Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal a Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, órgão de representação judicial da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 2º O quadro de Procuradores da
Câmara Municipal será constituído de cinco cargos de provimento efetivo
constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11
de dezembro de 2002)
Art. 3º O ingresso no cargo de Procurador da Câmara Municipal far-se-á na 3ª Categoria, na ordem de classificação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. Após decorrido o interstício de dois anos em cada Categoria, os Procuradores serão promovidos para as 2.ª e 1.ª Categorias, mediante transformação dos respectivos cargos que, quando vagarem, retornarão à 3.ª Categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Art. 4º Do concurso para preenchimento dos cargos de Procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderão participar advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos dois anos de prática profissional à data do pedido de inscrição, aos quais será proibido, na forma da legislação federal pertinente, o exercício da advocacia no que houver conflito com os interesses da administração direta, indireta ou fundacional do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. Será considerada forma de prática profissional, além do exercício da advocacia, a obtida em estágios profissionais de direito oficiais ou reconhecidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Art. 5º São criados na Procuradoria Geral da Câmara Municipal os cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 6º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal será dirigida por um Procurador-Geral nomeado em comissão, pela Mesa Diretora, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. O Procurador-Geral indicará à nomeação, pela Mesa Diretora, dentre os Procuradores, o Subprocurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Art. 7º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
I - representação advocatícia da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das Comissões Parlamentares de Inquérito e da Mesa Diretora ou de seus Membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, inclusive das Comissões Parlamentares de Inquérito, sempre através da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
III - a defesa dos interesses da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;
IV - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
V - a proposição à Mesa Diretora da edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
VI - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;
VII - o pronunciamento sobre consultas a serem formuladas ao Tribunal de Contas do Município e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora;
VIII - a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa;
IX - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
X - a proposição à Mesa Diretora de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XI - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento;
XII - o desempenho de outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por qualquer membro da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;
II - despachar diretamente com o Presidente da Casa;
III - apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;
IV - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora ou seus membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;
V - encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
VI - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VIII - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for o caso;
IX - indicar seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
X - autorizar, mediante delegação de competência da Mesa Diretora:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da orientação jurisprudencial dominante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens a serem executados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. Compete ao Subprocurador-Geral: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
I - substituir
o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências, inclusive na vacância da
Chefia do Órgão, até seu preenchimento, bem como assessorá-lo diretamente em
suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
62, de 11 de dezembro de 2002)
II - superintender
a atuação judiciária da Procuradoria-Geral, distribuindo, em consonância com orientação
do Procurador-Geral, os feitos entre os Procuradores e supervisionando o
respectivo acompanhamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
62, de 11 de dezembro de 2002)
III - exercer
outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas pelo Procurador-Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Art. 9º Até a completa instalação da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, cuja data será determinada em Resolução da Mesa Diretora, continuará a ser exercida pela Procuradoria Geral do Município a competência que lhe é atribuída pelo artigo 3º, V, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985.
Art. 10 Fica constituído, na forma desta Lei Complementar, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, parte integrante do Quadro Permanente de Pessoal, o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 11 O Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal é constituído das categorias funcionais abaixo indicadas e no quantitativo estabelecido no Anexo IV.
I - Contador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
II - Assistente Técnico;
III - Assistente de Documentação;
IV - Agente de Procuradoria;
V - Auxiliar de Procuradoria.
Art. 12 O sistema de classificação e o padrão de vencimentos da categoria funcional de Contador obedecerão às normas de classificação e retribuição estabelecidas para a categoria funcional de mesma denominação pertencente ao Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Art. 13 As categorias funcionais de
Assistente Técnico, Assistente de Documentação, Agente de Procuradoria e
Auxiliar de Procuradoria, especificadas do Quadro de Apoio da
Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, são compostas das classes definidas no
Anexo V. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Parágrafo Único. As especificações genéricas das categorias funcionais previstas neste artigo são as estabelecidas no Anexo VI.
Art. 14 Os cargos das categorias do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal serão providos por Concursos Públicos de Provas e Títulos.
Parágrafo Único. Os funcionários que ocuparem cargos do Quadro de que trata esta Lei Complementar terão exercício privativo na Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 16 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/07/1993.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11
de dezembro de 2002)
CATEGORIA FUNCIONAL |
QUANTITATIVO |
PROCURADOR |
5 |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO |
S/S
(correspondente ao de Secretário Municipal)
S/S
(correspondente ao de Subsecretário Municipal) |
Procurador Geral
Subprocurador Geral |
1
1 |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
NÚMERO |
DAS-6
CAI-5 |
Assistente I
Secretário II |
1
1 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 62, de 11
de dezembro de 2002)
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÍVEL E PADRÃO |
QUANTITATIVO |
Assistente Técnico |
Superior - 1 |
3 |
Assistente de Documentação |
Superior - 1 |
3 |
Agente de Procuradoria |
Médio Especializado - 1 |
3 |
Auxiliar de Procuradoria |
Médio Especializado - 1 |
2 |
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE TÉCNICO
CÓDIGO: 0-93.10
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de planejamento, organização, direção, coordenação e controle, referentes à administração geral da Procuradoria Geral da Câmara, bem como assessoramento especializado, envolvendo processamento de dados e a elaboração de pareceres técnicos, necessários ao esclarecimento de situações em que a Câmara tenha interesse com vistas a informar a atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Bacharel em Administração ou Ciências Econômicas devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.01 - Assistente Técnico classe A a Assistente
Técnico classe B. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.02 - Assistente Técnico classe B a Assistente Técnico classe
Especial. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO
CÓDIGO: 1-91.50
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividade de planejamento e organização de bibliotecas, centros de documentação, serviços de arquivo e de microfilmagem, abrangendo o acompanhamento do processo documental e informativo, assim como o desenvolvimento de serviços de informação especializados na atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Bacharel em Biblioteconomia ou Arquivologia, devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.01 - Assistente de Documentação classe A a
Assistente de Documentação classe B. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
62, de 11 de dezembro de 2002)
3.02 - Assistente de Documentação classe B a Assistente de
Documentação classe Especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DA PROCURADORIA
CÓDIGO: 3-25.20
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividade de mediana complexidade, abrangendo estudos e pesquisas preliminares, e execução qualificada, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativo-técnico-judiciários.
2. - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma do 2º grau, devidamente registrado.
3. - PROGRESSÃO FUNCIONAL(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
62, de 11 de dezembro de 2002)
3.01 - Agente de Procuradoria classe A a Agente
de Procuradoria classe B. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.02 - Agente de Procuradoria classe B a Agente de Procuradoria
classe Especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
4. ASCENSÃO FUNCIONAL (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
62, de 11 de dezembro de 2002)
Agente de Procuradoria classe Especial a Assistente Técnico classe
A. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE PROCURADORIA
CÓDIGO: 3-15.30
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de execução de tarefas relativas à anotação, redação, datilografia, estenografia, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos e, ainda, realizando, em elevado grau de precisão, trabalhos datilográficos e mecanográficos que envolvem a aplicação de técnicas especiais, relacionadas com a atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de 2º grau, devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.01 - Auxiliar de Procuradoria classe A a
Auxiliar de Procuradoria classe B. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
3.02 - Auxiliar de Procuradoria classe B a Auxiliar de Procuradoria
classe Especial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
4. ASCENSÃO
FUNCIONAL (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)
Auxiliar de Procuradoria classe Especial a Assistente de
Documentação classe A. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 62, de 11 de dezembro de 2002)