou o parcelamento compulsório, ou ambos;
II - impor o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriar,
mediante pagamento com títulos da dívida pública.
Seção IV
Dos Programas
Art. 146 São programas
prioritários da política habitacional do Município:
I - programa de
urbanização e regularização fundiária de favelas;
II - programa de
urbanização e regularização fundiária de loteamento de baixa renda;
III - programa de
lotes urbanizados;
IV - programa de
construção de habitações para a população de baixa renda.
§ 1º Os programas poderão
prever financiamento para aquisição de materiais de construção e assistência
técnica a cooperativas habitacionais ou mutirões nos assentamentos de baixa
renda, para construção ou melhoria das habitações.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará os programas definidos no caput.
§ 3º Lei específica, na
forma da Constituição da República, estabelecerá isenção do imposto de
transmissão de bens imóveis para alienação de imóveis necessários à execução
dos programas referidos neste artigo.
§ 4º Quando o Município
promover a regularização fundiária e a urbanização com recursos próprios será
utilizada a concessão de direito real de uso resolúvel.
§ 5º O Poder Executivo
discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos
programas dispostos neste artigo.
Subseção I
Do Programa de
Urbanização e Regularização Fundiária das Favelas
Art. 147 Para fins de
aplicação do Plano Diretor Decenal, favela é a área predominantemente
habitacional, caracterizada por ocupação da terra por população de baixa renda,
precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços
públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho
irregular e construções não licenciadas, em desconformidade com os padrões
legais.
Art. 148 A urbanização e a
regularização urbanística e fundiária serão realizadas mediante intervenções
graduais e progressivas em cada favela, para maximizar a aplicação dos recursos
públicos e disseminar os benefícios entre o maior número de habitantes.
Art. 149 As favelas
integrarão o processo de planejamento da Cidade, constando nos mapas,
cadastros, planos, projetos e legislação relativos ao controle do uso e
ocupação do solo, e da programação de atividades de manutenção dos serviços e
conservação dos equipamentos públicos nelas instalados.
Art. 150 O programa
garantirá a permanência dos moradores na favela beneficiada, pela imposição de
restrições ao uso e ocupação do solo e de outros instrumentos adequados.
Art. 151 A determinação do
grau de prioridade da favela, para efeito de sua integração ao programa,
considerará os seguintes critérios:
I - participação da
comunidade no programa;
II - viabilidade
técnica, considerada a relação custo-benefício social, das intervenções do
Poder Público;
III - existência de
áreas de risco;
IV - proximidade de
unidade de conservação ambiental;
Art. 152 As ações previstas
nesta Seção serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela
elaboração de projeto urbanístico, que observará estas diretrizes;
I - integração da favela
ao bairro e ao aglomerado de favelas onde está situada;
II - preservação da
tipicidade da ocupação local;
III - previsão da
implantação progressiva e gradual da infra-estrutura,
com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a
complementariedade entre elas e os procedimentos de regularização urbanísticas
a serem adotados.
§ 1º A regularização
urbanística compreenderá:
I - a aprovação de
Projetos de Alinhamento - PA;
II - a edição de
legislação específica de uso e ocupação do solo;
III - o reconhecimento
dos logradouros;
IV - a implantação de
sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e
conscientização sobre suas finalidades e vantagens;
V - a elaboração do
cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no
cadastro imobiliário do Município, ou para ambos;
VI - a edição de
legislação de parcelamento da terra.
§ 2º A urbanização será
executada, com base no projeto urbanístico, através da implantação prioritária
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos e
eliminação dos fatores de risco.
§ 3º Complementarão a
urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e da
iluminação pública, a implantação dos projetos de alinhamento e o reflorestamento,
quando couber.
§ 4º Os equipamentos
urbanos complementares relativos a saúde, educação,
lazer e outros serão implantados obedecida a escala urbana da área e sua
localização.
§ 5º Os projetos de
urbanização de favelas contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que
eliminem os fatores de risco para os moradores.
§ 6º Serão instalados
escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir
a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.
Art. 153 A regularização
fundiária e a titulação das áreas faveladas, dependendo da situação da
propriedade da terra, poderão ser promovidas diretamente pelo Poder Público,
pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto do usucapião, hipótese em que o Município prestará
assistência técnica aos interessados.
Parágrafo Único. Constatada a
impossibilidade de a regularização fundiária referida neste artigo ser
realizada na forma nele prevista, o Município poderá promover a desapropriação
ou a aquisição direta da área para os fins indicados no caput.
Art. 154 A regularização
fundiária será promovida sob a forma de alienação ou de concessão do direito
real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou
outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.
Parágrafo Único. A concessão de
direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário
mais de uma vez.
Art. 155 O Município
definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do
solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a
facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.
Subseção II
Do Programa de
Urbanização e Regularização Fundiária de Loteamentos de Baixa Renda
Art. 156 Parcelamentos
irregulares são os loteamentos e desmembramentos executados em discordância com
as normas federais, estaduais e municipais que regulam a matéria.
Parágrafo Único. O loteamento cujo
promotor não seja o proprietário do terreno será integrado ao programa de
urbanização e regularização fundiária de favelas, sem prejuízo da propositura
das medidas judiciais cabíveis.
Art. 157 O acompanhamento
permanente do programa de urbanização e regularização fundiária dos loteamentos
de baixa renda será coordenado por núcleo de regularização, grupo de trabalho
de caráter permanente com representantes das comunidades envolvidas, mantido
pelo Poder Executivo, com as atribuições e composição fixadas em regime
interno.
Art. 158 A determinação do
grau de prioridade da área, observada a situação fundiária, para efeito de sua
integração ao programa, obedecerá aos seguintes critérios:
I - participação da
comunidade no programa;
II - quantitativo da
população a ser beneficiada;
III - o número
percentual de ocupação dos lotes;
IV - o custo global
das obras;
V - a viabilidade
técnica, considerada a relação custo-bene-fício
social, das intervenções do Poder Público;
VI - o grau de
deficiência da infra-estrutura instalada;
VII - a existência de
áreas de risco;
VIII - a proximidade
de unidades de conservação ambiental;
IX - o tempo de
existência da comunidade e de seu abandono pelo Poder Público.
Art. 159 Na execução do
programa, a intervenção do Município será precedida da notificação ao loteador
para promover a regularização.
Subseção III
Do Programa de Lotes
Urbanizados e de Moradias Populares
Art. 160 São objetivos do
programa:
I - promover o
reassentamento das populações de baixa renda, localizadas nas áreas citadas no
art. 142;
II - implantar lotes
urbanizados e moradias para população de baixa renda.
Art. 161 O programa de lotes
urbanizados e de moradias populares observará o padrão urbanístico e de infra-estrutura definidos para loteamento de interesse
social em legislação própria, dando prioridade à produção de lotes urbanizados
em projetos de pequeno e médio porte.
Art. 162 O programa será
desenvolvido na macrozona urbana e na macrozona de expansão urbana.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
especificados e detalhados em lei e ouvido o Conselho Municipal de Política
Urbana, o programa poderá ser executado fora dessas macrozonas, desde que em
locais providos de saneamento básico e de transportes coletivos e situados fora
dos limites de unidades de conservação ambiental e de zonas agrícolas.
Art. 163 Na promoção de
reassentamento de populações de baixa renda, o lote urbanizado será provido de
embrião de unidade habitacional, o qual, obrigatoriamente, deverá dispor de
área útil edificável correspondente a trinta metros quadrados, no mínimo.
Parágrafo Único. O embrião mencionado
no caput deverá estar de acordo com as normas técnicas capazes de garantir sua
ampliação dentro de padrões de segurança.
Art. 164 Os proprietários
interessados em participar do programa poderão requerer ao Poder Executivo o
estabelecimento de consórcio para a execução, em suas propriedades, de projetos
de urbanização ou de edificação de interesse social ou de ambos, ouvido o
Conselho Municipal de Política Urbana e observados os seguintes requisitos:
I - elaboração do plano e
execução das obras de urbanização ou de construção de moradias, pelo Município;
II - transferência
pelo proprietário ao Município de fração da área urbanizada para população de
baixa renda.
Parágrafo Único. O valor da fração da
área urbanizada que permanecerá no domínio do proprietário equivalerá ao valor
de toda a gleba, antes da implantação da infra-estrutura,
exlcuídas as áreas de destinação pública obrigatória.
Art. 165 O procedimento
administrativo instaurado para a celebração do consórcio será instruído, entre
outras, com as seguintes informações:
I - valor da gleba,
atribuído por órgão avaliador do Município;
II - memória
descritiva do projeto de urbanização ou de edificação, ou de ambos, com as
respectivas plantas;
III - prazo de execução
das obras, com cronograma;
IV - indicação da
área urbanizada que permanecerá com o proprietário da terra com a definição de
sua metragem, localização e valor.
Art. 166 As obras de
urbanização ou de edificação, ou de ambas, em terrenos de propriedade de
cooperativas, associações de moradores ou entidades afins sem fim lucrativo
poderão ser realizadas através do regime de consórcio, regulado nesta Seção, ou
pelo Município, direta ou indiretamente, com o reembolso do seu custo, mediante
garantia real ou pessoal.
Art. 167 Para viabilizar a
execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o Município
poderá reduzir e adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou
proprietário e ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana, desde que:
I - a redução proposta
seja admitida em lei;
II - não seja afetada
a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida;
III - sejam
asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do
empreendimento e de suas habitações.
§ 1º Os padrões
diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura
serão regulamentos em lei.
§ 2º No ato da aprovação
do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de
comercialização dos lotes ou moradias, que garantirão a destinação dos produtos
finais à população de baixa renda.
§ 3º O descumprimento das
obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade
da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação
urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 168 A política
municipal de transportes visa a facilitar o transporte de pessoas e bens no
Município, tendo como base os seguintes princípios:
I - no espaço viário o
transporte coletivo terá prioridade em relação ao transporte individual;
II - no estabelecimento
da política tarifária de cada modo de transporte e integração física e
tarifária entre os diferentes modos de transporte público deverá ser atendido o
deslocamento total do cidadão e não um conjunto de viagens tratadas
isoladamente, independentemente de a gestão ser municipal, estadual ou federal;
III - estará
assegurada a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos órgãos gerenciadores e operadores de transporte;
IV - a necessidade de
aperfeiçoamento nos transportes levará em consideração, prioritariamente, a
proteção individual dos cidadãos e a proteção do meio ambiente.
Art. 169 A política de
transportes do Município dará prioridade absoluta ao transporte público de
passageiros de alta capacidade, na realização dos seguintes objetivos:
I - promoção da melhoria
dos sistemas viário, de circulação de veículos e de pedestres, de transportes
de passageiros e de cargas, pela racionalização do sistema de transporte
rodoviário de passageiros e da descentralização das atividades geradoras de
tráfego, em harmonia com a proteção do meio ambiente, para assegurar os padrões
de qualidade dignos de seus usuários;
II - estabelecimento
de planejamento e de operação de transportes de forma integrada aos sistemas
federal e estadual;
III - democratização
do sistema viário, com prioridade do seu uso para o transporte público coletivo
rodoviário sobre o transporte individual, combinada com medidas restritivas ao
estabelecimento nos centros de comércio e serviços e integração de ambos
através da implantação de áreas de estacionamento próximas aos terminais de
transporte público de passageiros situados fora da área central da Cidade;
IV - integração do
sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de cargas de grande
porte e sua compatibilização com os programas de desenvolvimento aeroportuário,
portuário e ferroviário, com racionalização das atividades de carga e descarga
na Cidade;
V - melhoria da qualidade
do tráfego, com ênfase na fiscalização, operação, policiamento, educação e
engenharia de tráfego;
VI - estabelecimento
de política tarifária para os transportes públicos de passageiros, pela
consideração do deslocamento e não da viagem;
VII - investimento e
participação, mediante convênio, no controle, ordenamento e gerência dos
transportes de alta capacidade de responsabilidade do Estado ou da União que
operem no território do Município;
VIII - estabelecimento
de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias
de circulação intensa de veículos e especialmente na Avenida Brasil;
IX - criação da
Companhia Municipal de Transportes Urbanos.
Art. 170 VETADO.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 171 Os planos,
programas, normas e projetos da política de transporte do Município observarão
as seguintes diretrizes:
I - quanto aos
transportes públicos de passageiros:
a) prioridade para o transporte público de alta capacidade, com a
garantia de tarifa compatível com o poder aquisitivo dos seus usuários;
b) participação da iniciativa privada, sob a forma de investimento,
na implantação da superestrutura e operação do sistema, nos termos que a lei
fixar;
c) racionalização do sistema de transporte rodoviário, para
melhoria da qualidade dos deslocamentos, com a implantação de faixas, pistas e
corredores exclusivos e o estabelecimento de formas de gerenciamento e controle
da operação;
d) estabelecimento de programa de informação do controle operacional
do transporte por ônibus, para sua dinamização, acompanhamento e monitoriamento de prestação do serviço, do seu custo e
ressarcimento;
e) obrigatoriedade de adaptação dos padrões técnicos dos veículos
para adequação quanto ao acesso à circulação de deficientes físico-motores,
idosos, gestantes e pessoas obesas;
f) melhoria da qualidade da prestação dos serviços de transportes
de passageiros por ônibus e revisão da sistemática de permissão e concessão
visando à sua racionalização, evitando a sobreposição a outras modalidades de
transportes;
II - quanto aos
sistemas viário e de circulação:
a) planejamento e execução do sistema viário segundo critérios de
segurança e conforto da população e da defesa do meio ambiente, obedecidas as
diretrizes de uso e ocupação do solo;
b) implantação de passagem para pedestres, através de passarelas,
passagens subterrâneas, sinais luminosos ou sonorizadores em frente a
supermercados, centros comerciais e principais condomínios na Avenida das
Américas;
c) restrição ao estacionamento de veículos nos centros de comércio
e serviços, com sua implantação e consolidação nas periferias dos referidos
centros, integrados ao sistema de transporte de passageiros, e liberação da
superfície para outros aproveitamentos, pela construção de garagens
subterrâneas, quando possível;
d) planejamento e operação da rede viária municipal de acordo com o
Plano Municipal Integrado de Transportes, com o estabelecimento da
hierarquização das vias para sua utilização prioritária pelo transporte público
de passageiros, através de vias e faixas exclusivas;
e) criação de sistema de comunicação visual de informação,
orientação e sinalização nas vias, que atenda às necessidades do sistema
viário, através da sinalização gráfica vertical e horizontal e semafórica,
considerando também o interesse turístico;
f) redução das interferências da sinalização gráfica vertical e do
mobiliário urbano nos espaços destinados à circulação de pedestres, garantindo
seu deslocamento;
g) desenvolver um programa cicloviário municipal que permita a
utilização segura de bicicleta como veículo de transporte, através da
implantação de sistemas cicloviários, compreendendo ciclovias, ciclofaixas,
bicicletários, sinalização adequada e elaboração de normas, regras a campanhas
educativas para sua correta utilização;
III - quanto à
proteção do meio ambiente;
a) estímulo a substituição dos veículos poluentes, com a adoção
preferencial de veículos leves sobre trilhos, troleibus, ônibus e táxis movidos
a gás natural;
b) estímulo à implantação e distribuição de gás natural nos postos
de abastecimento;
c) estímulo à adaptação dos veículos de transporte coletivo, de
cargas e particulares a padrões de operação que reduzam as emissões de gases
poluentes, resíduos ou suspensão e poluição sonora;
d) ação efetiva do Poder Público de controle, monitoramento e
fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou
federal, dos índices de poluição atmosférica e sonora nas principais vias de
circulação do Município, visando a torná-los compatíveis com os níveis
tolerados pela legislação.
Seção II
Do Sistema
Operacional de Transportes
Art. 172 O sistema municipal
de transportes é constituído pelos subsistemas:
I - viário;
II - de circulação;
III - de transporte
público de passageiros;
IV - de transportes
de cargas;
V - cicloviário.
§ 1º O subsistema viário
compreende a malha viária física de uso público, a qual se divide em:
I - vias principais ou
arteriais;
II - vias coletoras;
III - vias locais;
IV - vias especiais;
V - vias exclusivas para:
a) ônibus;
b) bicicletas;
c) pedestres.
§ 2º O subsistema de
circulação compreende as funções das vias, seus equipamentos e sua sinalização,
que pode ser:
I - gráfica:
a) horizontal;
b) vertical.
II - semafórica.
§ 3º O subsistema de
transporte público de passageiros compreende:
I - as linhas;
II - os veículos e os
equipamentos;
III - as ligações
complementares;
IV - as unidades de
conexão modal e intermodal constituída por:
a) terminais;
b) estações;
c) pontos de embarque e desembarque;
d) estacionamentos integrados.
§ 4º O subsistema de
transporte de cargas compreende:
I - as rotas;
II - os veículos;
III - os pontos de
carga e descarga;
IV - os terminais:
a) públicos;
b) privados.
§ 5º A subdivisão
constante deste artigo não considera a modalidade do transporte.
Seção III
Das Atividades
Geradoras de Tráfego
Art. 173 As atividades
geradoras de tráfego serão analisadas e monitoradas quanto aos impactos sobre o
sistema viário.
§ 1º Os projetos que
impliquem a implantação ou expansão de atividades geradoras de tráfego serão
acompanhados de estudos de avaliação dos seus impactos a serem submetidos ao
órgão municipal de transportes e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
observado o disposto nos arts. 403, 405, 408 e 416 da Lei Orgânica do
Município.
§ 2º As atividades
geradoras de tráfego existentes serão analisadas pelos órgãos municipais de
transportes e de urbanismo, para adequação do seu funcionamento e das edificações
que as abrigam às condições de fluidez e segurança da via, de acordo com estudo
de avaliação dos impactos produzidos no tráfego local.
Seção IV
Do Plano Municipal
Integrado de Transportes
Subseção I
Do Alcance e das
Formas
Art. 174 O Poder Executivo
elaborará Plano Municipal Integrado de Transportes, de caráter geral e Planos
de Circulação de Sistema Viário, de caráter local.
Art. 175 O Plano Municipal
Integrado de Transportes será elaborado com a colaboração dos órgãos
competentes do Estado, da União e do Conselho Municipal de Transportes e
contemplará todas as modalidades de transporte urbano e soluções de curto,
médio e longo prazo, observado o disposto nos artigos 403, 408 e 416 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 176 O Plano Municipal
Integrado de Transporte disporá de uma base de informações sobre transportes,
definirá a rede estrutural de transportes e a rede estrutural do sistema
viário, compreendendo os seguintes planos setoriais:
I - plano de circulação
viária;
II - plano de
terminais de transportes de passageiros;
III - plano de
estacionamento de veículos;
IV - plano
cicloviário;
V - plano de passagens
protegidas e vias de pedestres;
VI - plano de
transportes de carga e de terminais multimodais;
VII - plano de ação
para situações de emergência;
VIII - plano de ação
de eventos especiais.
Parágrafo Único. A base de
informações de transportes será constituída pelo conjunto dos estudos,
pesquisas e dados necessários à atualização permanente do Plano, padronizados
para a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Art. 177 A definição da rede
estrutural de transportes contemplará a operação integrada físico-operacional e
tarifária das modalidades de transportes.
§ 1º A base da rede
estrutural de transportes compreende o conjunto de ligações, relacionadas no
Anexo VIII, por onde se realiza a movimentação de passageiros por meio de
transportes públicos em suas diferentes modalidades, e está definida no Anexo
VII desta Lei Complementar.
§ 2º A rede estrutural de
transportes a ser desenvolvida orientará os estudos e projetos, para
implantação gradual e progressiva de obras ou operações sobre o território
municipal pelos órgãos das esferas municipal, estadual ou federal.
§ 3º A rede estrutural de
transportes será hierarquizada da seguinte forma:
I - arterial primária,
para as ligações de maior capacidade;
II - arterial
secundária, para as ligações em faixas ou pistas exclusivas, integradas e
terminais-tronco alimentadores, efetuadas por ônibus de grande capacidade;
III - grande coleta,
para ligações cujas características viárias, de investimentos prioritários ou
de situações em áreas de adensamento habitacional sejam fundamentais para a
conexão da rede.
Art. 178 A definição da rede
estrutural viária contemplará:
I - a hierarquização das
vias;
II - os projetos de
alinhamento para as vias principais;
III - as prioridades
das soluções de drenagem;
IV - a criação de
faixas e vias exclusivas para transporte público;
V - a garantia de espaços
destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios;
VI - a criação de
ciclovias e ciclofaixas em todas as áreas de planejamento urbano da Cidade.
Art. 179 O plano de
circulação viária relativo ao sistema viário estrutural da Cidade contemplará:
I - as funções e
operações das vias;
II - os equipamentos
de trânsito;
III - a comunicação visual
e a sinalização gráfica horizontal e vertical e semafórica.
Art. 180 O plano de
transporte de cargas e de terminais multimodais definirá:
I - rotas;
II - tipos de
veículos;
III - horários de
circulação;
IV - localização dos pontos
de carga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para lixo
urbano e cargas perigosas, compatíveis com os sistemas viário e de circulação.
Art. 181 Os planos locais de
circulação e sistema viário serão desenvolvidos para cada Unidade Espacial de
Planejamento e elaboradas em conjunto com Projetos de Estruturação Urbana e
contemplarão:
I - a revisão dos
projetos de alinhamento das vias;
II - a solução de
pontos críticos de tráfego;
III - a revisão do
mobiliário urbano;
IV - a regulamentação
do uso dos passeios;
V - as funções e operação
das vias;
VI - os equipamentos
de trânsito;
VII - a comunicação
visual e a sinalização.
Seção V
Dos Instrumentos
Art. 182 O instrumento
básico para a execução da política de transportes é o Fundo Municipal de
Transportes, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos previstos na
legislação federal, estadual e municipal.
§ 1º O Fundo financiará
projetos de implantação, operação e melhoria dos sistema
viário, de circulação, de transporte público de passageiros e de
transporte de cargas.
§ 2º O Fundo ficará
vinculado ao órgão municipal encarregado da formulação e execução da política
de transportes.
Art. 183 Constituírão
receitas do Fundo Municipal de Transportes, além das previstas no art. 21, os
recursos obtidos:
I - na exploração de
publicidade nos bens e equipamentos ligados ao sistema de transportes;
II - nas operações
interligadas.
Parágrafo Único. Nas operações
interligadas, poderá ser dispensada, na forma da lei, a obrigatoriedade de
garagens nas Zonas da Cidade de restrição ao transporte individual, como
contrapartida da contribuição, ou de investimento em obras de infra-estrutura urbana.
Seção VI
Dos Programas
Art. 184 A Secretaria
Municipal de Transportes, com a consultoria e o assessoramento de Conselho
Municipal de Transportes, será responsável pela elaboração e acompanhamento dos
seguintes programas:
I - programa de política
tarifária para o transporte público de passageiros;
II - programa de
municipalização de rodovias;
III - programa de
regulamentação de prestação de serviços de transportes;
IV - programa de
incentivo à utilização de gás natural;
V - programa de incentivo
à implantação de transporte de passageiros de alta capacidade;
VI - programa de
segurança de trânsito;
VII - programa de
capacitação dos órgãos de gerência.
Art. 185 O programa de
municipalização de rodovias terá por finalidade o desenvolvimento de estudo de
viabilidade para apresentação ao Estado e à União de proposta de
municipalização de suas rodovias situadas no território do Município.
Art. 186 O programa de
regulamentação de prestação de serviços de transportes das empresas
concessionárias e permissionárias estabelecerá as normas e formas de
gerenciamento e operação do sistema de transporte de passageiros por ônibus.
Art. 187 O programa de
incentivo à utilização de gás natural terá por finalidade o desenvolvimento de
estudos para a criação de estímulos à utilização desse combustível.
Art. 188 A política de
serviços públicos e equipamentos urbanos visa à justa da infra-estrutura
urbana e dos serviços urbanos, na realização dos seguintes objetivos:
I - promoção da
distribuição e da apropriação dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos,
de forma socialmente justa e equilibrada na Cidade;
II - compatibilização
da oferta e da manutenção dos serviços públicos e de seus respectivos
equipamentos com o planejamento do Município e o crescimento da Cidade;
III - aplicação de
instrumentos que permitam ao Município a intervenção eficaz nos serviços
públicos, para melhoria da qualidade de vida dos habitantes e do meio ambiente
urbano;
IV - ordenação da
ocupação e dos sistemas operacionais no subsolo.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 189 Na implantação e
distribuição de serviços públicos e equipamentos urbanos serão observadas as
seguintes diretrizes;
I - reavaliação da
delimitação dos territórios dos Distritos de Educação e Cultura, da Secretaria
Municipal de Educação, para fazê-los coincidir com os limites das Regiões
Administrativas;
II - elaboração de
política para atendimento educacional de crianças de zero a seis anos, com
prioridade para a população de baixa renda e portadora de deficiência;
III - realização
periódica de censo escolar das crianças de até quatorze anos, das portadoras de
deficiência, para definição do programa de educação especial, e das crianças
que não tiverem acesso à escola na idade própria;
IV - garantia de uma
escola pública de qualidade, através do planejamento eficaz da rede pública,
levando-se em conta a demanda real, espaço físico adequado à prática
educacional e às ações preventivas de saúde do educando e a extensão diária do
horário de atendimento;
V - delimitação dos
territórios dos Distritos Regionais de Saúde, a serem definidos pelo Sistema
Único de Saúde e coincidentes com os limites das Áreas de Planejamento fixadas
nesta Lei Complementar;
VI - prioridade da ação
preventiva sobre a curativa, com ênfase na implantação dos serviços de
saneamento básico, precedendo à instalação de novas unidades de saúde;
VII - utilização das
unidades de conservação ambiental como áreas de lazer, quando compatível,
ouvidos os órgãos competentes;
VIII - incentivo à
utilização de ruas, equipamentos institucionais, estacionamentos e outros como
espaço alternativo para o lazer;
IX - obrigação de
manutenção dos usos de salas de espetáculos nas edificações existentes ou nas
que vierem a ser construídas no mesmo local;
X - estabelecimento de
critérios para implantação e melhoria dos serviços de iluminação pública,
considerando-se a hierarquia das vias, a população beneficiada e a precariedade
dos equipamentos instalados;
XI - incentivo à
criação de um Conselho de Municípios, para equacionamento das questões
relativas a serviços públicos e equipamentos urbanos de alcance metropolitano.
Parágrafo Único. São equipamentos
urbanos os prédios e as instalações, móveis ou imóveis, destinados à prestação
dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo
Art. 190 Não serão
implantados serviços e equipamentos urbanos nas áreas ocupadas consideradas de risco
ou impróprias à ocupação urbana, assim definidas pelos órgãos competentes.
Art. 191 O Poder Executivo
fiscalizará a adequação, operação e manutenção dos serviços públicos e
equipamentos urbanos, pelos seus órgãos de licenciamento e pelas Administrações
Regionais.
Parágrafo Único. A prestação dos
serviços de água e esgoto poderá ser objeto de celebração de convênio com
concessionárias, obedecido o disposto nos artigos 31, 148, 149, 150 e 482, § 2º, da Lei Orgânica do
Município.
Art. 192 As despesas pela
prestação dos serviços de esgotamento sanitário e pluvial, drenagem, produção e
distribuição da água potável fluorada, serão cobradas mediante a imposição de
tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a
destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada.
Art. 193 Os imóveis
transferidos ao Município serão adequados pelo proprietário do parcelamento da
terra ao funcionamento dos equipamentos para eles previstos.
§ 1º A destinação dos
imóveis será decidida pelo órgão responsável pela execução da política urbana.
§ 2º O proprietário do
parcelamento será responsável pela segurança e conservação dos imóveis até à
aceitação definitiva das obras de urbanização.
Art. 194 O Município criará
estruturas descentralizadas para realização de pequenos serviços de manutenção
nas unidades municipais de prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
discriminará na Proposta Orçamentária Anual os programas referentes aos
serviços de manutenção relativos às unidades mencionadas no caput.
Art. 195 A localização dos
seguintes equipamentos urbanos observará as diretrizes de planejamento da
Cidade definidas nesta Lei Complementar e será submetida à apreciação do órgão
responsável pelo planejamento urbano e da comunidade local:
I - unidades escolares de
primeiro grau;
II - unidades
destinadas ao atendimento às crianças de zero a seis anos;
III - unidades de
saúde primárias e secundárias;
IV - bibliotecas
públicas e demais equipamentos da área de cultura;
V - áreas de lazer.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 196 São instrumentos
básicos para a execução da política de serviços públicos e equipamentos
urbanos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei Complementar e na
legislação federal, estadual e municipal:
I - a Empresa Municipal
de Esgoto e Drenagem, a ser criada por lei;
II - a contribuição
de melhoria, na forma da lei;
III - a Lei de
Parcelamento do Solo Urbano;
IV - o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§ 1º A lei definirá a
competência e as atribuições da empresa Municipal de Esgoto e Drenagem,
contemplando, dentre elas, o planejamento, a implantação, a operação e a
fiscalização dos sistemas de drenagem urbana e de esgotamento sanitário do
Município, bem como a destinação final de seus produtos.
§ 2º A Lei de
Parcelamento do Solo Urbano conterá diretrizes para a distribuição dos
equipamentos urbanos no território municipal.
Seção III
Os Programas
Art. 197 São programas
prioritários da política de serviços públicos e equipamentos urbanos:
I - programa de
esgotamento sanitário;
II - programa de
drenagem;
III - programa de
limpeza urbana;
IV - programa de
abastecimento de água.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
discriminará nos orçamentos anual e plurianual as metas a serem atingidas pelos
programas referidos neste artigo
Subseção I
Do Programa de
Esgotamento Sanitário
Art. 198 O programa de
esgotamento sanitário terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - implantação gradual,
em todo o território municipal, do sistema separador absoluto das redes de
esgotamento sanitário e de drenagem, com a proibição de sua conexão;
II - eliminação
gradual, conforme definido em plano de trabalho, das conexões existentes entre
os sistemas de esgotamento sanitário e de drenagem;
III - fiscalização
permanente da operação e funcionamento do sistema separador absoluto, mediante
a exigência e a análise de laudos técnicos;
IV - exigência de
tratamento que garanta a proteção de saúde humana e dos ecossistemas para o
lançamento de esgotos sanitários nos corpos hídricos receptores, assim
considerados os cursos d'água que em seu estado natural recebem esgoto
sanitário;
V - exigências de
tratamento, com a mesma qualidade do previsto no inciso IV, para lançamento de
esgoto sanitário na rede pluvial de drenagem, até a implantação do sistema
separador absoluto;
VI - localização das
estações de tratamento de esgoto referidas no art. 489 da Lei Orgânica do
Município;
VII - definição, em
conjunto com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do
Município para implantação do programa de esgotamento sanitário.
Subseção II
Do Programa de
Drenagem
Art. 199 O programa de
drenagem terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - definição, em conjunto
com o órgão estadual responsável, das áreas de competência do Município para a
realização dos serviços de mesodrenagem e
macrodrenagem;
II - planejamento,
implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização da rede de microdrenagem;
III - exigência de
implantação de rede de drenagem pelo parcelador do
solo;
IV - reorganização e
ampliação do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da
conservação dos sistemas;
V - elaboração do plano
de macrodrenagem, em colaboração com o órgão estadual competente;
VI - exigência da
pavimentação imediata do logradouro em áreas de aclive acentuado, após a
implantação da rede de drenagem, para garantia de sua preservação;
VII - exigência da
garantia de infiltração de parcela das águas pluviais, na urbanização de áreas
de baixada, especialmente daquelas situadas em nível de altitude inferior a
cinco metros;
VIII - programação e
exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia de eficácia do
sistema de drenagem.
Parágrafo Único. A exigência a que se
refere o inciso VII considerará índices de impermeabilização definidos para
cada área.
Subseção III
Do Programa de
Limpeza Urbana
Art. 200 O programa de
limpeza urbana terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - tratamento de
resíduos sólidos, mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem,
em complementação às operações de destinação final do lixo;
II - implantação do
programa nas comunidades de baixa renda, condicionada à manifestação da
Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB quanto à estratégia, métodos e
técnicas a serem adotados;
III - implantação
gradual do sistema de coleta coletiva do lixo, para separação do lixo orgânico
daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a viabilize;
IV - garantia de
manipulação adequada de lixo patogênico, tóxico ou perigoso em geral.
Parágrafo Único. O Poder Público
poderá exigir de estabelecimentos produtores dos tipos de lixo referidos no
inciso IV processamento que garanta a eliminação dos riscos para a saúde
pública e o meio ambiente.
Subseção IV
Do Programa de
Abastecimento de Água
Art. 201 O programa de
abastecimento de água terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - promoção da
municipalização, por etapas, dos serviços de produção e distribuição de água
potável fluorada;
II - proibição de
implantação da rede de distribuição de água sem a previsão do seu esgotamento;
III - garantia de
qualidade e quantidade de água necessária ao adequado consumo da população,
mediante a realização de pesquisa de fontes alternativas no subsolo.
Art. 202 A política
municipal de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico visa à
promoção do desenvolvimento equilibrado do Município, através da realização dos
seguintes objetivos:
I - integração de
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município com o da
Região Metropolitana do Rio de Janeiro e do Estado;
II - compatibilização
do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico com a proteção do meio
ambiente;
III - melhoria da
qualidade de vida da população, da distribuição de renda e da elevação do nível
de empregos;
IV - integração do
desenvolvimento econômico com a oferta de habitações, de sistema viário e de
transportes e de saneamento básico;
V - descentralização das
atividades econômicas no espaço urbano, para redução dos deslocamentos;
VI - distribuição e
localização de comércio e serviços de caráter local nas áreas residenciais,
privilegiando as pequenas e médias empresas.
Art. 203 O Município manterá
programas permanentes de formação e qualificação de profissionais e
especialistas para as áreas de educação, ciência e tecnologia através de:
I - VETADO.
II - instituição de
sistema de bolsas de estudo para estimular vocações, formação e pesquisas nas
áreas mencionadas no caput ;
III - criação de
prêmios municipais que estimulem e recompensem desempenhos que contribuam para
o progresso da educação, da ciência e da tecnologia do Município;
IV - celebração de
convênios e contratos com as universidades públicas da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro para realização de estudos, pesquisas e projetos sobre a
realidade econômica, social e física do Município.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 204 O Município
promoverá o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico de todos os
setores da economia, em especial das microempresas e das pequenas e médias
empresas, ordenando sua distribuição espacial, observando as seguintes
diretrizes:
I - quanto ao
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico em geral:
a) participação no processo decisório metropolitano e estadual e
estabelecimento de cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana
do Rio de Janeiro;
b) implantação de projetos habitacionais em locais próximos a pólos de indústrias não poluentes e absorvedoras de
mão-de-obra;
c) estímulo à implantação de microempresas, pequenas e médias
empresas e aquelas de uso intensivo de mão-de-obra, próximo das áreas
residenciais de baixa renda;
d) estímulo à legalização das atividades econômicas informais,
ligadas a microempresas, à pequena empresa, à empresa familiar e à indústria de
fundo de quintal ou caseira, pela promoção de programas de apoio ao setor;
II - quanto ao
desenvolvimento do setor primário:
a) estímulo às atividades agrícolas pelo apoio ao sistema de
produção e comercialização;
b) difusão de técnicas voltadas para produtos de alto valor
comercial;
c) apoio às iniciativas de integração da agricultura com a
indústria e os serviços;
d) desenvolvimento de atividade pesqueira, com apoio à
comercialização e industrialização;
e) estímulo e difusão de práticas agrícolas com uso de adubação
orgânica do solo, utilização de defensivos biológicos e adoção de rotação de
culturas e consorciamento de espécies vegetais;
III - quanto ao
desenvolvimento do setor secundário:
a) estímulo ao desenvolvimento e à modernização do setor
industrial, com elevação da sua produtividade e competitividade e sua
compatibilização com a proteção do meio ambiente;
b) promoção do desenvolvimento industrial, com prioridade para
indústrias não poluentes, de alto valor de transformação, de tecnologia de
ponta e absorvedoras de mão-de-obra;
IV - quanto ao
desenvolvimento do setor terciário:
a) promoção da descentralização das atividades do setor terciário;
b) dinamização das atividades do setor terciário, pela adequação
das exigências de instalação e funcionamento às especificidades da sua natureza
e porte;
c) integração dos diversos centros de comércio e serviços através
do sistema de transportes;
d) estímulo à coexistência dos usos residencial, de comércio e
serviços e industrial não poluentes de pequeno porte;
e) estabelecimento de política de apoio ao desenvolvimento das
atividades turísticas, com a participação da iniciativa privada;
f) estímulo ao turismo, com o estabelecimento de áreas de interesse
turístico e de critérios para sua proteção e utilização e de melhoria das
condições de limpeza urbana, segurança, transporte e informação;
g) incentivo à implantação de atividades compatíveis com a proteção
do patrimônio cultural ou paisagístico nas áreas turísticas;
h) apoio às iniciativas de modernização do porto do Rio de Janeiro,
com a realização das alterações necessárias na estrutura urbana, na área
portuária e na sua vizinhança.
i) apoio à implantação de serviços de check
in de passageiros e recepção de bagagens, integrado ao Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 205 São instrumentos
para a execução da política de desenvolvimento econômico, científico e
tecnológico, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e
municipal:
I - a edificação e o
parcelamento compulsório, o imposto progressivo no tempo e a desapropriação com
títulos da dívida pública, na forma do art. 182, § 4º, II, da Constituição
da República;
II - o imposto
progressivo sobre a propriedade territorial urbana, previsto nos artigos 33 a
37;
III - o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IV - o Fundo de
Desenvolvimento Econômico;
V - o estabelecimento de
Áreas de Especial Interesse Turístico;
VI - a legislação
urbanística;
VII - o Banco de
Investimento e Desenvolvimento Econômico, na forma do art. 291, § 3º da Lei Orgânica do
Município.
Seção III
Dos Programas
Art. 206 São programas
prioritários da política de desenvolvimento econômico, científico e
tecnológico:
I - programa de apoio à
atividade econômica em geral;
II - programa de
integração dos setores formal e informal;
III - programa de estímulo
de atividades agrícolas e pesqueiras;
IV - programa de
estímulo à indústria;
V - programa de estímulo
ao Estudo e à Pesquisa Científica.
Art. 207 O programa de
implantação de pólos de desenvolvimento e de
distritos industriais será mantido e adaptado às diretrizes e prioridades desta
Lei Complementar.
Subseção I
Do Programa de Apoio
à Atividade Econômica Em Geral
Art. 208 O programa de apoio
à atividade econômica em geral terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - desburocratização dos
licenciamentos, especialmente das microempresas e das pequenas e médias
empresas;
II - estímulo à
implantação de empreendimentos especialmente em áreas de baixa renda;
III - estímulo ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - desenvolvimento
de estudos e pesquisas das atividades econômicas;
V - apoio à
comercialização de produtos das microempresas e das pequenas empresas
Subseção II
Do Programa de
Integração dos Setores Formal e Informal
Art. 209 O programa de
integração dos setores formal e informal terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - estímulo ao
associativismo e apoio à comercialização de produtos;
II - assistência
técnica para aumento da produtividade e cadastramento dos produtos assistidos;
III - captação de
recursos para fomento das atividades;
IV - estímulo às
atividades econômicas do setor informal, garantindo-se-lhes
legalização simplificada e tratamento tributário diferenciado;
V - promoção de feiras de
comercialização de artesanato e antiguidades com padronização dos equipamentos,
dos artefatos e da sinalização turística.
Subseção III
Do Programa de
Estímulo às Atividades Agrícolas e Pesqueiras
Art. 210 O programa de
estímulo às atividades agrícolas e pesqueira terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - estímulo à formação
de associações e cooperativas;
II - execução de
obras e serviços necessários de dragagem, drenagem, abertura e manutenção de
estradas, eletrificação e transportes;
III - estímulo à
comercialização direta do produtor ao consumidor, especialmente em áreas de
baixa renda;
IV - estímulo de
práticas de conservação do solo, recuperação do meio ambiente e manutenção das
áreas verdes, associadas à redução ou à eliminação do uso de agrotóxicos;
V - implantação de
projetos-modelo destinados a estimular a prática da agricultura orgânica e
divulgação de suas técnicas de plantio;
VI - realização de
estudos, mediante convênios com órgãos universitários e de pesquisas, que
tenham por objetivo harmonizar a elevação da produtividade com a recuperação do
solo;
VII - implantação de
hortas comunitárias, quando de interesse da comunidade, principalmente em
terrenos ociosos próprios do Município e, também, nas escolas públicas, com
apoio técnico de entidades de pesquisa, em colaboração com o Poder Público.
Subseção IV
Do Programa de
Estímulo à Indústria
Art. 211 O programa de
estímulo à indústria terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - estímulo à
modernização do setor industrial e incentivo ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
II - estímulo a
criação de condomínios e pólos de indústrias, para
aproveitamento de serviços comuns de tratamento de despejos, segurança,
administração, assistência médica e social e treinamento de mão-de-obra;
III - elaboração de
estudos relativos à fontes energéticas alternativas.
Subseção V
Do Programa de
Estímulo ao Turismo
Art. 212 O programa de
estímulo ao turismo terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - divulgação da Cidade
no Brasil e no exterior;
II - implantação de postos
de informação e de atendimento ao turista;
III - ampliação,
organização e divulgação de roteiros e eventos culturais, históricos,
ecológicos, de montanhismo, náuticos, esportivos e científicos;
IV - apoio à
realização de congressos, simpósios e seminários;
V - implantação de
equipamentos urbanos de apoio ao turismo;
VI - implantação de
sinalização turística eficiente e de linhas de transportes coletivo para
percurso dos itinerários turísticos;
VII - criação,
recuperação e conservação de centros de lazer e praças;
VIII - incentivo à
construção de meios de hospedagem com programas de recuperação de imóveis de
interesse cultural e tipologias alternativas àquelas contempladas nos
regulamentos.
Subseção VI
Do Programa de
Estímulo e a Pesquisa Científica
Art. 213 O programa de
estímulo ao estudo e à pesquisa científica terá o seguinte conteúdo mínimo:
I - apoio à manutenção e
desenvolvimento dos centros de estudos e pesquisa científica existentes;
II - apoio à criação
de novos centros de estudos e pesquisas científicas;
III - elaboração de
calendário mínimo de eventos, tais como:
a) congressos;
b) simpósios;
c) feiras;
d) exposições;
IV - criação de
prêmio anual;
V - inserção nos
currículos escolares da rede municipal de ensino público da disciplina Pesquisa
Científica;
VI - incentivo ao
intercâmbio entre os diversos centros de estudos e pesquisa científica.
Art. 214 A política de
administração do patrimônio imobiliário municipal visa à compatibilidade da sua
destinação com o desenvolvimento urbano do Município, na realização dos
seguintes objetivos:
I - promoção de
cadastramento e regularização do patrimônio do Município e das entidades da
administração indireta e fundacional;
II - intercâmbio de informações
cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio da
administração direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da
União;
III - implementação
de medidas de guarda, observação e aprimoramento dos bens imóveis públicos;
IV - prevalência do
interesse público sobre o privado;
V - elaboração de sistema
de avaliação patrimonial com ajustes periódicos;
VI - levantamento das
propriedades municipais não cadastradas através de pesquisas nos assentamentos
apropriados, inclusive cartórios e memoriais de loteamentos, visando à
efetivação de seu registro.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 215 O Poder Executivo
promoverá estudos para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana sobre a posse de bens imóveis do Município, do Estado e da
União regularmente transferidos a terceiros.
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 216 O órgão de
administração do patrimônio imobiliário é o instrumento básico para execução da
política setorial regulada neste capítulo.
Art. 217 - O órgão de
administração do patrimônio imobiliário será organizado conforme o disposto no
art. 236, § 1º, da Lei Orgânica do
Município e terá as seguintes atribuições, dentre outras que a lei estabelecer:
I - as previstas no
Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município
relativas à administração do patrimônio imobiliário;
II - a demarcação,
medição, descrição e regularização jurídica dos bens imóveis municipais, com a
anotação, nos seus assentamentos, de sua destinação e da implantação de
equipamentos para eles previstos, quando for o caso;
III - elaboração de
cadastro, com as informações do inciso anterior, de todos os imóveis da
administração direta e indireta do Estado e da União;
IV - estabelecimento
de convênios com os órgãos federais e estaduais para a transferência de imóveis
públicos para o Município;
V - promoção de campanha
de esclarecimento da população, com a divulgação da competência para guarda,
conservação e melhoria dos imóveis públicos, bem como dos princípios que regem
a administração desses bens.
Seção III
Do Programa de
Reserva de Terras Públicas
Art. 218 A Administração do
patrimônio imobiliário municipal formulará programa de reserva de terras
públicas para proporcionar espaço físico-territorial necessário à execução da
política de serviços públicos e equipamentos urbanos e da política habitacional
do Município, observados os seguintes princípios:
I - a alienação ou
utilização privativa dos bens integrantes do patrimônio imobiliário municipal
será possível quando não forem necessários ao serviço público, não interessam à
execução de projetos urbanísticos ou não se revelarem de vantajosa exploração
econômica;
II - a alienação será
sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado
e precedida de autorização legislativa, avaliação e licitação, esta dispensável
nos casos de dação em pagamento, permuta e outras hipóteses previstas em Lei;
III - emprego
preferencial dos institutos de permissão de uso, de cessão de uso e da
concessão do direito real de uso resolúvel sobre o da alienação, considerada a
destinação do bem, especialmente no caso de assentamento de população de baixa
renda, conforme o disposto no art. 146, § 4º.
§ 1º Quando a alienação
se destinar ao assentamento de população de baixa renda, consoante o Título
VII, Capítulo II, será dispensada a autorização legislativa.
§ 2º À outorga de
investidura aplica-se em qualquer caso o regime do parágrafo anterior,
dispensada a licitação.
Art. 219 O Poder Público
impedirá toda forma de utilização por terceiros dos seus bens imóveis públicos
e dos de sua administração indireta e fundacional e especialmente:
I - a utilização
irregular dos bens públicos;
II - a utilização, a
título gratuito, dos bens imóveis públicos, inclusive aquela que dá mediante a
imposição de encargos que decorrem de mera conservação destes bens;
III - a utilização
dos bens móveis públicos mediante pagamento de preço vil ou simbólico;
IV - a restrição
irregular de acesso da população aos bens imóveis públicos.
§ 1º Nos casos referidos
no inciso IV, o Poder Público poderá propor a permuta desses bens por outros de
igual valor, mais convenientes à prestação de serviço público e ao uso da
coletividade, ouvindo o Conselho Municipal de Política Urbana, e consumá-la
mediante prévia autorização legislativa.
§ 2º Enquanto não
realizada a permuta prevista no parágrafo anterior, o Poder Público promoverá a
cobrança de taxa de ocupação desses bens.
§ 3º É vedada a permuta
no caso de restrição de acesso a vias de circulação.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior, será cobrado o preço referido no § 2º, ouvido o órgão
municipal competente e considerada a utilidade do logradouro para o sistema
viário.
Art. 220 Ficam as Áreas de
Proteção Ambiental instituídas antes da publicação desta Lei Complementar as
quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de
Proteção do Ambiente Cultural de acordo com o disposto no art. 124.
Parágrafo Único. Executam-se do
disposto neste artigo as Áreas de proteção Ambiental já classificadas de outro
modo pela Lei Orgânica do Município.
Art. 221 Fica instituída na
Zona Oeste do Município a Zona Econômica Exclusiva-ZEE, destinada à implantação
de empreendimentos industriais.
§ 1º Serão admitidos na
Zona Econômica Exclusiva empreendimentos de comércio e serviços para atender às
empresas que nela se instalem e à população radicada nas vizinhanças.
§ 2º VETADO
§ 3º Os limites externos
e internos da Zona Econômica Exclusiva são os constantes do Anexo IX.
Art. 222 Até que sejam
revistos e laborados os Projetos de Estruturação Urbana, as edificações em
lotes situados em logradouros ou quadras que constituam limites de Zona ou
permitam diferentes parâmetros urbanísticos terão suas condições de
aproveitamento definidas em lei, após análise pelo órgão responsável pela
elaboração dos Projetos de estruturação Urbana, ouvido o Conselho Municipal de
Política Urbana.
Parágrafo Único. As edificações em
lotes resultantes de remembramento observarão os parâmetros urbanísticos
estabelecidos para a cada lote original.
Art. 223 Os índices
mencionados no art. 76 valerão para cada Unidade Espacial de Planejamento,
ressalvados os índices e parâmetros urbanísticos mais restritivos estabelecidos
pela legislação vigente, até à elaboração dos respectivos Projetos de
Estruturação Urbana.
Art. 224 Permanecem em vigor
a legislação vigente de uso e ocupação do solo, os regulamentos de parcelamento
da terra, de construções e edificações em geral, de licenciamento e
fiscalização, de assentamento de máquinas, motores e equipamentos e de
posturas, naquilo que não contrariam esta Lei Complementar e a Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único. VETADO
Art. 225 VETADO
Art. 226 São vedadas aos
servidores de órgãos da administração direta, indireta e fundacional do
Município a prestação de serviços de consultoria e a assunção, em empresas
privadas, de autoria de projeto e/ou de responsabilidade técnica vinculados à
execução de obras públicas do Município.
§ 1º Excluem-se da
proibição referida no caput os servidores municipais integrantes das categorias
funcionais Arquiteto e Engenheiro não ocupantes de cargo em comissão
gratificada, aos quais é facultada a opção pelo exercício exclusivo da função
pública.
§ 2º Na hipótese da opção
prevista no prarágrafo anterior, os servidores
mencionados farão jus a gratificação de dedicação exclusiva, correspondente a
cem por cento do vencimento-base, neste caso cabendo-lhes a vedação expressa no
caput.
Art. 227 Até que seja
elaborado Projeto de Estruturação Urbana específico para a área, fica vedada a
edificação de novas construções na Rocinha, exceto aquelas de iniciativa e
responsabilidade dos poderes públicos.
§ 1º A vedação
estabelecida neste artigo não inclui as obras destinadas à melhoria das
condições de higiene e segurança das edificações existentes na data de
publicação desta Lei Complementar, nem a transformação de habitações rústicas
em edificações de alvenaria, mediante licença do órgão competente da
Prefeitura.
§ 2º O Prefeito poderá
delegar a responsabilidade do licenciamento previsto no parágrafo anterior à
Administração Regional da XXVII região Administrativa-Rocinha, nos limites e na
forma que o respectivo ato fixar.
§ 3º Para deter o
processo de superadensamento da Rocinha e de
exploração imobiliária na locação de imóveis na comunidade, poderá o Prefeito:
I - desapropriar imóveis
e proceder ao pagamento da respectiva indenização em títulos da dívida pública;
II - determinar a
demarcação física dos limites da área de expansão da Rocinha, além dos quais
não se permitirá, mesmo após a instituição do respectivo Projeto de
Estruturação Urbana, a edificação de construções de qualquer natureza;
III - promover a
relocalização das habitações situadas em áreas de risco e nos espaços
florestados da região;
IV - instituir
sistema de contenção e prevenção de invasão da área florestada do encontro da
Rocinha.
§ 4º O Poder Executivo
manterá entendimentos com o Estado do Rio de Janeiro com vista à sua
participação, inclusive com recursos financeiros, em programas e projetos do
Governo do Estado para Urbanização da Rocinha e melhoria das condições de vida
de sua população.
Art. 228 Para a consecução
dos objetivos da política de transportes prevista nesta Lei Complementar, o
Poder Executivo promoverá gestões junto à Companhia Brasileira de Trens
Urbanos-CBTU para a reativação da estação Matadouro, em Santa Cruz, e manterá
entendimento com o Governo da União ou, se for o caso, com o Governo do Estado,
visando às ampliação do ramal do sistema ferroviário
da região, notadamente até Sepetiba.
Art. 229 Ficam fixados os
seguintes prazos para a adoção de iniciativas e medidas estabelecidas nesta Lei
Complementar:
I - VETADO
II - de cento e
oitenta dias:
a) para o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo,
de projetos de lei dispondo sobre estas matérias:
1.Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
progressivo no tempo;
2.Regulamentação da urbanização consorciada;
b) retirada dos engenhos publicitários ao ar livre afixados na área
da Cidade Nova, atendendo ao disposto no art. 62, II, i;
c) fixação, pelo Poder Executivo, das normas definidoras dos pólos geradores de tráfego, em função dos impactos que
possam causar no ambiente urbano e na sua área de influência, com vista ao
atendimento no disposto no art. 173, § 2º;
d) elaboração, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho para a
eliminação gradual das conexões existentes entre os sistemas de esgotamento
sanitário e de drenagem, conforme o estabelecido no art. 198, II;
e) edição de lei dispondo sobre a composição, as atribuições, as
competências, o funcionamento e a prestação de contas do conselho de
administração dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - de um ano, para
o encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei
dispondo sobre estas matérias:
a) detalhamento dos programas da área de transporte referidos nos arts. 184 e 186;
b) normas gerais de parcelamento, uso e ocupação do solo e obras e
edificações;
IV - de dois anos,
para:
a) adequação, das instalações dos estabelecimentos a que se refere
o art. 137 e já licenciados às disposições nele contidas;
b) VETADO
V - de três anos, para o
encaminhamento à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, destas matérias:
a) propostas de Projetos de Estruturação Urbana para todo o
território municipal;
b) projetos de lei de revisão dos Projetos de estruturação Urbana
vigentes, para sua adaptação às metas e diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar, em consonância com o disposto nos arts.
73 a 77.
§ 1º O prazo fixado no
inciso III, b, será observado sem prejuízo da iniciativa da Câmara Municipal,
na forma do seu Regimento Interno.
§ 2º As propostas
referidas no inciso V serão votadas no prazo de noventa dias, preterindo
qualquer outra matéria, exceto as de prazo constitucional, enquanto a Câmara
Municipal sobre elas não se pronunciar.
Art. 230 O Plano Diretor
Decenal instituído por esta Lei complementar será revisto pela Câmara
Municipal, por proposta do Poder Executivo, no prazo de cinco dias de sua
publicação.
Parágrafo Único. A revisão de que
trata esta artigo será precedida de avaliações da
aplicação do Plano Diretor Decenal a cada ano de sua execução e objeto de
mensagem especial do Prefeito à Câmara Municipal, com as respectivas
conclusões.
Art. 231 Dentro de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o detalhamento descritivo dos Anexos I, IV, VI e VII referidos, respectivamente, nos arts. 33; 57, parágrafo único; 77 52 e 177, § 1º, os quais integrarão Lei Complementar. (Prazo alterado para 180 (cento e oitenta dias) pela Lei Complementar nº 19, de 14 de dezembro de 1992)
Art. 232 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial para ocorrer às despesas do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano, podendo, para tanto, alterar total ou
parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 233 O Plano Diretor
Decenal da Cidade do Rio de Janeiro foi proposto ao Poder Legislativo pelo
Prefeito Marcello Nunes de Alencar em 1º de março de 1991 e aprovado em 26 de
maio de 1992 pelos membros da 4ª Sessão Legislativa da 3ª Legislatura da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, Vereadores Aarão Steinbruch, Adilson Pires,
Alfredo Syrkis, Américo Camargo, André Luiz, Augusto
Paz, Bambina Bucci, Beto Gama, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho,
Carlos Menezes, Celso Macedo, Cesar Pena, Edson Santos, Eliomar Coelho, Emir
Amed, Fernando William, Francisco Alencar, Francisco Milani, Guilherme Haeser, Ivanir de Mello, Ivo da Silva, João Dourado, Jorge Felippe,
Jorge Pereira, Laura Carneiro, Ludmila Mayrink, Mário Dias, Maurício Azêdo, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida,
Paulo Emílio, Roberto Ribeiro, Ronaldo Gomlevsky, Ruça-Lícia Caniné, Sami Jorge, Sérgio Cabral, Túlio Simões, Waldir Abrão,
Wilmar Palis e Wilson Leite Passos, sob a presidência do Vereador Sami Jorge.
Art. 233-A Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
Art. 233-B Lei específica para realização de Operação Urbana Consorciada poderá estabelecer índice de aproveitamento de terreno diferente de um para isenção de pagamento relativo à criação de solo previsto no Capítulo IV do Título IV desta Lei Complementar, objetivando a cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir, que será denominado Coeficiente de Aproveitamento Básico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
Art. 233-C A lei da Operação Urbana Consorciada poderá estabelecer índices diferenciados dentro do perímetro definido para sua realização e poderá determinar índices de aproveitamento de terreno superiores aos definidos no Anexo II desta Lei Complementar, para cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir, que será denominado Coeficiente de Aproveitamento Máximo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
Art. 233-D Dentro do perímetro fixado em lei para a realização de Operação Urbana Consorciada poderão ser admitidos usos não permitidos para o local, mediante pagamento de contrapartida, pela aplicação de Outorga Onerosa de Alteração de Uso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009)
Art. 233-E O instrumento
outorga onerosa do direito de construir, previsto no item N, inciso V do art.
4º da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de
2001, Estatuto das Cidades, será regulamentado para cada Unidade Espacial de
Planejamento - UEP -, através dos respectivos Planos de Estruturação Urbana - PEU´s. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 104, de 27 de novembro de 2009)
Art. 234 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1 de julho de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/1992.
Área de Planejamento |
Unidade Espacial de Planejamento |
Bairros |
Índices de Aproveitamento de Terreno |
Observações |
1 |
01 |
Saúde, Santo
Cristo, Gamboa |
5,0 |
|
02 |
Caju |
2,0 |
||
03 |
Centro |
5,0 - 15,0 |
Na AC1 E AC2
Respectiva- mente |
|
04 |
Catumbi, Rio
Comprido, Estácio |
2,5 |
||
Cidade Nova |
11,0 |
|||
05 |
São Cristóvão,
Mangueira, Benfica |
5,5 |
||
06 |
Paquetá |
1,0 |
||
07 |
Santa Teresa |
1,0 |
||
2 |
08 |
Flamengo, Glória,Laranjeiras, Catete,
Cosme Velho |
3,5 - 4,0* |
*Nos Logradouros
CB-3 |
09 |
Botafogo, Humaitá |
3,5 |
||
10 |
Urca |
1,0 |
||
11 |
Leme, Copacabana |
3,5 |
||
12 |
Ipanema, Leblon,
Vidigal |
3,5 - 4,0* |
*Nos Logradouros
CB-3 |
|
13 |
Lagoa |
3,5 |
||
14 |
Jardim Botânico,
Gávea |
3,5 |
||
15 |
São Conrado |
3,5 |
||
16 |
Praça Bandeira |
3,5 |
||
17 |
Alto da Boa Vista |
1,0 |
||
2 |
18 |
Maracanã,Vila Isabel,Andaraí |
4,0 |
|
19 |
Grajaú |
3,0 |
||
20 |
Manguinhos |
1,5 |
||
21 |
Bonsucesso, Ramos,
Olaria |
3,0 |
||
22 |
Penha,Penha Circular, Brás de
Pina |
4,0 |
||
23 |
Cordovil, Parada
de Lucas, Vigário Geral, Jardim América |
1,5 |
||
3 |
24 |
Higienópolis,
Maria da Graça, Del Castilho |
3,0 |
|
Jacaré |
1,5 |
|||
25 |
Inhaúma, Engenho
da Rainha, Tomas Coelho |
3,0 |
||
26 |
São Francisco
Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo |
3,0 |
||
27 |
Méier, Cachambi, Todos os Santos,
Lins de Vasconcelos |
3,5 |
||
28 |
Engenho Novo, Água
Santa, Encantado, Piedade, Abolição, Pilares |
3,0 |
||
3 |
29 |
Vila Cosmos,
Vicente de Carvalho, Vila da Penha |
3,0 |
|
30 |
Vista Alegre,
Irajá, Colégio |
3,0 |
||
31 |
Campinho,
Madureira, Vaz Lobo |
4,0 |
||
32 |
Quintino Bocaiuva,
Cavalcanti, Engenheiro Leal, Cascadura |
3,0 |
||
33 |
Turiaçu, Rocha
Miranda, Honório Gurgel |
2,5 |
||
34 |
Osvaldo Cruz,
Bento Ribeiro, Marechal Hermes |
2,5 |
||
35 |
Ribeira, Zumbi,
Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim
Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Jardim Guanabara |
1,5 |
||
36 |
Galeão, Cidade
Universitária |
Área de Especial
Interesse Funcional |
||
37 |
Guadalupe,
Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque |
1,5 |
||
38 |
Coelho Neto, Acarí |
1,5 |
||
39 |
Barros Filho,
Costa Barros, Pavuna |
1,5 |
||
40 |
Jacarepaguá |
1,0 |
Exceto para área situadas em ZE 5,
onde ficam mantidos os índices atuais |
|
41 |
Anil, Gardênia
Azul, Cidade de Deus, Curicica |
1,0 |
Exceto para área situadas em ZE 5,
onde ficam mantidos os índices atuais |
|
42 |
Freguesia,
Pechincha |
3,0 |
Exceto para área situadas em ZE 5,
onde ficam mantidos os índices atuais |
|
43 |
Taquara, Tanque |
4,0 |
||
44 |
Praça Seca, Vila
Valqueire |
3,0 |
||
4 |
45 |
Joá, Itanhanguá, Barra da Tijuca |
1,0 |
Exceto para áreas
situadas em ZE 5, onde ficam mantidos os índices atuais |
46 |
Camorim, Vargem
Grande, Vargem Pequena |
-- |
Ficam mantidos os
índices por subzona na ZE 5 |
|
47 |
Recreio dos
Bandeirantes |
-- |
Ficam mantidos os
índices por subzona na ZE 5 |
|
Grumari |
-- |
APA - Critérios
Especiais |
||
5 |
48 |
Deodoro, Vila
Militar, Campos dos Afonsos, Jardim Sulacap |
2,0 |
|
49 |
Magalhães Bastos,
Realengo |
2,0 |
||
50 |
Padre Miguel,
Bangu, Senador Camará |
3,5 |
||
51 |
Santíssimo,
Senador Vasconcelos |
2,0 |
||
Campo Grande |
3,5 |
|||
52 |
Inhoaíba, Cosmos |
2,0 |
||
53 |
Paciência, Santa
Cruz |
2,0 |
||
54 |
Sepetiba |
1,5 |
||
55 |
Barra de
Guaratiba, Guaratiba, Pedra de Guaratiba |
1,5 |
1. MACIÇO DA TIJUCA
Do encontro da Rua Professor Ataíde com a curva de nível + 100m do
Morro da Formiga na entrada do Túnel Rio Comprido/Laranjeiras; por esta curva
de nível, contornando esse morro e o Morro da Dona Marta, na direção oeste, até
encontrar a Rua Caio Melo Franco; por esta, até à Rua Engenheiro Alfredo
Duarte; por esta (excluída), até à Rua Maria Angélica; por esta (excluída), até
a Rua J. Carlos (excluída); por esta, até à Rua Jardim Botânico; por esta
(excluída), até a Rua Benjamim Batista; por esta (excluída) e pelo seu
prolongamento, até atingir a curva de nível + 75m da Serra da Carioca; por
esta, na direção oeste, até encontrar a Rua Pacheco Leão; por esta (excluída),
até à Rua Jardim Botânico; por esta (incluída), até à Rua Major Rubens Vaz e
por esta (incluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível +
100m do Morro Dois Irmãos; por esta curva de nível até encontrar a Pedra Dois
Irmãos; deste ponto, descendo o espigão do mesmo Morro, até ao encontro com a
Avenida Niemeyer; por esta (incluída), até à Avenida Prefeito Mendes de Morais;
deste ponto, subindo a linha de cumeada do Morro Dois Irmãos, até atingir a
curva de nível + 100m do Morro Dois Irmãos, por esta, na direção sudeste, até
encontrar a Rua Iposeira; por esta (incluída) e pelo
seu prolongamento, até a Estrada do Joá e deste
ponto, por uma linha reta, até o litoral; atravessando a Auto-Estrada
Lagoa-Barra; por esta, na direção sudoeste, até à Ponta do Marisco; deste
ponto, pela linha de cumeada do Morro junto à Ponta do Marisco, até à curva de
nível + 75m; por esta, contornando as Serras dos Três Rios e da Carioca, na
direção noroeste, até encontrar a Estrada da Barra da Tijuca; por esta, na
direção oeste, até à Estrada do Itanhangá; por esta, até à Estrada de
Jacarepaguá; por esta (incluída), até ao Largo da Panela; deste ponto, pelo
prolongamento da Avenida Afonso da Silveira Filho, até atingir a curva de nível
+ 50m, da Serra dos Três Rios; por esta curva de nível, na direção noroeste,
contornando a Serra dos Três Rios, até encontrar a Rua Tirol; por esta
(incluída), na direção leste e pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de
nível + 100m; por esta, na direção nordeste, contornando as Serras dos Três
Rios, cruzando a Avenida Menezes Cortes e Rua José Braga, contornando os Morros
da Bica, do Inácio Dias, São Jorge e Careca; atravessando as Ruas Vitor
Pentagna e Engenheiro Eufrásio e a Avenida Menezes Cortes; contornando os
Morros do Andaraí e do Borel; cruzando a Avenida Edson Passos, continuando pela
cota + 100m da Serra da Carioca; contornando os Morros da Formiga, do Turano,
do Mirante e dos Prazeres, até encontrar a Escadaria Cândido de Oliveira; por
esta (excluída) na direção leste, até encontrar a Rua Barão de Petrópolis; por
esta na direção sul, até encontrar a entrada do Túnel Rio Comprido-Laranjeiras
e deste ponto por uma linha reta sobre o mesmo Túnel até ao ponto inicial.
2. URCA
Do entroncamento da Avenida João Luis
Alves com a Avenida São Sebastião, seguindo pelo litoral, contornando o Morro
Cara de Cão e o Morro do Pão de Açúcar até à Praia Vermelha; deste ponto, por
uma linha reta, na direção sul, até à curva de nível + 25m; seguindo por esta
curva de nível, contornando o Morro da Urca, até encontrar o prolongamento da
Rua Joaquim Caetano; deste ponto, por uma linha reta, até ao ponto inicial.
3. LEME
Do entroncamento da Praça Almirante Júlio de Noronha (incluída),
com a Rua Gustavo Sampaio, seguindo por esta (excluída), até à Rua Aurelino
Leal, seguindo por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até encontrar a
curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste, contornando os
Morros da Babilônia e de São João, até encontrar a Ladeira dos Tabajaras;
subindo por esta, até ao seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; deste ponto,
por uma linha reta, pela vertente leste do Morro de São João; subindo por esta
vertente, até encontrar a curva de nível + 100m; seguindo por esta curva de
nível, na direção nordeste, contornando o Morro de São João, até encontrar uma
linha reta traçada perpendicularmente à Ladeira do Leme do ponto que esta
encontra a curva de nível + 25m; seguindo por esta curva de nível, contornando
o Morro da Babilônia, até ao seu ponto mais próximo da Praia Vermelha; daí, por
uma linha reta, até encontrar essa praia; desse ponto, seguindo pelo litoral,
contornando os Morros do Urubu e do Leme, até encontrar o início da praia do
Leme; deste ponto, por uma reta, até ao ponto inicial.
4. SERRA DO ENGENHO NOVO
Curva de nível 50 metros.
5. SERRA DA MISERICÓRDIA
Do entroncamento da Rua Maracá com a Avenida Automóvel Clube; por
esta (excluída), na direção noroeste até atingir a curva de nível + 50m; por
esta curva de nível, contornando a Serra da Misericórdia, até encontrar o
prolongamento da Rua Major Vitor Hugo; por este, até atingir a curva de nível +
100m; por esta curva de nível, na direção leste, contornando a Serra da
Misericórdia, até encontrar o prolongamento da Rua Edmundo Pereira; por este,
até atingir a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na direção oeste,
até encontrar a Rua Maracá; por esta (excluída), até ao ponto inicial.
6. CACUIA
Do entroncamento da Estrada do Rio Jequiá com a Rua Ipiru; deste ponto, até ao litoral; por este, na direção
oeste, até encontrar o prolongamento da Avenida Almirante Fontenele; seguindo
por este e pela Avenida Almirante Fontenele (incluída), até encontrar a Avenida
Almirante Alves Câmara Júnior; por esta (incluída), até à Estrada da Bica; por
esta (excluída), até encontrar a Estrada do Rio Jequiá; por esta (excluída),
até ao ponto inicial.
7. FREGUESIA (ILHA DO GOVERNADOR)
Do encontro do prolongamento da Rua Manoel Marreiros com o litoral;
por este, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da Travessa
Teotônio Freire; por esta (excluída), até à Estrada do Pinhão; por esta
(excluída), na direção sudoeste, até ao seu encontro com a Rua Paraim; por esta (excluída), até à Rua Coronel Rogaciano Mendes; por esta (excluída), até à Rua Miritiba; desse ponto, por uma linha reta, até ao final da
Rua Marau; por esta (excluída), até atingir a curva de nível + 25m do Morro
Bela Vista; por esta curva de nível, na direção leste, até à Rua Magno Martins;
por esta, na direção noroeste, até à Rua das Araras; por esta (excluída), até à
Rua Itacuá; por esta (excluída), até à Estrada da
Porteira; por esta (excluída), até à Rua Tremembé; por esta (excluída), na
direção noroeste, até à Rua João Teles de Menezes; por esta (excluída), na
direção oeste, até à Rua Doutor Manoel Marreiros; por esta (excluída), na
direção noroeste, até ao ponto inicial.
8. MORRO DO JURAMENTO
Do encontro da Rua Domingos da Silva com a curva de nível + 50m;
por esta curva de nível, na direção nordeste, contornando o Morro do Juramento,
até à Rua dos Lírios; por esta e pelo seu prolongamento, até atingir a curva de
nível + 75m; por esta, na direção oeste, até encontrar o prolongamento da Rua
Açaí; por este e pela Rua Açaí, até encontrar a curva de nível + 75m; por esta
curva de nível, na direção sudoeste, até à Travessa Henrique Azevedo; por esta,
na direção norte, até atingir a curva de nível + 100m; por esta curva de nível,
na direção oeste, contornando os Morros do Dendê e da Serrinha, até encontrar o
prolongamento da Rua Domingos da Silva; por este, até ao ponto inicial.
9. MORRO DO SAPÊ
Curva de nível 100 metros.
10. MORRO COSTA BARROS
Curva de nível 50 metros.
11. GERICINÓ
Do entroncamento da Rua Argos com a Avenida Brasil, por esta
(incluído o lado par), até à Avenida Marechal Alencastro; por esta (excluída),
até encontrar a reta paralela e distante trezentos metros da Avenida Brasil;
por esta (incluída), na direção sudoeste, até atingir a curva de nível + 35m do
Morro do Jaques; por esta curva de nível, na direção sudoeste, contornando os
Morros do Jaques, Monte Alegre e do Batã, até
encontrar a Rua H do Projeto Aprovado de Loteamento número 8.793; pelo
prolongamento da Rua H, até encontrar a Avenida Brasil; por esta (excluída),
até encontrar o limite da Zona Especial 7; por este, até ao limite entre os
Municípios do Rio de Janeiro e de Nilópolis; por este, até encontrar a Rua
Otacílio Pedro Vasco; por esta (excluída), e pelo seu prolongamento, até à Rua Boaçú; por esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Aripuã; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento, até
encontrar a Avenida Nazaré; por esta (excluída), até à Rua Paraúna; por esta
(excluída), até à Rua Lobo; por esta (incluído o lado par), até à Rua Araí; por esta (incluído o lado par), até à Estrada do
Camboatá; por esta (incluído o lado ímpar), até a Rua Marcos de Macedo; por
esta (incluído o lado ímpar), até à Rua Condor; por esta (incluído o lado
ímpar), até à Rua dos Argos; por esta (incluído o lado ímpar), até ao ponto
inicial.
12. GUARATIBA/MACIÇO DA PEDRA BRANCA
Do encontro do Canal do Cortado com a Estrada Vereador Alceu de
Carvalho; por esta (excluída), até ao encontro do Canal de Sernambetiba com o
litoral; por este, incluindo a Restinga da Marambaia, até à Avenida Carlos da
Silva Rocha; por esta (excluída), até à Rua Cento e Trinta e Dois do Projeto
Aprovado de Loteamento número 6.172; deste ponto, por uma linha reta, até ao
ponto de confluência da Rua Serra da Saudade com a Estrada da Capoeira Grande;
por esta (excluída), até ao encontro com a Rua B Dois do Projeto Aprovado de
Loteamento nº 6.466; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento; até
encontrar a curva de nível + 50m da Serra da Capoeira Grande; por esta, na
direção sudoeste, contornando a Serra da Capoeira Grande, até ao ponto mais
próximo da Avenida das Américas; deste ponto, por uma linha reta perpendicular
à Avenida das Américas, até encontrá-la; por esta (excluída), na direção oeste,
até à Estrada da Pedra; por esta (excluída), na direção sul, até o encontro com
a Rua Francisco Vilhena; por esta (excluída), até à Rua Professor Charles Lachmund; por esta (excluída), até à Rua Vasco Lima; por
esta (excluída), até encontrar o prolongamento da Rua Matarazzo; por esta
(excluída), até à Avenida Levi Neves; por esta (excluída), até à Avenida Oswald
de Andrade; por esta (excluída), até à Rua Antônio Pereira da Silva; por esta,
até à Rua Tasso de Figueiredo; por esta (excluída), até o litoral; por este, na
direção oeste, até encontrar a reta perpendicular à Estrada São Tarcísio no seu
ponto de confluência com a Rua Leila Lopes; pela Estrada São Tarcísio
(excluída), na direção norte, até à Estrada Santa Veridiana; por esta
(excluída), até à Estrada do Piaí; por esta
(excluída), até à Estrada Vasconcelos; por esta (excluída), até à Estrada de
Sepetiba; por esta (excluída), na direção sudoeste, até encontrar o
prolongamento da Rua Itamogi por esta, até encontrar
a Rua Itamogi; por esta (excluída), até à Rua
Buritizal; pela Rua Buritizal (excluída), na direção sudoeste e pelo seu
prolongamento, até encontrar a Rua da Guarda; por esta (incluída), na direção
sudoeste, até à confluência com a Estrada da Praia de Sepetiba; deste ponto,
por uma linha reta até ao litoral; por este, na direção noroeste, até ao Rio da
Guarda; por este, até ao Canal de Santo Agostinho; por este, até encontrar o
Canal de São Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar a linha da
Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima; por esta, na direção sudeste, até
encontrar a Estrada do Itá; por esta, até encontrar a
Avenida Prado Júnior; por esta (excluída), até encontrar o limite da Zona
Especial 7; por este, até encontrar uma linha imaginária paralela e distante
setecentos metros da Avenida Prado Júnior; por esta linha, na direção sudeste,
até à Estrada Vitor Dumas; por esta (excluída), na direção sul, até encontrar a
Estrada São Domingos Sávio; por esta (excluída), até à Estrada de Sepetiba; por
esta (excluída), na direção sul, até encontrar o limite sul do Projeto Aprovado
de Loteamento número 20.509; por este, até à Rua Dezessete do mesmo Projeto
Aprovado de Loteamento; por esta (excluída) e pelo seu prolongamento até
encontrar a Estrada Tasso Blaso; por esta (excluída),
na direção sudeste, até à Estrada Santa Veridiana; por esta (excluída), na
direção norte, até encontrar a Estrada da Pedra; por esta (excluída), até à Rua
F do Projeto Aprovado de Loteamento número 26.224; por esta (excluída), até
atingir o limite sudoeste do Conjunto Habitacional Doutor Otacílio Camará; por
este, até atingir a linha de cumeada no Morro da Joaquina, por esta, até
encontrar a Estrada do Massapê; por esta (incluída), na direção noroeste, até
encontrar a curva de nível + 25m; por esta, na direção noroeste, até encontrar
a projeção da linha de transmissão da LIGHT; por esta, na direção nordeste, até
encontrar a curva de nível + 100m do Morro de Santa Eugênia; por esta, na
direção nordeste, contornando a Serra do Cantagalo, até encontrar a Estrada do Canhangá; por esta (incluída), na direção sudeste, até
encontrar a Estrada do Magarça; por esta (excluída),
na direção sudoeste, até encontrar a Estrada do Cachimbau;
por esta (incluída), até à Estrada do Aterrado do Rio; por esta (incluída), na
direção sul, até à Estrada General Pessoa Cavalcanti; por esta (incluída), até
à Estrada da Cachamorra; por esta (excluída), na
direção leste, até encontrar a Estrada dos Caboclos; por esta (incluída), até à
Estrada do Cabuçu; por esta (excluída), na direção noroeste, até ao
entroncamento da Estrada do Cabuçu com a Avenida Glicínia; deste ponto, pela
Rua Augusta (excluída), até à Rua do Turista; por esta (incluída) e pelo seu
prolongamento, até atingir a curva de nível + 50m; por esta, na direção leste,
até encontrar o prolongamento do Caminho do Veloso; por este, até ao Caminho do
Veloso; por este (incluído), na direção norte, até a Estrada Moriçaba; por esta (excluída), até encontrar a Rua Cláudio Ganns; deste ponto, por uma perpendicular à Estrada Moriçaba, passando pela Rua Cláudio Ganns
(excluída), até encontrar a curva de nível + 60m; por esta, contornando o
Maciço da Pedra Branca, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento da
Rua Capitão Borges do Couto; por esta (excluída), até ao seu início; deste
ponto, pelo seu prolongamento, até encontrar a curva de nível + 75m; por esta,
na direção sudeste, contornando o Maciço da Pedra Branca, até ao encontro com a
Rua Guilherme Veloso; por esta (excluída), até ao ponto de encontro com a curva
de nível + 50m; por esta, na direção oeste, contornando o Maciço da Pedra
Branca, até encontrar a Estrada da Boiúna no seu
ponto mais próximo à Estrada dos Teixeiras; pela
Estrada da Boiúna (incluída), na direção sudoeste,
até encontrar a Estrada do Rio Grande; por esta (excluída), até à Estrada da
Ligação; por esta (excluída), até à Estrada do Outeiro Santo; por esta
(excluída), até à Praça São Casemiro (excluída); pela Estrada do Guerenguê (excluída), até à Rua André Rocha; por esta
(excluída), até à Estrada da Curicica; por esta (excluída), até à Estrada do Calmete; deste ponto, pelo prolongamento da Estrada do Calmete, até encontrar a curva de nível + 50m do Morro Dois
Irmãos; por esta, contornando na direção sul, até ao encontro com a Estrada
Frei Tibúrcio; por esta (incluída), na direção sudeste, até à Estrada dos
Bandeirantes; por esta (excluída), na direção sudoeste, até à Estrada Benvindo
de Novais; por esta (excluída), até ao seu encontro com o Canal do Cortado; por
este, na direção sudoeste, até ao ponto inicial.
13. MENDANHA
Do entroncamento da Estrada do Mendanha com o caminho sobre a
adutora do Guandu; por este (incluído), na direção oeste, até encontrar o
limite leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 35.779; por este limite,
até encontrar a Estrada do Pedregoso; por esta (incluída), na direção sudoeste,
até encontrar o Rio da Prata do Mendanha; seguindo por este, na direção
sudoeste (incluído), e pelo Rio Guandu-Mirim (incluído), até encontrar o limite
entre os Municípios do Rio de Janeiro e Nilópolis; por este limite, até
encontrar a curva de nível + 50m da Serra do Mendanha, por esta curva de nível,
contornando o Morro do Capim Melado, até encontrar o prolongamento da Estrada
General Afonso de Carvalho; por este prolongamento até encontrar o
entroncamento da Estrada General Afonso de Carvalho com a Estrada do Gericinó;
por esta (excluída), até à Estrada do Guandu do Sena; pela Estrada do Guandu do
Sena (excluída) até ao encontro desta com o prolongamento da Rua Viúva
Guerreiro; por esta (excluída), até à Travessa Sucre; por esta (excluída), até
à Travessa Sorrento; por esta (excluída), até
encontrar a Rua Júlio Reis; por esta (excluída), até ao seu final; deste ponto,
por uma linha reta, até à Rua Otaviano Romeiro; por esta (excluída), até ao seu
início; deste ponto, por uma linha reta, até ao início da Estrada Sargento
Miguel Filho; por esta (excluída), até ao seu final; pelo prolongamento da
Estrada Sargento Miguel Filho, até encontrar a curva de nível + 75m do Morro
dos Coqueiros; por esta curva de nível, contornando os Morros do Cafuá, dos Coqueiros e da Bandeira, descendo o espigão do
Morro da Bandeira, até encontrar o entroncamento da Rua Teixeira Campos com a
Estrada dos Sete Riachos; por esta, até à projeção da linha de transmissão; por
esta linha, até encontrar a curva de nível + 50m; por esta curva de nível, na
direção oeste, contornando o Morro do Taquara, até encontrar a Rua Caiará; por
esta (incluída), até à Estrada dos Sete Riachos; por esta (incluída), na
direção noroeste, até um ponto a duzentos metros do seu encontro com a Rua
Caiará; deste ponto, por uma linha reta, até ao final do Caminho do Quitungo; por este (excluído), até encontrar o limite do
Projeto Aprovado de Loteamento nº 24.477; pelo limite da área loteada desse
Projeto Aprovado de Loteamento, até encontrar o Caminho do Ceará; por este
(excluído), até encontrar o prolongamento da Rua do Paraense; por esta
(excluída), até a Estrada do Mendanha; por esta (excluída), até ao ponto
inicial.
14. MORRO DA POSSE
Curva de nível 50 metros.
15. MORRO DAS PAINEIRAS
Curva de nível 50 metros.
16. MORRO LUÍS BOM
Curva de nível 50 metros.
17. MORRO DO SANTÍSSIMO
Curva de nível 50 metros.
18. MORRO MONTE ALEGRE
Curva de nível 50 metros.
19. MORRO JOÃO VICENTE
Curva de nível 50 metros.
20. MORRO DA PACIÊNCIA
Curva de nível 50 metros.
21. MORRO DO SILVÉRIO
Curva de nível 25 metros.
22. PIAÍ
Do encontro da Estrada do Piaí com a Rua Tolândia; por esta, na direção sul, até o litoral; por
este, na direção sudeste, até encontrar a Rua Maestro Deozilio;
por esta, até ao encontro com a Estrada da Pedra; por esta, na direção norte,
até à Estrada do Piaí; por esta, até ao ponto
inicial.
23. PALMARES
Área delimitada a partir da confluência do leito do Rio
Guandu-Mirim com a antiga Estrada Rio - São Paulo; por esta, (incluído apenas
do lado ímpar), na direção sul, até ao entroncamento com a Avenida Brasil; por
esta, na direção sudoeste, excluídos os terrenos lindeiros do lado par
compreendidos numa faixa com duzentos metros, até encontrar o prolongamento do
limite nordeste do Conjunto Habitacional Manguaratiba;
por este prolongamento e pelos limites nordeste e noroeste desse Conjunto
Habitacional, até encontrar o Caminho do Cavalo de Pau; por este (incluído
apenas o lado ímpar), na direção sul, até à Estrada dos Palmares; por esta
(incluído apenas o lado par), na direção oeste, até à Estrada do Morro do Ar;
por esta (incluído apenas o lado ímpar), na direção sudoeste, até encontrar o
leito do Rio Cação Vermelho; por este, na direção noroeste, até encontrar o
leito do Canal do Itá; por este, na direção sudoeste,
até encontrar o prolongamento do limite nordeste do Projeto Aprovado de
Loteamento número 40.190; por este prolongamento e pelo limite nordeste,
cruzando o Canal do Guandu, até encontrar o limite nordeste do Conjunto
Habitacional Guandu; por este e pelo limite noroeste do Conjunto Habitacional
João XXIII; por este limite e pelo seu prolongamento, na direção noroeste, até
encontrar a Estrada da Reta do Rio Grande; por esta (incluído apenas do lado
par), na direção nordeste, até encontrar o limite nordeste do Projeto Aprovado
de Loteamento número 38.456; por este limite, até o leito do Canal São
Fernando; por esse, na direção nordeste, até encontrar o prolongamento do
limite nordeste do Projeto Aprovado de Loteamento número 38.798; por esse
limite e pelo seu prolongamento, até encontrar o leito do Canal de São
Francisco; por este, na direção nordeste, até encontrar o limite do Município
de Nova Iguaçu; por esse limite, na direção leste, até encontrar o leito do Rio
Guandu-Mirim; por este, na direção leste, até ao ponto de partida.
24. MORRO DO FURADO
Curva de nível 50 metros.
25. LAGOINHA
Do encontro da Estrada Benvindo de Novais com a Avenida Jarbas de
Carvalho; por esta (excluída), contornando a Lagoinha, no sentido sudoeste, até
encontrar a Estrada Benvindo de Novais; por esta (excluída), até ao ponto
inicial.
26. LAGOA DA TIJUCA E JACAREPAGUÁ
Do entroncamento da Avenida Areanópolis
com a Avenida Embaixador Abelardo Bueno; por esta (excluída), até ao Arroio
Pavuna; a partir deste ponto pela faixa de proteção da SERLA da Lagoa de
Camorim; por esta, até à faixa de proteção da Lagoa da Tijuca; por esta, até
encontrar a Estrada do Itanhangá no seu ponto mais próximo das margens da Lagoa
da Tijuca; pela Estrada do Itanhangá (excluída), até à Praça Desembargador
Araújo Jorge (excluída); deste ponto, pela faixa de proteção do Canal da Lagoa
da Tijuca (margem esquerda), até ao litoral; retornando pela faixa de proteção
da margem direita do Canal da Lagoa da Tijuca até à Lagoa da Tijuca; e pela
faixa de proteção da Lagoa da Tijuca até encontrar a Via Parque do Projeto
Aprovado de Loteamento número 27.560; por esta e pelo seu prolongamento, até
encontrar a faixa de proteção da Lagoa de Jacarepaguá; por esta, até encontrar
a Avenida Areanópolis; por esta até ao ponto inicial.
27. LAGOA DE MARAPENDI
Da Avenida Areanópolis, em seu encontro
com a Via 2 do Projeto Aprovado de Alinhamento número 8.997, até seu encontro
com a via de ligação daquela à Avenida Sernambetiba; pela linha perpendicular
ao Oceano Atlântico que contém o encontro da Avenida Sernambetiba com a via de
ligação desta, à Avenida Areanópolis; pelo Oceano
Atlântico; pela linha perpendicular ao Oceano Atlântico que contém o encontro
da Avenida Sernambetiba com limite oeste do Projeto Aprovado de Loteamento
número 38.021 até seu encontro com a Avenida Alvorada; pela linha reta que
atravessa a Avenida Alvorada e contém os encontros desta com os limites norte e
leste do Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474; de seu encontro com a
Avenida Alvorada, até ao seu encontro com o lado norte da Avenida Sernambetiba;
pelo lado norte da Avenida Sernambetiba; de seu encontro com o limite leste do
Projeto Aprovado de Loteamento número 37.474 até ao seu encontro com a Via
Parque do Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560; pela Via Parque do
Projeto Aprovado de Loteamento número 27.560, de seu encontro com o lado norte
da Avenida Sernambetiba, até ao seu encontro com o lado sul da Via 2 do Projeto
de Alinhamento número 8.997; pelo lado da Via 2 do Projeto de Alinhamento
número 8.997 de seu encontro com a Via Parque do Projeto Aprovado de Loteamento
número 27.560 até ao seu encontro com a Lagoa da Tijuca; pela linha reta que
atravessa o Canal de Marapendi e contém os encontros da Lagoa da Tijuca com os
lados norte e sul da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997; pelo lado
norte da Via 2 do Projeto de Alinhamento número 8.997 do seu encontro com a
Lagoa da Tijuca até ao seu encontro com a Rua Professor Alfredo Colombo; pela
Rua Professor Alfredo Colombo, pela Avenida das Américas, de seu encontro com a
Rua Professor Alfredo Colombo, até ao encontro com a Avenida Mário Fernandes
Guedes; pela Avenida Mário Fernandes Guedes; pela Via 2 do Projeto de
Alinhamento número 8.997 de seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco
Filho; pela Avenida Moisés Castelo Branco Filho, pela Avenida das Américas, de
seu encontro com a Avenida Moisés Castelo Branco Filho, até ao seu encontro com
a Avenida Otávio Dupont; pela Avenida Otávio Dupont; pela Via 2 do Projeto de
Alinhamento número 8.997, de seu encontro com a Avenida Areanópolis,
até ao ponto inicial.
28. MORRO DO RANGEL
Curva de nível 50 metros.
29. Morro situado entre a Estrada do Capenha,
a Rua Geminiano Góis e a Rua Araguaia.
Curva de nível 100 metros.
30. MORRO DO BARRO VERMELHO
Curva de nível 100 metros.
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 14 de
14 de dezembro de 1992)
Área sujeita a
Estruturação e Regularização |
Favelas e
loteamentos irregulares existentes até a data da publicação desta lei,
excetuados aqueles situados em áreas de risco, nas faixas marginais de
proteção de águas superficiais e nas faixas de domínio de estradas
municipais, estaduais e federais respeitados os artigos 142 e 143 da Lei
Complementar nº 16 de 4 de Junho de 1992. . Conjuntos
Habitacionais existentes |
Áreas Objeto de
Reestruturação Área de
Planejamento (AP) Unidade Espacial
de Planejamento (UEP) Bairros |
|
ÁREAS SUJEITAS A REESTRUTURAÇÃO |
Área Portuária Bairro do Caju Áreas
Remanescentes da Implantação do Metrô Áreas descritas no
Dec. nº 1271 de 27.10.77 (Áreas Remanescentes do Metrô / ZE - 9) Áreas afetadas
pela implantação da Linha Vermelha, e Áreas do Saco do Rio Jequiá ,Áreas afetadas pela
implantação da Linha Vermelha Área de expansão
do Centro de Comércio e Serviços de Taquara / Tanque Área de expansão
do Centro de Comércio e Serviços de Campo Grande1 2 3 3 3 4 501 02 08 09 16 24 25 30 39 35 39 43 51Saúde, Sto Cristo, Gamboa Caju Flamengo, Glória, Laran-jeiras, Catete Botafogo Tijuca, Praça da
Bandeira Higienópolis,
Jacaré, M. da Graça, Del Castilho Inhaúma, Eng. da
Rainha, Tomás Coelho, Irajá, Colégio Barros Filho,
Costa Barros, Pavuna Ribeira, Zumbi,
Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim
Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa Barros Filho,
Costa Barros, Pavuna Taquara, Tanque Campo Grande |
ÁREAS SUJEITAS À
PROTEÇÃO AMBIENTAL |
Áreas situadas na
Macrozona de restrição à ocupação urbana (Anexo III da Lei Complementar nº 16
de 4 de junho de 1992), passíveis de se tornarem unidades de conservação
ambiental. Áreas de
preservação permanente, entendidas como aquelas descritas na Lei Orgânica do
Município em seu artigo 463, inciso IX. Áreas que integram
o patrimônio paisagístico e cultural relacionadas, por Área de Planejamento,
nos artigos 64, 66, 68, 70 e 72 da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de
1992. Áreas consideradas
como Zona Especial 1 (ZE - 1) descritas no artigo 163, e seus parágrafos, do
Decreto nº 322 de 03.03.76. |
ÁREA DE
PLANEJAMENTO (AP) |
REGIÃO
ADMINISTRATIVA (RA) |
AP-1 |
I RA- Portuária |
II RA - Centro |
|
III RA - Rio
Comprido |
|
VII RA - São
Cristóvão |
|
XXI RA - Ilha de
Paquetá |
|
XXIII RA - Santa
Teresa |
|
AP-2 |
IV RA - Botafogo |
V RA - Copacabana |
|
VI RA - Lagoa |
|
VIII RA - Tijuca |
|
IX RA - Vila
Isabel |
|
XXVII RA - Rocinha |
|
AP-3 |
X RA - Ramos |
XI RA - Penha |
|
XII RA - Inhaúma |
|
XIII RA - Méier |
|
XIV RA - Irajá |
|
XV RA - Madureira |
|
XX RA - Ilha do
Governador |
|
XXII RA - Anchieta |
|
XXV RA - Pavuna |
|
XXVIII RA -
Jacarezinho |
|
XXIX RA - Complexo
do Morro do Alemão |
|
XXX RA - Complexo
da Maré |
|
AP-4 |
XVI RA -
Jacarepaguá |
XXIV RA - Barra da
Tijuca |
|
AP-5 |
XVII RA - Bangu |
XVIII RA - Campo
Grande |
|
XIX RA - Santa
Cruz |
|
XXVI RA -
Guaratiba |
SUBÁREA DE PLANEJAMENTO |
REGIÃO
ADMINISTRATIVA (RA) |
1-A |
I RA - Portuária |
II RA - Centro |
|
III RA - São
Cristóvão |
|
1-B |
III RA _ Rio
Comprido |
XXIII RA _ Santa
Teresa |
|
1-C |
XXI RA _ Ilha de
Paquetá |
2-A |
IV RA _ Botafogo |
VI RA Lagoa |
|
2-B |
V RA _ Copacabana |
2-C |
VIII RA _ Tijuca |
IX RA _ Vila
Isabel |
|
2-D |
XXVII RA _ Rocinha |
3-A |
X RA _ Ramos |
XI RA _ Penha |
|
XXX RA _ Complexo
da Maré |
|
3-B |
XII RA _ Inhaúma |
XIII RA - Méier |
|
XXVIII RA -
Jacarezinho |
|
XXIX RA _ Complexo
do Morro do Alemão |
|
3-C |
XIV RA _ Irajá |
XV RA _ Madureira |
|
3-D |
XX RA _ Ilha do
Governador |
3-E |
XXII RA _ Anchieta |
XXV RA _ Pavuna |
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 14 de
14 de dezembro de 1992)
Áreas de Planejamento |
Bairros |
(UEP) |
1 |
Caju Centro Saúde, Sto Cristo, Gamboa (Exceto a área da APA descrita na Lei
nº 971 de 4 de maio de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 7351 de 14 de Janeiro de 1988) |
02 03 01 |
2 |
Copacabana, Leme Tijuca, Praça da
Bandeira Alto da Boa Vista |
11 16 17 |
3 |
Madureira,
Campinho, Vaz Lobo Higienópolis,
Jacaré, M. da Graça, Del Castilho Inhaúma, Tomás
Coelho, Engenho da Rainha Vista Alegre,
Irajá, Colégio |
31 24 25 30 |
4 |
Taquara, Tanque Barra da Tijuca,
Itanhangá, Joá Pechincha,
Freguesia |
43 45 42 |
5 |
Campo Grande,
Santíssimo, Senador Vasconcelos Deodoro, Vila
Militar, Cpo. Afonsos, Jd. Sulacap Magalhães Bastos,
Realengo Inhoaíba, Cosmos |
51 48 49 52 |
(Incluído pela Lei Complementar nº 19, de 14 de
14 de dezembro de 1992)
A) SISTEMAS DE CENTROS
DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
CATEGORIA/HIERARQUIA |
BAIRRO |
Unidade Espacial de Planejamento |
1ª) CENTRO DE
ALCANCE METROPOLITANO |
Centro (ACN) Copacabana Madureira Tanque / Taquara Campo Grande |
03 11 31 43 51 |
2ª) CENTRO DE
ALCANCE MUNICIPAL |
Estácio Botafogo Ipanema Leblon Tijuca Bonsucesso Ramos Penha Circular Méier Irajá Bairros da Ilha do
Governador Pavuna Barra da Tijuca Bangu |
04 09 12 12 16 21 21 22 27 30 35 39 45 50 |
3ª) CENTRO DE
ALCANCE LOCAL |
Os centros de
alcance local a serem definidos nos Projetos de Estruturação Urbana,
correspondem aos núcleos de comércio e serviços dos demais bairros. |
ÁREAS INDUSTRIAIS |
DENOMINAÇÃO |
Unidade Espacial
de Planejamento |
Zona de uso estritamente Industrial (ZEI) |
Fazenda Botafogo Campo Grande * Paciência Palmares * Santa Cruz |
38 / 39 51 53 53 / 51 53 |
ZONAS INDUSTRIAIS |
Zonas de Uso predominante- mente Industrial (ZUPI) |
Caju São Cristóvão Jacaré -
Manguinhos Bonsucesso - Penha Projeto Rio Del
Castilho-Inhaúma Acari - Vigário
Geral Guadalupe Jacarepaguá Camorim Curicica Bangu Campo Grande * Inhoaíba Palmares * Santa Cruz Guaratiba02 05 20/24 21/22/24 20/21/22/23 24/25/27/28 23/30/38/39 37/39/48 40/41/43 40 40/41 50 51 52 53 53 55 |
PÓLOS INDUSTRIAIS |
Zona estritamente Industrial (ZEI) |
Bio-Tecnologia Cine-Vídeo e
Comunicação Ótica Tecnologia II Tecnologia I Confecção Calçadista Alumínio e
Fundição36 40 40 40 41 46 50 53 |
* Incluídos na Zona Econômica Exclusiva
B) REDE ESTRUTURAL DE
TRANSPORTES
MODO |
CORREDOR |
Principais Centros
de Comércio e Serviços Atendidos |
Unidade Espacial
de Planejamento |
METROVIÁRIO |
P r o p o s t o |
Estácio - Praça XV
de Novembro (Linha 2) Botafogo -
Copacabana (Linha 1) Tijuca - Gávea Copacabana -
Ipanema (Linha 1) |
Estácio (2) Centro (Praça XV
de Novembro) (1) Botafogo (2) Copacabana (1) Tijuca (2) Gávea (3) Copacabana (1) Ipanema (2)04 03 09 11 16 14 11 12 |
e x i s t e n t e |
Tijuca - Botafogo (Linha 1) Estácio - Pavuna (Linha 2) |
Tijuca (2) Estácio (2) Centro (1) Flamengo (3) Botafogo (2) Estácio (2) São Cristóvão (3) Pavuna (2)16 04 03 08 09 04 05 39 |
|
HIDROVIÁRIO |
P r o p o s t o |
Praça XV de
Novembro Barra da Tijuca Praça XV de
Novembro São Gonçalo Marina da Glória Ilha do Governador |
Centro (1) Barra da Tijuca
(2) Centro (1) São Gonçalo Flamengo (3) Ilha do Governador
(2)03 45 03 - 08 35 |
E x i s t e n t e |
Pça. XV de
Novembro - Ilha do Governador Pça. XV de
Novembro - Paquetá Pça. XV de
Novembro - Niterói |
Centro (1) I. Governador (2) Centro (1) Paquetá (3) Centro (1) Niterói03 35 03 06 03 - |
|
RODOVIÁRIO |
P r o p o s t o |
Penha / Barra da
Tijuca (T5) São Cristóvão -
Rodovia Washington Luís (Via Linha Vermelha) Ilha do Governador
- Jacarepaguá (Via Túnel da Covanca) |
Penha (2) Irajá (2) Madureira (1) Taquara (1) Tanque (1) Barra da Tijuca
(2) São Cristóvão (3) Ilha do Governador
(2) Duque de Caxias I. Governador (2) Bonsucesso (2) Tanque (1) Taquara (1)22 30 31 43 43 45 05 35 - 35 21 43 43 |
E x i s t e n t e |
Bangu - Centro (Av. Brasil) Ilha do Governador
- Centro (Av. Brasil) Gávea - Centro (via - Botafogo) Gávea - Centro (via Copacabana) Ipanema -
Rodoviária (via Túnel
Rebouças) Leblon - São
Cristóvão (via Túnel
Rebouças) Copacabana - São
Cristóvão (via Túnel Rebouças) Botafogo -
Portuária (Via Túnel Santa Bárbara) Irajá - S. J.
Meriti (Via Rod. Pres. Dutra) Anchieta - Pavuna
(via Est. do Rio do Pau - Viaduto de Pavuna) Irajá - Duque de
Caxias (via Rodovia Washington Luís) Barra da Tijuca -
Gávea Vila Isabel -
Taquara (via Estrada Grajaú - Jacarepaguá) Bangu - Madureira (Via Campo dos
Afonsos) Bangu - Largo do
Tanque (via Estr. Cafundá) Santa Cruz -
Deodoro (Via Estrada do Morro do Ar e Av. Brasil) Campo Grande -
Deodoro (via Estr. do Mendanha - Av. Brasil) Largo do Tanque -
Deodoro (V. Estr. Cafundá) Santa Cruz -
Estrada de Sepetiba (Via Av. Felipe Cardoso) Santa Cruz - Pedra
de Guaratiba (via Av. Felipe Cardoso) Santa Cruz - Barra
de Guaratiba (via Rodovia RJ-071) Campo Grande -
Barra de Guaratiba (via Estr. Monteiro) Campo Grande -
Barra da Tijuca (via Av. das Américas) Recreio
Bandeirantes - Tanque (via Estrada dos Bandeirantes Campo Grande -
Nova Iguaçu (via Antiga Estrada Rio - São Paulo) Santa Cruz -
Itaguaí (via Rod.
Rio-Santos) Santa Cruz -
Sepetiba (via Rod. RJ-071 -
Estrada de Sepetiba) Campo Grande -
Itaguaí (via antiga Estrada Rio - São Paulo e Rod. Rio - Santos) |
Bangu (2) Penha Circular (2) Ramos (2) Bonsucesso (2) Centro (1) I. Governador (2) Ramos (2) Bonsucesso (2) Centro (1) Gávea (3) Botafogo (2) Centro (1) Gávea (3) Leblon (2) Ipanema (2) Copacabana (1) Botafogo (2) Centro (1) Ipanema (2) Estácio (2) Santo Cristo (3) Leblon (2) Estácio (2) São Cristóvão (3) Copacabana (1) Estácio (2) São Cristóvão (3) Botafogo (2) Catumbi (3) Santo Cristo (3) Irajá (2) São João de Meriti Anchieta (3) Pavuna (2) Irajá (2) Duque de Caxias Barra da Tijuca
(2) Gávea (3) Vila Isabel (3) Taquara (1) Bangu (2) Madureira (1) Bangu (2) Taquara (1) Tanque (1) Santa Cruz (3) Campo Grande (1) Bangu (2) Deodoro (3) Campo Grande (1) Bangu (2) Deodoro (3) Tanque (1) Deodoro (3) Santa Cruz (3) Sepetiba (3) Santa Cruz (3) Pedra de Guaratiba
(3) Santa Cruz (3) Barra de Guaratiba
(3) Campo Grande (1) Barra de Guaratiba
(3) Campo Grande (1) Barra da Tijuca
(2) Recreio dos Bandeirantes(3) Tanque (1) Campo Grande (1) Nova Iguaçu Santa Cruz (3) Itaguaí Santa Cruz (3) Sepetiba (3) Campo Grande (1) Itaguaí50 22 21 21 03 35 21 21 03 14 09 03 14 12 12 11 09 03 12 04 01 12 04 05 11 04 05 09 04 01 30 - 37 39 30 - 45 14 18 43 50 31 50 43 43 53 51 50 48 51 50 48 43 48 53 54 53 55 53 55 51 55 51 45 47 43 51 - 53 - 53 54 51 - |
|
FERROVIÁRIO |
E x i s t e n t e |
D. Pedro II - STA Cruz (Ramal Centro) D. Pedro II - Japeri (Linha Auxiliar) D. Pedro II - Belford Roxo (Linha
Auxiliar) Barão de Mauá -
Gramado (Leopoldina) Ligação Centro -
Santa Teresa (Bonde) |
Centro (1) Meier (2) Madureira (1) Bangu (2) Campo Grande (1) Santa Cruz (3) Centro (1) Madureira (Magno)
(2) Deodoro (3) Centro (1) Madureira (Magno)
(2) Pavuna (2) São Cristóvão (3) Bonsucesso (2) Ramos (2) Penha Circular (2) Vigário Geral (3) Centro (1) Santa Teresa (3)03 27 31 50 51 53 03 31 48 03 31 39 05 21 21 22 23 03 07 |
SISTEMA |
LIGAÇÃO |
|
FERROVIÁRIO |
1 |
D. Pedro II - Santa Cruz (Ramal Centro) |
2 |
D. Pedro II - Japeri (Linha Auxiliar) |
|
3 |
D. Pedro II - Belford Roxo (Linha Auxiliar) |
|
4 |
Barão de Mauá -
Gramacho (Linha Leopoldina) |
|
5 |
Ligação Centro -
Santa Teresa (bondes) |
|
METROVIÁRIO |
6 |
Estácio - Pavilhão
(Linha 2) |
7 |
Carioca - Praça
Quinze de Novembro (Linha 2) |
|
8 |
Tijuca - Botafogo
(Linha 1) |
|
8A |
Botafogo -
Copacabana (Linha 1) |
|
9 |
Tijuca - Gávea |
|
10 |
Copacabana -
Ipanema (Linha 1) |
|
HIDROVIÁRIO |
11 |
Praça Quinze de Novembro - Ilha do Governador |
12 |
Praça Quinze de Novembro - Barra da Tijuca |
|
13 |
Praça Quinze de Novembro - São Gonçalo |
|
14 |
Praça Quinze de Novembro - Paquetá |
|
15 |
Praça Quinze de Novembro - Niterói |
|
16 |
Marina da Glória -
Ilha do Governador |
|
RODOVIÁRIO |
17 |
Penha - Barra da
Tijuca (T 5) |
18 |
Bangu - Centro
(via Avenida Brasil) |
|
19 |
Ilha do Governador
- Centro (via Avenida Brasil) |
|
20 |
Gávea - Centro
(via Botafogo) |
|
21 |
Gávea - Centro
(via Copacabana) |
|
22 |
Ipanema -
Rodoviária (via Túnel Rebouças) |
|
23 |
Leblon - São
Cristóvão (via Túnel Rebouças) |
|
24 |
Copacabana - São
Cristóvão (via Túnel Rebouças) |
|
25 |
Botafogo -
Portuária (via Túnel Santa Bárbara) |
|
26 |
Irajá - São João
de Meriti (via Rodovia Presidente Dutra) |
|
27 |
Anchieta - Pavuna
(via Estrada do Rio do Pau, Viaduto da Pavuna) |
|
28 |
Irajá - Duque de
Caxias (via Rodovia Washington Luiz) |
|
29 |
São Cristóvão -
Rodovia Washington Luiz (via Linha Vermelha) |
|
30 |
Barra da Tijuca -
Gávea (via Túnel Dois Irmãos) |
|
31 |
Vila Isabel -
Taquara (via Grajaú - Jacarepaguá) |
|
32 |
Bangu - Madureira
(via Campo dos Afonsos) |
|
33 |
Bangu - Largo do
Tanque (via Estrada do Cafundá) |
|
34 |
Santa Cruz -
Deodoro (via Estrada Morro do Ar, Avenida Brasil) |
|
35 |
Campo Grande -
Deodoro (via Estrada Do Mendanha, Av. Brasil) |
|
36 |
Ilha do Governador
- Jacarepaguá (via Estrada da Covanca) |
|
37 |
Largo do Tanque -
Deodoro (via Estrada do Cafundá) |
|
38 |
Santa Cruz -
Estrada de Sepetiba (via Avenida Felipe Cardoso) |
|
39 |
Santa Cruz - Pedra
de Guaratiba (via Avenida Felipe Cardoso) |
|
40 |
Santa Cruz - Barra
de Guaratiba (via Rodovia RJ 071) |
|
41 |
Campo Grande -
Barra de Guaratiba (via Estrada do Monteiro) |
|
42 |
Campo Grande -
Barra da Tijuca (via Avenida das Américas) |
|
43 |
Recreio dos
Bandeirantes - Tanque (via Estrada dos Bandeirantes) |
|
44 |
Campo Grande -
Nova Iguaçu (via antiga Estrada Rio - São Paulo) |
|
45 |
Santa Cruz -
Itaguaí (via Rodovia Rio - Santos) |
|
46 |
Santa Cruz -
Sepetiba (via Rodovia RJ 071, Estrada de Sepetiba) |
|
47 |
Campo Grande -
Itaguaí (via antiga Estrada Rio - São Paulo, Rodovia Rio - Santos) |
1. LIMITES EXTERNOS
Área limitada pela poligonal que começa no entroncamento da Estrada
do Campinho com a Estrada do Furado; por esta, incluído apenas o lado ímpar,
até a Estrada da Boa Esperança; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até
setenta metros após o cruzamento com a Rua Pistóia;
deste ponto, por uma linha reta, passando pelo limite dos fundos dos lotes da
Rua Sergipe até a Estrada do Morro do Ar; seguindo por esta, incluído apenas o
lado par, até a Estrada dos Palmares; por esta, incluído, apenas o lado ímpar,
até a Estrada da Lama Preta; por esta, incluído apenas o lado par, até a
Estrada do Gambá; por esta, incluído apenas o lado par e por seu prolongamento,
até ao Rio Guandu-Mirim; pelo leito deste até a confluência com o Rio da Prata
do Mendanha; por este, incluída apenas a margem esquerda, até encontrar a
Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao limite
mais ao norte do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL número nº 35.779; por este
limite até ao Caminho sobre a Adutora do Guandu (não reconhecido); pelo eixo
deste e por seu prolongamento até a Estrada Guandu do Sena; por esta, incluído
apenas o lado par, até a Estrada dos Sete Riachos; por esta, incluído apenas o
lado ímpar, até ao entroncamento da Avenida Brasil; deste ponto, subindo a
vertente do Morro do Quincas até seu ponto culminante (cota setenta e sete
metros); deste ponto, por uma linha reta, até ao entroncamento do Caminho do Tererê com a Estrada do Mendanha; por esta, incluído apenas
o lado ímpar, até a Avenida Paulo Afonso; por esta, incluído apenas o lado par,
da Estrada do Mendanha até a Estrada do Pedregoso; por esta, incluído apenas o
lado ímpar, da Avenida Paulo Afonso até a Rua Baluarte; por esta, incluído
apenas o lado par, da Estrada do Pedregoso até a Rua Rio de Contas; por esta incluído
apenas o lado par, da Rua Baluarte até a Rua Xique-Xique; por esta, incluído
apenas o lado par, da Rua Rio de Contas até encontrar o prolongamento da Rua Aurizona; daí, por este prolongamento e pela Rua Aurizona, excluída; pelo Caminho Simões Lobo (não
reconhecido), excluído, da Rua Aurizona até a antiga
Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par, até encontrar o
limite do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 35.779; por este limite, até
encontrar a antiga Estrada Rio-São Paulo; por esta, incluído apenas o lado par,
até ao Caminho Dona Júlia (não reconhecido); por este, incluído, até encontrar
a antiga Estrada Rio-São Paulo e a Avenida Brasil; por esta, incluindo os
terrenos lindeiros com profundidade máxima de duzentos metros, até encontrar a
Estrada do Tingüi; seguindo por esta, incluído apenas
o lado ímpar, até ao ponto em que é cortada pela linha de transmissão Santa
Cruz - Jacarepaguá; seguindo por esta até a Avenida Manuel Caldeira de
Alvarenga; por esta, incluído apenas o lado par, até a Estrada do Tingüi (trecho não reconhecido); por esta, incluído apenas
o lado par até ao limite do Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 33.118; pelo
limite deste até encontrar a Rua Frei Timóteo; por esta, incluído apenas o lado
par, até ao limite de Projeto Aprovado de Loteamento-PAL nº 29604; por este
limite, até encontrar a Estrada do Campinho; por esta, incluído apenas o lado
par, até ao ponto de partida
2. LIMITES INTERNOS
2.1 - Área limitada pela confluência da Estrada dos Palmares com a
Rua Floriano Manuel da Fonseca; por esta, incluído apenas o lado par, até
duzentos e vinte e cinco metro após esta confluência; deste ponto, por uma
linha reta, até ao ponto de encontro da Estrada Manguariba
com o limite norte do Conjunto Manguariba; por este
limite e contornando o Conjunto Manguariba, até
encontrar a Estrada dos Palmares; por esta, incluído apenas o lado par, até ao
ponto de partida.
2.2 - Área limitada pelo entroncamento da Rua Agaí com a Avenida
Brasil; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao prolongamento da Rua
Soldado José Furtado; por esta, incluída, e por seu prolongamento, até à Rua
Agaí; por esta, incluído apenas o lado ímpar, até ao ponto de partida.