Autor: Poder
Executivo
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 114 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo Único. São isentas do pagamento da taxa de
Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação
anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de
atividade profissional."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17
de agosto de 1990.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/08/1990.