LEI Nº 1.044, DE 31 DE AGOSTO DE 1987
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS
CASOS QUE MENCIONA, INCLUI OUTRAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DESSE TRIBUTO PELAS
FONTES PAGADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: PODER EXECUTIVO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Imposto sobre Serviços, o regime de substituição tributária, que
subordinará as empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço
implique operações subseqüentes por parte dos seus
contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no
Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta lei, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo
pagamento do imposto devido por outras não elide a responsabilidade destas
últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 2º Enquadram-se na
hipótese do artigo anterior:
I - as empresas locadoras de aparelhos,
máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos
locatários para prestar serviços a terceiros;
II- as empresas que operem na revelação de
filmes, em relação às que agenciem esse serviço.
§ 1º Na hipótese do
inciso I, ao faturar o preço do serviço a empresa locadora incluirá no
documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor correspondente
ao aluguel devido pela locatária, acrescido de:
1. 30% (trinta por cento) no caso de equipamento para reprografia;
2. 40% (quarenta por cento) no caso de equipamento para
processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
3. 50% (cinqüenta por cento) no caso de
equipamento para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
§ 2º Ocorrido o
pressuposto no inciso II, ao faturar o seu serviço a empresa de filmes incluirá
no documento fiscal a cobrança do imposto calculado sobre um valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço
líquido da revelação.
Art 3º Ao pagar o valor
constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto nos termos do art. 2º,§§ 1º e 2º, a empresa destinatária do documento
tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração do
débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 4º O imposto recebido
de terceiros será repassado ao Município pela empresa qualificada como
contribuinte substituto nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Quando estabelecidos
no Município, ficam incluídos como responsáveis, na condição de fontes
pagadoras de serviços, observados os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei
nº 691 de 24 de dezembro de 1984, as seguintes pessoas jurídicas:
I - os bancos e demais entidades
financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e
vigilância e de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias,
incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às
empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e
odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem
ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras pelo imposto
devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às
oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem
loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas pelo imposto
devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
VII - as agências de propaganda pelo imposto devido prestadores de
serviços classificados como produção externa;
VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e
equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da
receita bruta auferida pelo co-explorador;
IX - as empresas de reparos navais pelo
imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão de
obra.
Parágrafo Único. A retenção do
imposto previsto neste artigo somente se aplica aos pagamentos a pessoas
jurídicas estabelecidas no Município.
Art. 6º A falta de inclusão
do imposto nas faturas emitidas pela empresa qualificada como contribuinte
substituto acarretará multa de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor atualizado do tributo.
Art. 7º A falta de repasse
ao Município do imposto recebido de outras empresas pelo contribuinte
substituto equivalerá a apropriação indébita, a ser apenada com multa de 250%
(duzentos e cinqüenta por cento) sobre o valor
atualizado do tributo.
Art. 8º No interesse da
arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender,
no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição e de
responsabilidade tributária ora instituído, bem como baixar os atos necessários
ã sua regulamentação.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do mês que se seguir à sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/1987