LEI Nº 1.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI
O PAGAMENTO DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no
âmbito do Município do Rio de Janeiro a taxa de Licenciamento e Fiscalização de
Obras Realizadas em Logradouros Públicos.
Art. 2º A Taxa tem como fato
gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização da execução de obras em logradouros públicos.
Art. 3º Contribuinte da Taxa
é a pessoa física, ou jurídica, de direito público ou privado, autorizada pelo
Poder Público a realizar, direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou
serviço, em área situada no solo ou subsolo de logradouro público. (Redação dada
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Respondem
Solidariamente quanto ao pagamento da Taxa e à observância do disposto nesta Lei
as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou, por sua
execução.
Art. 4º A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
T = 1,68 x (n+1); (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
T = o valor da Taxa em UNIF; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 5º A guia deverá ser paga antes da emissão da autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.550, de 17 de julho de 2007)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 6º O pagamento da Taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Rio de Janeiro do licenciamento prévio da obra pela Prefeitura, nos termos da Lei nº 1215, de 20 de abril de 1988.
Art. 7º Realizada a obra,
ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do
logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de
licenciamento.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 10 UNIF/ dia, além da não
concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/1989.