OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 16 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 19, parágrafo único ao art. 25, inciso II e parágrafo único do art. 5º, incisos I e II do art. 8º, art. 12, inciso I do art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 26, parágrafo único do art. 27, inciso I do art. 30, caput e inciso II do art. 31, art. 43, art. 45, parágrafo único do art. 47, art. 63, art. 69, art. 70 e art. 71 da citada Lei.
Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos.
Art. 1º Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária, exercida por pessoa física em logradouro público na forma e condições definidas nesta Lei.
§ 1º Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 2º Comerciante ambulante de ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade em local definido. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 3º Comerciante ambulante
sem ponto fixo é aquele que desenvolve sua atividade de forma itinerante. (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
Art. 2º Não se considera comerciante ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria comercializada.
Art. 2-A Fica o ambulante obrigado a guardar a nota fiscal de todas as suas mercadorias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art. 3º É obrigatória a inscrição do comerciante ambulante como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.
Art. 4º O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I - veículo designado como carrocinha ou triciclo, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado;
II - tabuleiro com as dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;
III - bujão, cesta ou caixa à tiracolo;
IV - mala com setenta por quarenta e cinco centímetros e trinta centímetros de altura;
V - pequeno recipiente térmico;
VI - módulo e veículo
motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de
comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio
de altura. (Redação dada pela Lei n°
2.766, de 19 de abril de 1999)
VI
- módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois
metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois
metros e meio de altura; para módulos e similares; (Redação dada pela Lei n° 6.216,
de 28 de junho de 2017)
VII - veículo tipo "trailer", de acordo com modelo aprovado no forma dos incisos anteriores, com dimensões máximas de dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;
VIII
- Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias. (Redação
dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IX
- outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo
Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art. 5º São considerados habilitados para o comércio descrito no art. 1º:
I - os cegos, os paraplégicos, mutilados e demais deficientes físicos;
II
- as pessoas físicas que já exerçam atividades profissionais previstas
nesta Lei e já assentadas nos Logradouros Públicos, sujeitos à comprovação
através de protocolos de solicitação de autorização e/ou pagamentos das Taxas
de Uso de Área Pública - TUAP, anterior à promulgação desta Lei; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
III
- os que comprovem por todas as formas e meios que já exerçam a
atividade profissional nos Logradouros Públicos, sujeitando-se, todavia, ao
preceituado no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
Parágrafo Único. Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades previstas nesta Lei e pelo prazo de dois anos.
Art. 6º Ficam criadas as seguintes comissões organizadoras do comércio ambulante:
I - a Comissão Permanente composta de um representante:
a) da Secretaria Municipal de Fazenda que a presidirá;
b) da Câmara Rio;
c) do Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;
d) da Famerj;
e) e de dois representantes escolhidos pelas entidades representativas dos ambulantes.
II - as Comissões Regionais, no âmbito de cada Região Administrativa, composta de um representante:
a) do Administrador Regional que a presidirá;
b) do Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização do Município;
c) de um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
d) da entidade representativa do comércio e da indústria na área da Região Administrativa;
e) das entidades representativas dos ambulantes, restritas à área da Região Administrativa devidamente registradas até a data da promulgação desta Lei;
f) de um representante do conjunto de associações de moradores dos bairros situados na área da respectiva Região Administrativa;
g) dos clubes de serviços - Lyons e Rotary - da área da Região Administrativa.
Parágrafo Único. Os membros das Comissões Permanentes e Regionais não farão jus à remuneração ou reembolso de despesas de qualquer espécie pelos cofres públicos.
Art. 7º À Comissão Permanente compete submeter ao Chefe do Poder Executivo o zoneamento dos locais e demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comerciante ambulante que sejam fruto de entendimento no âmbito das Comissões Regionais.
Parágrafo Único. Não havendo entendimento entre os representantes do comércio, da indústria e do comércio ambulante, a Comissão Permanente imporá sua solução, a qual será submetida ao Prefeito, levando em consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício compensatório da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por mercadoria;
d) a garantia de fluxo livre para circulação de pedestres.
Art. 8º Às Comissões Regionais compete, no âmbito de sua jurisdição:
I - estabelecer o número de comerciantes ambulantes fixos, respeitadas as limitações do Anexo I desta Lei;
II - definir o zoneamento dos locais e a demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio ambulante;
III - buscar solução de entendimento e encaminhá-la à Comissão Permanente;
IV - não havendo o entendimento, encaminhar à Comissão Permanente relatório minucioso das reuniões realizadas.
Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as Comissões:
I - Comissão Permanente:
a) dez dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) quinze dias para a instalação;
c) trinta dias, a contar do recebimento do último relatório das Comissões Regionais, para a conclusão de seus trabalhos e seu encaminhamento ao Prefeito.
II - Comissões Regionais:
a) cinco dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) dez dias para sua instalação;
c) trinta dias, a contar da data de instalação, para a conclusão dos seus trabalhos e encaminhamento dos relatórios à Comissão Permanente.
Art. 10 A convocação dos membros de cada Comissão, feita pelo respectivo Presidente, será pessoal, quando possível, ou por edital.
Parágrafo Único. O edital será afixado em local de acesso público na sede do órgão a que pertença o Presidente da Comissão, três dias antes da data de reunião da Comissão.
Art. 11 As reuniões serão realizadas na sede do órgão público a que pertença o Presidente da Comissão ou onde este determinar, sempre na área sob sua jurisdição.
Art. 12 Incorrerá em infração político-administrativa o Presidente de Comissão sob sua responsabilidade ou não realizar pelo menos uma reunião com seus membros, a qual, neste caso, deverá ser conclusiva.
Art. 13 As autorizações e a fiscalização da atividade de comércio ambulante cabem ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus setores responsáveis.
§ 1º As autorizações concedidas deverão respeitar os critérios desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 2º O Poder Executivo poderá utilizar o critério de sorteio para concessão de autorização nos eventos e datas especiais da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente para os residentes deste Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
Art. 14 O pedido inicial de autorização mencionando a mercadoria a ser vendida deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de residência há mais de dois anos no Município, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período, excetuando-se desta exigência aqueles que já exercem a atividade de comerciante ambulante há mais de dois anos;
II - prova de incapacidade física quando esta não for notória;
III - declaração de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;
IV - documento de identidade;
V - duas fotos três por quatro;
VI - declaração da Secretaria de Estado de Justiça quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;
VII - prova de inscrição no cadastro fiscal do órgão competente;
VIII - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou "trailer";
IX - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
X - documento comprobatório de aprovação do modelo do módulo ou veículo a ser utilizado.
Art. 15 A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de noventa dias da data de entrada no protocolo da repartição;
§ 1º São excluídas da proibição de que trata este artigo os casos de incapacidade para o trabalho ou de óbito, ficando admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro (a) desde que comprovada incompatibilidade ou adequação aos critérios de concessão da autorização, conforme avaliação da Comissão Regional.
§ 2º O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.
Art. 16 É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.
Parágrafo Único. O
ambulante será responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas
referentes ao auxiliar. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
Art. 17 A autorização concedida para o exercício da atividade de comerciante ambulante poderá, a pedido do interessado ou sempre que exigir o interesse público, ter o seu local de ponto fixo ou de estacionamento remanejado para outro logradouro, desde que atenda as exigências do art. 19 desta Lei.
Art. 18 Os profissionais do comércio ambulante descritos no art. 1º deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art. 19 Não serão concedidas autorizações que envolvam estacionamento nas áreas da II, IV, V,VI e VIII Regiões Administrativas, e nos CB-3 das demais regiões.
Parágrafo Único. Excetua-se destas disposições o comércio em tabuleiro, as carrocinhas, os triciclos e os licenciados anteriormente à vigência da Lei nº 1222, de 14 de abril de 1988.
Art. 20 Na autorização deverá constar, entre outros elementos, o nome do ambulante, o seu endereço, o número de seu documento de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida, o número do processo de aprovação do veículo a ser utilizado e o nome do auxiliar.
Art. 21 Na autorização expedida em favor do ambulante deverá constar expressamente os fatores que determinaram a pontuação.
Art. 22 A permissão para estabelecimento de ponto fixo para o exercício do comércio ambulante será de apenas uma e será atribuído ponto fixo único ao permissionário.
Art. 23 Os pontos fixos serão estabelecidos em passeios com largura igual ou superior a três metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.
Parágrafo Único. Em passeios com menos de quatro metros de largura, o tabuleiro ou barraca não excederá as dimensões de um metro por setenta centímetros.
Art. 24 A concessão e autorização para o exercício da atividade de comerciante ambulante, com ponto fixo ou não, obedecerá ao critério de pontos, priorizando os que obtiverem maior pontuação conforme o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 25 O número máximo de comerciantes ambulantes com ponto fixo, por Região Administrativa, será o determinado no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam
excluídos dos limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os
ambulantes sem ponto fixo, os ambulantes de ponta de feira, as feiras e os
mercados populares de ambulantes. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
Art. 26 O distanciamento mínimo entre as barracas ou tabuleiros será de dez metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na Comissão Regional, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.
Art.
26-A O trabalhador ambulante
deverá portar a autorização concedida pela Prefeitura e deverá estar sempre no
local autorizado para a exploração comercial. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
26-B Em datas comemorativas, como
Natal e Páscoa, todos os ambulantes poderão comercializar produtos relacionados
ao evento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
§ 1º Para efeito deste artigo, caberá ao Poder Executivo
determinar o período abrangido por cada data comemorativa na Cidade do Rio de
Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
§ 2º A Prefeitura poderá conceder licenças especiais para exploração do espaço público por ambulantes em datas especificas como carnaval e ano novo, entre outras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art. 27 É permitida a venda dos seguintes produtos e serviços:
I
- artigos de artesanato, de couro, de plástico, de armarinho, peças de
vestuário, calçados artesanais, bijuteria, quinquilharias, souvenir, brinquedo,
sapatos, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira, artigos de praia e
de pesca de superfície, de beleza, cartão telefônico e de celular; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
II - planta
ornamental, medicinal, frutífera, flor natural e artificial e vasos de planta; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
III
- serviços de funileiro, chaveiro, amolador, fotógrafo, empalhador,
conserto de guardas chuvas, engraxates, fotocópias, encadernação, plastificação, recarga de cartuchos, conserto de artigos
elétricos e eletrônicos, aluguel de cadeira e guarda sol; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
IV
- balas e doces embalados; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
V
- artigos de limpeza, pequenas ferragens e miudezas de copa e cozinha; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
VI
- artigos de papelaria, de escritório e escolar, impresso, imagem,
estampa e folheto, numismática e livros, revistas, discos; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
VII
- bilhete de loteria e raspadinha; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de
01 de novembro de 2017)
VIII - artigos de alimentação, tais como
sanduíche em geral, doce, cachorro-quente com seus condimentos, salgados e
salgadinhos em geral, biscoitos, pizzas, pastéis, empadas, sorvetes embalados,
pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, bebidas
industrializadas e embaladas, tais como energéticas, isotônicos, a base de
chás, xarope de guaraná e mate, caldo de cana, leite de soja e seus derivados,
leite e seus derivados, pão, fruta, legumes, verduras, churros, café,
chocolate, miúdos de rês, ovos, amendoim confeitado ou torrado, peixe, frutos
do mar, aves ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e seus
derivados, batata frita industrializada e embalada, misto quente, tapioca,
cuscuz, pamonha, curau, cocadas, coco in natura, água de coco, açaí, crepe; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IX - cerveja, chope, caipirinha, caipivodca e caipifruta; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
X - obra de pintor, músico e artista plástico, trabalhos artesanais, manuais e de grafite, desde que vendido pelo próprio; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
XI - artigos religiosos e esotéricos, excetos os que estejam proibidos pela legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
XII - cabos, carregadores, capas e películas de proteção de aparelho celular; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
XIII - acessórios eletrônicos, elétricos e de informática a critério do poder concedente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
XIV
- outros produtos a critério do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 1º Impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro poderão ser comercializados em módulos fixos, desde que aprovado pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 2º A venda de todas as bebidas será condicionada a embalagens que não sejam de vidro e as frutas utilizadas nas caipirinhas, caipivodca e caipifruta devem estar fracionadas e acondicionadas em gelo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
§ 3º Todos os casos
referentes ao comércio ambulante de churrasquinho obedecerão ao disposto na Lei
nº 5.998, de 21 de outubro de 2015.
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de
01 de novembro de 2017)
Art. 28 Não será permitida a venda pelo comércio ambulante:
I - bebida
alcoólica, exceto chope, cerveja, caipirinha, caipivodka
e caipifruta; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de
01 de novembro de 2017)
II - arma,
munição, faca e outros objetos considerados perigosos; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
III - inflamável,
corrosivo e explosivo; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
IV - pássaro e
outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e
habilidades sob qualquer forma; (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
V - alimentos
preparados no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde e seus
derivados, churros, sanduíche em geral, cachorro-quente e seus condimentos,
batata frita industrializada e embalada, salgados e salgadinhos em geral, churrasquinho
e queijo coalho, produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados; (Redação
dada pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;
VII - relógio,
exceto despertador e de parede; óculos, medicamento, artigos elétrico e
eletrônico, tais como: aparelho de som, televisão, rádio, condicionador de ar,
liquidificador, máquina de lavar roupa, lavadoura de
louças, aspirador de pó, ventilador, ferro de passar roupa, aquecedor,
chuveiro, bomba d'água, fogão, fogareiro, cafeteira, forno elétrico, batedeira,
serra elétrica, furadeira elétrica;
(Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
VIII - quaisquer
outros artigos que não estejam expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo
do Poder Executivo, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar
qualquer inconveniente. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
Parágrafo Único. Fica proibida a venda de título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.
Art. 29 Fica proibida à atividade do comércio ambulante:
I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo, exceto no caso de "trailers" na forma mencionada nesta Lei;
II - o estacionamento sem autorização;
III - o uso da buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda;
IV - o contato manual direto com alimento não acondicionado;
V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio.
VI - a venda, aluguel ou repasse do ponto para terceiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.272, de 01 de novembro de 2017)
Art. 30 Fica proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais inconvenientes, a critério da Comissão Regional;
II - a menos de cinqüenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;
III - a menos de cinqüenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
IV - a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 31 O estacionamento de
"trailers" será permitido no interior de conjuntos habitacionais e
logradouros autorizados pelo poder concedente. (Redação dada pela Lei n° 6.272,
de 01 de novembro de 2017)
Art. 32 Poderá ser permitida a colocação de toldos nos "trailers", sendo que o balanço desse toldo não poderá exceder a dois metros e meio contados a partir do corpo do "trailers".
§ 1º Na parte posterior do "trailers", voltada para o mar, em área limitada pelo seu comprimento e largura de dois metros e meio contados de suas laterais, poderá ser concedida a colocação de mesas e cadeiras, mediante requerimento dos interessados, excetuando-se os "trailers" que estejam localizados a menos de cem metros de comércio semelhante.
§ 2º VETADO.
§ 3º Necessitando de reparos gerais, o "trailers" poderá ser retirado do estacionamento, retornando no prazo de até noventa dias sob pena de cancelamento de sua autorização.
Art. 33 A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida:
I - em cadeira padronizada em passeio com mais de três metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma da lei;
II - em pequeno módulo transportável.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a autorização priorizará os maiores de sessenta anos e os que padeçam de incapacidade física dos membros inferiores.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a autorização priorizará os menores de dezoito anos devidamente autorizados pelos responsáveis.
§ 3º Fica o engraxate obrigado ao uso de uniforme, de calçados e a apresentar-se devidamente asseado.
Art. 34 Fica permitido o exercício da profissão de fotógrafo em logradouros públicos.
Parágrafo Único. No deferimento da autorização serão observadas todas as disposições desta Lei.
Art. 35 As doceiras denominadas baianas poderão obter autorização para o comércio ambulante de doce e salgado típicos, com ponto de estacionamento em local onde o passeio tiver, no mínimo, três metros de largura.
Parágrafo Único. Ficam as baianas obrigadas a:
I - acondicionar as mercadorias em caixa envidraçada, com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros afixadas em cavaletes;
II - usar pinças apropriadas para manusear os quitutes;
III - usar papel impermeável como envoltório de suas mercadorias;
IV - apresentarem-se asseadas e trajadas à caráter.
Art. 36 Será permitida a venda de angu em veículo não motorizado, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I - veículo de material inoxidável e de vedação perfeita;
II - o emprego de pratos e talheres de uso individual;
III - local de preparação devidamente licenciado.
Art. 37 Os ambulantes manipuladores do produto estão obrigados, além das demais exigências desta Lei:
I - a usar avental e gorro branco;
II - a não fumar quando em serviço no logradouro.
Art. 38 Para fabricação do produto, não será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.
Parágrafo Único. Quando o responsável pela fabricação não puder provar a procedência do material, todo o produto será sumariamente inutilizado.
Art. 39 O comércio ambulante de alimentos será controlado, no que concerne à limpeza, conservação e salubridade, pelo órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária.
Art. 40 No interior das praças públicas, desde que aprovado previamente o local pela Fundação Parques e Jardins, será autorizada a colocação de barraca com o máximo de dois metros e meio para o comércio de planta ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial.
§ 1º O modelo da barraca será aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Fundação Parques e Jardins.
§ 2º A atividade somente
poderá ser executada exclusivamente por pessoa física e sua localização
obedecerá ao disposto no art. 19 desta Lei, além do previsto na Lei nº 772, de
3 de dezembro de 1985. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
Art. 41 Os pintores, artistas
plásticos, artistas de rua, músicos e artesãos de escultura de areia poderão
expor em logradouro público quadro, tela, peça de arte e escultura,
independentemente de qualquer ônus, desde que obedecidas às disposições desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.272, de 01 de
novembro de 2017)
§ 1º O artista que
pretende expor peça de arte, produção musical e literária deverá requerer
autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruindo
o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n° 6.272, de
01 de novembro de 2017)
I - prova de identidade;
II - prova de exercício de atividades artísticas;
III - endereço do estúdio quando houver;
IV - prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de isenção;
V - indicação de local onde pretende expor.
§ 2º A autorização do local e do prazo não poderá exceder a noventa dias.
§ 3º Não será permitida a exposição à venda de quadro, tela ou escultura resultante da reprodução ou cópia de obra de autoria do próprio expositor.
§ 4º As peças de arte contempladas nesta Lei, poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição isenta de qualquer tributo.
§ 5º Os quadros, telas e esculturas expostas deverão conter a assinatura do autor devidamente autorizado a expor sua obra.
§ 6º As peças de arte serão bem apresentadas em cavaletes de madeira ou por outro meio adequado à critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, removíveis.
§ 7º Fica proibida qualquer espécie de construção para a exposição ou guarda das peças no local.
§ 8º As peças de arte e os cavaletes para exposição deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem apreendidos.
§ 9º Os locais de exposição deverão ser mantidos sempre limpos, sendo o expositor responsável por quaisquer danos que causar ao logradouro, aos bancos da praça ou gramados dos jardins.
§ 10 Fica proibido o emprego de letreiro ou faixa de qualquer natureza, assim como de aparelho, que produzam ruídos com o objetivo de chamar a atenção do público.
§ 11 A atividade somente poderá ser exercida por pessoa física e, em sua localização, obedecerá o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 42 Dos vendedores ambulantes de praia exigir-se-á:
I - quando estacionado em ponto fixo na areia:
a) distanciamento mínimo de cinqüenta metros de um outro ambulante;
b) utilização de guarda-sol com dois metros de diâmetro nas cores estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda;
c) utilização de no máximo dois recipientes térmicos com a dimensão de até duzentos litros cúbicos;
d) a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;
e) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da barraca;
f) fica proibido qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das praias;
g) as mercadorias comercializadas serão:
1. cerveja;
2. refrigerante;
3. água mineral;
4. côco gelado;
5. caipirinha;
6. sanduíche pronto e embalado;
7. suco;
8. refresco;
II - quando sem ponto fixo:
a) carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
b) pequeno recipiente térmico ou outro determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.
42-A O distanciamento será
estabelecido de acordo com o Poder Concedente. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-B Poderá ser permitido por ato
do Poder Executivo o funcionamento noturno dos Módulos em datas comemorativas
ou festivais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
Art.
42-C É permitido comercializar as
seguintes mercadorias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
I - cerveja, refrigerante, água mineral, água de coco e coco
in natura - verde, caipirinha, caipivodka, caipifruta, suco, refresco, bebidas a
base de chás, soja, xarope de guaraná, mate, isotônicos e energéticos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
II - sanduíches prontos e embalados, batata frita
industrializada e embalada, salgados embalados e acondicionados em recipientes
apropriados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
III - sorvetes embalados e biscoitos embalados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IV - amendoins, confeitado, torrado e embalado; castanha
industrializada e embalada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
V - frutas e saladas de frutas embaladas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
VI - cuscuz, pamonha, curau, cocadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-D Constitui-se como
obrigatoriedade para o exercício da atividade do comércio ambulante de praia: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
I - uso de uniforme (camisetas, bermudas e/ou shorts); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
II - colocação de cestas de lixo que conterão permanentemente
em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que
serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container
da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.216, de 28 de junho de 2017)
III - recipientes para depósito de detritos (produtos
consumidos pelos banhistas) a serem usados pelos banhistas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IV - manter em local visível tabela de preços dos produtos
comercializados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
V - limpeza permanente da área de vinte e cinco metros em
torno do módulo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
VI - horário de carga e descarga para que os barraqueiros
descarreguem seus materiais e produtos na área definida pelo Poder Concedente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-E Fica proibido ao comércio
ambulante de praia: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
I - a utilização de quaisquer tipos de veículo estacionado,
como depósitos de mercadorias e equipamentos ao longo de toda a orla da praia; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
II - a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos
na areia e em áreas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
III - expor cadeiras e guarda sois vazios ocupando espaço na
areia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
IV - fornecer aos banhistas copos, garrafas e outros
recipientes de vidro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
V - fabricar, preparar ou cozinhar alimentos no local; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
VI - exibir publicidade, conforme o disposto no art. 463, §
5º, II, da Lei Orgânica do Município;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de
28 de junho de 2017)
VII - delimitar, cercar ou reservar qualquer área na praia fora
dos limites do módulo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
VIII - usar bujão de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos,
aparelhos de som, alto falante, aparelhos elétricos ou eletrônicos na praia; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IX - qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas
areias das praias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
X - a exposição das mercadorias fora dos limites da barraca. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-F É permitido o uso de: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
I - carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela
Secretaria Municipal de Fazenda, proibido o estacionamento, exceto para
atendimento do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
II - pequeno recipiente térmico ou outro
determinados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-G As autorizações para
ambulantes sem ponto fixo serão concedidas para o exercício da atividade com
itinerário definido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
Art.
42-H É permitido comercializar as
seguintes mercadorias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
I - refrigerante, água mineral, sucos, refrescos, mates e
cerveja, em lata ou plástico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
II - biscoitos, sorvetes, batata frita, amendoins e castanha,
todos industrializados e embalados;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de
28 de junho de 2017)
III - pastéis, empadas, esfihas,
sanduíches naturais e kibes, prontos e embalados; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IV - frutas e saladas de frutas embaladas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
V - cuscuz, milho verde, pamonha, curau, cocadas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
VI - bijuterias e pequenos artigos artesanais; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
VII - bonés, protetores solares, tamancos, chinelos, toalhas,
esteiras, peças de vestuário de praia, brinquedos infláveis e guarda-sol; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
VIII - mapas turísticos da cidade, fotos e cartões postais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art.
42-I É proibido comercializar as
seguintes mercadorias: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28
de junho de 2017)
I - embalagens de vidro; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.216, de 28 de junho de 2017)
II - churrasquinhos, camarão, siri, ostra, queijo coalho e alimentos preparados no local. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art. 43 Os vendedores ambulantes de ponta de feira serão em número máximo de setenta, os quais utilizarão tabuleiros com dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros e serão fixados nas pontas das feiras-livres.
Art. 44 As feiras e concentrações de vendedores ambulantes obedecerão a localização prevista em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das disposições desta Lei.
Art. 45 A Feira de Comerciantes Ambulantes estabelecida na Rua Visconde de Pirajá do nº 111 à Rua Vinícius de Morais, será assentada na Rua Visconde de Pirajá, duzentos metros da Feira de Artesanato da Praça General Osório.
Art. 45-A Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
I - Os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
II - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
III - Barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base, com lona na sua parte superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
IV - todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
V - os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens, ficarão a cargo dos órgãos competentes. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
Art. 46 É obrigatório o uso de
uniformes por todos os ambulantes, em condições de higiene e asseio, sendo
obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou
guarda pó, boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da
Prefeitura. (Redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de
junho de 2017)
§ 1º Os ambulantes autorizados a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público. (Redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
§ 2º É proibida a
veiculação de qualquer tipo de propaganda privada nos uniformes e coletes, que
não seja a do próprio produto comercializado. (Redação dada pela Lei n° 6.216,
de 28 de junho de 2017)
Art. 47 Os infratores desta Lei serão punidos com multas previstas no Código Tributário Municipal e na Lei nº 2294/78, conforme dispostas a seguir:bb
I - mercadejar sem autorização: dez Unidades Fiscal do Município-Unif;
II - mercadejar em desacordo com os termos de sua autorização: cinco Unif;
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio: cinco Unif;
IV - apresentar-se em veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiene: dez Unif;
V - não manter limpo o local de estacionamento: dez Unif;
VI - utilizar buzinas, campainhas e outros meios ruidosos de propaganda: cinco Unif;
VII - não apresentar, quando exigidos, quaisquer dos documentos a que se refere o artigo 56 desta Lei: cinco Unif;
VIII - não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados exigida pelo art. 57 desta Lei: cinco Unif;
IX - comercializar produtos proibidos por esta Lei: vinte Unif;
X - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública: dez Unif;
XI - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio: cinco Unif;
XII - prejuízo do fluxo de pedestre na calçada: dez Unif;
XIII - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente de tabuleiro, carrocinha e triciclo: cinqüenta Unif.
Parágrafo Único. Fica proibida a aplicação de qualquer outra penalidade ao comerciante ambulante que não as previstas nesta Lei.
Art. 48 Por qualquer infração ao disposto nesta Lei e não relacionada no artigo anterior será aplicado ao infrator a multa de cinco Unif.
Art. 49 A autorização para o
exercício do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata
esta Lei poderá ser cancelada no caso de grave ou reiteradas infrações
específicas, assegurando-se ao indiciado ampla defesa
em processo regular. (Redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de
junho de 2017)
§ 1º A autoridade que cancelar a autorização poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização inicial.
§ 2º Mantido o despacho denegatório, a autoridade superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que observadas todas as condições para a autorização.
Art. 50 A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos.
I - de mercadoria, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente Lei;
II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo Único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.
Art. 51 A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda após o indispensável auto de apreensão.
Art. 52 A mercadoria e o material
não perecíveis serão recolhidos ao depósito da Prefeitura e somente poderão ser
devolvidos por decisão da autoridade competente, mediante recurso dos
respectivos titulares no prazo de cinco dias úteis da apreensão, que será
julgado em igual período, contado do recurso, ocorrendo o não provimento do
mesmo, o interessado poderá apresentar novo recurso, tendo o órgão competente o
prazo de vinte dias úteis a partir do segundo recurso para análise. (Redação
dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
§ 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.
§ 2º A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2294/73, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:
I - uma Unif por dia quando se tratar de veículo apreendido;
II - um quarto da Unif por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
III - um centésimo da Unif por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados nos itens anteriores.
§ 3º Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I
- mediante ato do órgão municipal competente, serão doados às
instituições a que se refere o art. 40 da Lei 2.294, de 23 de junho de 1973,
quando, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser
conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado; (Redação
dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
II
- serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana
-COMLURB, no caso de objeto sem apreciável valor econômico ou em precário
estado de conservação, após decisão do órgão municipal competente, em processo
que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão; (Redação
dada pela Lei n° 6.216, de 28 de junho de 2017)
III - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.
§ 4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.
§ 5º A apreensão improcedente ou infundada de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.
Art. 53 As mercadorias
perecíveis, exceto bebidas avulsas, ainda em fardos, desde que embalados e
industrializados, não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os
estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade
habilitada por ato do Poder Público. (Redação dada pela Lei n° 6.216, de 28 de
junho de 2017)
Parágrafo Único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 54 Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo;
II - permanência em local diferente do autorizado;
III - mudança do ponto fixo sem prévia autorização;
IV - inobservância do Regulamento Sanitário;
V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;
VII - venda de mercadoria não permitida nesta Lei;
VIII - venda de mercadoria não autorizada.
Art. 55 As taxas devidas pelo uso da área pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das atividades descritas nesta Lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Estão isentos do pagamento de taxas os menores de dezoito anos.
Art. 56 O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 57 Por motivo de interesse público, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo, transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento.
Parágrafo Único. No processo a que se refere este artigo tomará parte o interessado.
Art. 58 A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda por infração das disposições desta Lei ou por motivo de interesse público relevante, sendo, neste caso, remanejada para local compatível, ouvido o interessado.
Art. 59 Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados também por disposição de emergência baixada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, respeitadas as autorizações concedidas.
Art. 60 Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:
I - original da autorização para o exercício da atividade;
II - carteira de identidade ou carteira profissional;
III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto os vendedores de amendoim, pipocas, algodão doce, angu, milho verde e os produtos artesanais de fabricação caseira.
Art. 61 Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 62 Poderão ser criadas áreas específicas para a localização do comércio ambulante, desde que obedecidas as restrições estabelecidas no art. 19 desta Lei e desde que garantida a frequência de público.
Art. 63 Será permitido o comércio ambulante em veículo motorizado ou não, independentemente de permissão de estacionamento, de sorvete, refrigerante, doce, pipoca, amendoim, bala, empada, sanduiche, cachorro-quente e pastel, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parque de diversões e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do art. 19 desta Lei.
Art. 64 Os comerciantes ambulantes que comercializarem bens passíveis de incidência de tributação federal ou estadual deverão portar os documentos comprobatórios da regularidade de situação das mercadorias expostas, sob pena de apreensão dos produtos a descoberto até a comprovação da regularidade de sua procedência no prazo máximo de quinze dias corridos.
Art. 65 Os comerciantes ambulantes terão o prazo de sessenta dias para promover a sua adaptação ao disposto nesta Lei.
Art. 66 Não serão concedidos privilégios de exclusividades, em qualquer hipótese, à associações, sindicados, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei.
Art. 67 No caso do Poder Público adotar novo sistema de módulo fixo ou removível deverá respeitar aqueles que tiveram o seu modelo previamente aprovado, autorizando a sua utilização por mais dois anos.
Art. 68 O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente, baixará ato definindo os logradouros próprios para a localização do comércio ambulante, como concluído nas Comissões Regionais.
Art. 69 Os artigos de papelaria, de escritório, escolares, impresso, estampa, folheto, livros em geral e chaveiro, a critério do comerciante ambulante, poderão ser licenciados em módulos não motorizados, segundo modelo uniforme aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 70 Fica resguardado o direito de licença ou sua renovação às pessoas jurídicas com licenças concedidas anteriormente à vigência da Lei nº 1222, de 14 de abril de 1988 e que mantenham quadro de empregados regularizados ou que os regularizem na forma da legislação trabalhista.
Art. 71 Fica proibido o revezamento de comerciantes ambulantes em um mesmo ponto fixo.
Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/1992
I - Deficiência visual
Parcial 3 pontos
Total 60 pontos
II - Incapacidade física para locomoção
Parcial 30 pontos
Total 60 pontos
III - Outros tipos de deficiência ou incapacidade física
Uma parte 10 pontos
Duas partes 20 pontos
Três partes 30 pontos
Quatro ou mais partes 60 pontos
IV - Egresso do sistema penitenciário
Menos de três anos 20 pontos
Entre três e cinco anos 40 pontos
Mais de cinco anos 60 pontos
V - Residente nos limites da Região Administrativa
20 pontos
VI - Idade entre 14 e 18 anos
Se os pais recebem mais de dois salários mínimos 20 pontos
Se os pais recebem menos de dois salários mínimos 40 pontos
VII - Idade entre 19 e 45 anos
Se solteira 10 pontos
Se casada 15 pontos
Se viúva 15 pontos
Se mãe solteira 15 pontos
Se divorciada / desquitada 15 pontos
VIII - Idade superior a 45 anos 60 pontos
XI - Com filhos menores de 18 anos (por filho 5 pontos
X - Antiguidade no comércio ambulante
Até dois anos 15 pontos
Entre dois e três anos 25 pontos
Entre quatro e cinco anos 30 pontos
Mais de cinco anos 50 pontos e + 5 por ano
XI - Pelo exercício da atividade
Em ponto fixo 00 ponto
Em circulação 30 pontos
XII - Se desempregado
Há menos de três anos 10 pontos
Há mais de três anos 20 pontos
I REGIÃO ADMINISTRATIVA (Portuária 500
(Bairros: Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju)
II REGIÃO ADMINISTRATIVA (Centro 1000
(Bairros: Centro e Cidade)
III REGIÃO ADMINISTRATIVA (Rio Comprido 500
(Bairros: Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova, Estácio)
IV REGIÃO ADMINISTRATIVA(Botafogo 1000
(Bairros: Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho, Botafogo, Humaitá, Urca)
V REGIÃO ADMINISTRATIVA (Copacabana 800
(Bairros: Leme e Copacabana)
VI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Lagoa 600
(Bairros: Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado)
VII REGIÃO ADMINISTRATIVA (SãoCristóvão 500
(Bairros: São Cristóvão, Mangueira, Benfica)
VIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Tijuca 700
(Bairros: Praça da Bandeira, Tijuca, Alto da Boa Vista)
IX REGIÃO ADMINISTRATIVA (VilaIsabel 500
(Bairros: Maracanã, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú)
X REGIÃO ADMINISTRATIVA (Ramos 800
(Bairros: Manguinhos, Bonsucesso, Ramos, Olaria)
XI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Penha 1000
(Bairros: Penha, Circular da Penha, Brás de Pina, Cordovil, Lucas, Vigário Geral, Jardim América)
XII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Inhaúma 500
(Bairros: Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho, Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho)
XIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Méier 1200
(Bairros: São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio, Engenho Novo, Lins, Méier, Todos os Santos, Cachambi, Engenho de Dentro, Agua Santa, Encantado, Pilares, Piedade, Abolição)
XIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Irajá 500
(Bairros: Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Colégio)
XV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Madureira 1500
(Bairros: Campinho, Quintino, Cavalcante, Engenho Leal, Cascadura, Madureira, Vaz Lobo, Turiassu, Rocha Miranda, Honório Gurgel, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes)
XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Jacarepaguá 600
(Bairros: Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Vila Valqueire, Praça Seca)
XVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Bangu 800
(Bairros: Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Senador Câmara)
XVIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Campo Grande 800
(Bairros: Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos)
XIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa Cruz 400
(Bairros: Paciência, Santa Cruz, Sepetiba)
XX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Ilha do Governador 500
(Bairros: Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocota, Bancarios, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Taua, Monero, Portuguesa, Galeão, Cidade Universitária)
XXI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Paquetá 50
XXII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Anchieta 600
(Bairros: Guadalupe, Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Parque Anchieta)
XXIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa Teresa 150
XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Barra da Tijuca 500
(Bairros: Joá, Itanhangá, Barra da Tijuca, Camorim, Vargem Grande, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes, Grumari)
XXV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Pavuna 600
(Bairros: Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna)
XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Guaratiba 300
(Bairros: Guaratiba, Barra e Pedra de Guaratiba)
XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Rocinha 400
XXVIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Jacarezinho 300
(Bairros: Jacarezinho e Vieira Fazenda)
XXIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo do Alemão 300
(Bairros: Complexo do Alemão, Bonsucesso, Olaria, Inhaúma, Esperança)
XXX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo da Maré 500
(Bairros: Complexo da Mare, Vila Esperança, Vila do João, Vila do Pinheiro, Conjunto Pinheiro, Praia de Ramos, Timbaú, Hercílio Dias, Baixa do Sapateiro, Maré, Nova Holanda, Rubem Vaz, Parque União e Roquete Pinto)
TOTAL 18400