LEI Nº 1.393, DE 16 DE MAIO DE 1989
DISPÕE
SOBRE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM TODOS OS SUPERMERCADOS, BEM COMO BEBEDOUROS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Cesar Pena
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Deverão ser
construídos sanitários para atendimento ao público, em todos os supermercados
do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As instalações
sanitárias terão área mínima de 3,0 m2 uma altura mínima de 2,60 m e em que se
possa descrever em seu interior um círculo com diâmetro de 1,5m além de
iluminação e ventilação adequadas.
Art. 3º Nos estabelecimentos
comerciais de que trata esta Lei deverão existir, obrigatoriamente, duas
instalações sanitárias distintas: uma para uso masculino, outra para uso
feminino.
Art. 4º Nas instalações
sanitárias localizadas nos estabelecimentos comerciais mencionados nesta Lei
deverão ser instalados pelo menos um lavatório sanitário e um vaso sanitário.
§ 1º Especificamente nas
instalações sanitárias masculinas, além do disposto no caput deste artigo,
deverá obrigatoriamente ser instalado pelo menos um mictório.
§ 2º Os aparelhos
sanitários mencionados no caput deste artigo, e no § 1º, serão servidos de
forma permanente por água corrente oriunda diretamente do encanamento acoplado
tecnicamente às instalações hidráulicas.
Art. 5º Em todos os
supermercados deste Município deverão também ser instalados: bebedouros de água
filtrada para atendimento ao público.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1989.
ROBERTO FERRARETTO D'AVILA
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/05/1989.