LEI Nº 120, DE 20 DE SETEMBRO DE 1979

 

Estabelece condições para concessão de Títulos de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Bambina Bucci

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para concessão de Título de Utilidade Pública, pelo Poder Executivo, seguir-se-á o determinado nos moldes da presente lei.

 

Art. 2º O ato de concessão do Título de Utilidade Pública será originado a partir de... (vetado) documentos que servirão para fundamentar a razão da concessão.

 

Art. 3º Só poderão receber o Título de Utilidade Pública as entidades e associações cuja finalidade expressa seja a prestação de serviço, à coletividade, feita de forma graciosa e sem finalidade de captação de lucros ou caracterização comercial.

 

§ 1º A concessão auferida no caput somente poderá ser efetivada mediante vistoria prévia, efetuada pelo Poder concedente, para averiguação e ratificação de que a entidade e/ou associação beneficiária encontra-se em conformidade com as condições objetivadas na presente Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.669, de 24 de outubro de 2003)

 

§ 2º O Título de Utilidade Pública somente será concedido às entidades e/ou associações que estejam em efetivo exercício dos serviços citados no caput há pelo menos um ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.669, de 24 de outubro de 2003)

 

Art. 4º Para que associações religiosas, entidades sindicais ou classistas, agremiações recreacionais e culturais venham a receber o Título de Utilidade Pública, será obrigatório que, em consonância com suas diretrizes, prestem à coletividade em geral e sem discriminação um dos serviços que se relacionam a seguir:

 

a) escola ou curso, de formação profissionalizante ou de utilidade doméstica;

b) creches;

c) orfanatos ou abrigo;

d) casa de apoio à infância ou à velhice desvalida;

e) ambulatório, serviço de orientação ou apoio médico-assistencial;

f) atendimento assistencial de apoio ou recuperação social.

 

Art. 5º Os documentos de que trata o art 2º, na forma que o mesmo dispõe, são os seguintes:

 

a) Estatutos da Entidade, devidamente registrados em cartório;

b) demonstração através de livros contábeis do último exercício fiscal e prova autenticada da aplicação dos recursos na entidade mantida, na forma da lei;

c) Livros de Atas da Entidade, com a reprodução da ata da eleição da Diretoria com o mandato em vigor;

d) comprovação do Registro da Entidade em órgão competente;

e) alvará de localização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.669, de 24 de outubro de 2003)

 

Art. 6º A cada edil será permitido o máximo de cinco encaminhamentos, por ano legislativo, de proposições de que trata a lei em tela. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.561, de 18 de julho de 2007)

 

Art. 7º Ocorrendo a passagem de um ano para outro, em termos legislativos, para inclusão e discussão das proposições de que trata a lei em tela, contar-se-á, para efeito do artigo anterior, a data da entrega do mesmo à Mesa Diretora, na forma regimental, sem prejuízo do ano em curso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.561, de 18 de julho de 2007)

 

Art. 8º As entidades e associações portadoras de títulos de Utilidade Pública ficam obrigadas a apresentar, a cada dois anos, relação discriminada dos serviços que prestaram a coletividade no biênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.970, de 07 de janeiro de 2000)

 

Art. 9º Cassar-se-á o título de utilidade pública da entidade ou associação que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.970, de 07 de janeiro de 2000)

 

a) deixar de apresentar, por dois biênios consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.970, de 07 de janeiro de 2000)

b) não cumprir as finalidades previstas no art. 3º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.970, de 07 de janeiro de 2000)

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 2.970, de 07 de janeiro de 2000)

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1979.

 

ISRAEL KLABIN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/1979.