OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de
16 de março de 1993, rejeitou os vetos parciais a alinea "b" do
inciso II do art. 7º, o caput e o parágrafo único do art. 19, o caput e o
parágrafo único do art. 29, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º, art. 8º, inciso
II do § 1º do art. 10, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11, o caput e incisos
I, II, III e parágrafo único do art. 18, o caput e o parágrafo único do art.
22, o caput e § 3º do art. 27 e o art. 28 da citada Lei.
Autores: Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos
Ligados ao Servidor Público; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e
Esportes e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da Secretaria Municipal
de Educação, cria categorias funcionais no Quadro Permanente de Pessoal do
Poder Executivo do Município, define a jornada de trabalho dos servidores da
Secretaria, estabelece novos níveis de remuneração dos servidores ativos e
inativos e adota outras providências no interesse da valorização do pessoal da
área de Educação e da melhoria da qualidade do ensino público do Município.
Art. 2º O Quadro de Pessoal
da Secretaria Municipal de Educação é constituído na forma do Anexo I e
integrado por estes segmentos:
I - Quadro de Pessoal de
Magistério;
II - Quadro de
Pessoal de Apoio à Educação.
Art. 3º O Quadro de Pessoal
de Magistério é constituído por estas categorias funcionais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
I - Professor de Ensino
Especializado - Integrada por professores habilitados a exercer suas atividades
profissionais em Educação Especial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
II - Professor II - Integrada por professores
habilitados a exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à quarta
série do primeiro grau ou em atividade extra-classe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
III - Professor I - Integrada por professores
habilitados a exercer suas atividades profissionais da quinta à oitava série do
primeiro grau ou em atividade extra-classe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
IV - Especialista de
Educação - Integrada por servidores portadores de habilitação específica em
Orientação Educacional ou Supervisão Escolar ou Administração Escolar, os quais
poderão exercer suas atividades profissionais do pré-escolar à oitava série do
primeiro grau ou, ainda, lecionar: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
a) do pré-escolar à quarta série do primeiro grau, desde que
portadores de diploma de curso de Pedagogia com habilitação também em
magistério ou diploma de curso normal anterior à Lei Federal nº 5.692, de 11 de
agosto de 1971; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
b) da quinta à oitava série do primeiro grau desde que possuidores
de registro no Ministério da Educação para o magistério de matéria deste
segmento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
Art. 4º O Quadro de Pessoal
de Apoio à Educação é constituído por estas categorias funcionais:
I - Agente Educador III - Integrada por servidores com
formação de nível de primeiro grau elementar especializado que participem do
processo educacional em apoio às atividades das Casas da Criança;
II - Agente Educador II - Integrada por servidores com
formação de nível de primeiro grau especializado que participem do processo
educacional em apoio às atividades escolares como Inspetor de Alunos e Animador
Cultural;
III - Agente Educador
I - Integrada por servidores com
formação de nível de segundo grau especializado que desempenhem suas atividades
em apoio às atividades escolares como Coordenador de Turno, Encarregado de
Mutimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar;
IV - Inspetor de
Alunos;
V - Merendeira;
§ 1º Serão enquadrados na
categoria funcional Agente Educador III, por ato do Secretário Municipal de
Administração, os servidores das Casas da Criança que:
I - atendam ao requisito
de formação mencionado no inciso I do caput;
II - contém, na data
de publicação desta Lei mais de cinco anos de exercício na função.
§ 2º o tempo de serviço
dos servidores das Casas da Criança que não atendam ao disposto no inciso II do
parágrafo anterior será contado como título, à razão de cinco pontos por ano de
atividade, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação.
§ 3º Efetuado o
enquadramento a que se refere o § 1º, os cargos vagos serão providos mediante
prévio concurso de provas e títulos.
§ 4º Os requisitos de
formação e as atribuições das categorias funcionais previstas nos incisos IV, V
e VI do caput deste artigo são os definidos na legislação em vigor na data de
publicação desta Lei. (INCONSTITUCIONAL
- Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 5º Os servidores das
categorias funcionais do Quadro de Magistério serão posicionados em classes,
segundo o tempo de serviço, observadas estas disposições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
I - na Terceira Classe os
que tiverem até cinco anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
II - na Segunda
Classe os que tiverem mais de cinco anos até oito anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
III - na Primeira
Classe os que tiverem mais de oito anos até dez anos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
IV - na Classe
Especial os que tiverem mais de dez anos de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
Art. 6º Os servidores da
categoria funcional Professor II terão, além das classes referidas no artigo
anterior, uma classe adicional e nelas serão posicionados segundo o tempo de
serviço, desta forma:
I - na Terceira Classe os
que tiverem até cinco anos de serviço;
II - na Segunda
Classe os que tiverem mais de cinco anos até sete anos de serviço;
III - na Primeira
Classe os que tiverem mais de sete anos até nove anos de serviço;
IV - na Classe
Especial A os que tiverem mais de nove anos até onze anos de serviço;
V - na Classe Especial B
os que tiverem mais de onze anos de serviço.
Art. 7º Os servidores das
categorias funcionais do Quadro de Magistério serão classificados em níveis, de
acordo com a formação escolar, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
I - Nível Médio
Especializado - N -1 - Habilitação específica: curso normal de segundo grau de
três séries; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
II - Nível Superior
de Terceiro Grau - N-2 - Licenciatura curta com habilitação específica em:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
a) curso normal de segundo grau com três séries com Estudos
Adicionais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
b) curso superior de graduação em licenciatura curta ou graduação
em curso normal anterior à Lei Federal nº 5.692/71;(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade
nº 38/1993)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
III - Nível Superior
de Terceiro Grau - N-3 - Licenciatura plena, com habilitação específica em
curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena; (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
IV - Nível de
Pós-Graduação - N-4 - Habilitação específica em mestrado na área de Educação;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623,
de 01 de outubro de 2013)
V - Nível de
Pós-Graduação - N-5 - Habilitação específica em doutorado na área de Educação.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623,
de 01 de outubro de 2013)
§ 1º O enquadramento por
formação dar-se-á após dois anos de estágio, comprovada a habilitação
específica ou quando o servidor adquirir nova habilitação, respeitado, em ambos
os casos, o disposto na legislação vigente na data de publicação desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623,
de 01 de outubro de 2013)
§ 2º O Professor de
Ensino Especializado será enquadrado segundo o nível de formação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
Art. 8º O enquadramento dos
servidores das categorias funcionais do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação
far-se-á nos termos da Lei nº 1.680,
de 26 de março de 1991, e desta Lei.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 9º É de oito horas
diárias e quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores da
Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os casos das categorias
funcionais do Quadro do Magistério. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
Art. 10 A jornada de
trabalho dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério é
assim estabelecida:
I - vinte e duas horas e
trinta minutos por semana, para o Professor II;
II - dezesseis horas
por semana, para o Professor I e o Especialista de Educação;
III - trinta horas
por semana, para os professores detentores de uma matrícula, assim
distribuídas:
a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;
b) seis horas em atividades pedagógicas extra-classe;
IV - quarenta horas
por semana, assim distribuídas: (Redação
dada pela Lei n° 5.630, de 21 de outubro de 2013)
a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;
b) oito horas em atividades pedagógicas extra-classe.
§ 1º A implantação das
jornadas referidas nos incisos III e IV será efetuada gradativamente,
alcançando:
I - prioritariamente:
a) as unidades escolares de tempo integral;
b) VETADO.(INCONSTITUCIONAL
- Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
c) as unidades da Zona Oeste e da Zona Norte e as situadas em área
de difícil acesso;
II - subsidiariamente,
no caso da jornada de quarenta horas por semana:
a) o Professor II e o Professor I com duas matrículas no Município;
b) o Professor II e o Professor I com dupla regência;
c) o Professor II e o Professor I com uma matrícula no
Município.(INCONSTITUCIONAL - Representação
por Incontistucionalidade nº 38/1993)
§ 2º Os servidores das
categorias funcionais do Quadro de Magistério deverão, quando convocados,
manifestar-se expressamente quanto à jornada de trabalho desejada, respeitada a
compatibilidade de horário para a opção.
§ 3º Enquanto não se
consumar a mudança de jornada referida no parágrafo anterior, o servidor
manterá a jornada em que exerce suas atividades.
§ 4º Os servidores
admitidos anteriormente à data de publicação desta Lei poderão permanecer com
as jornadas referidas nos incisos I e II.
§ 5º Os concursos
públicos para ingresso no Quadro do Magistério se destinarão, a partir da data
de publicação desta Lei, ao provimento de cargos de Professor de Ensino
Especializado, Professor II e Professor I com jornadas de trabalho semanais de
trinta e quarenta horas.
§ 6º Cada jornada de
trabalho corresponderá ao respectivo vencimento-base.
Art. 11 A opção de que
tratam os §§ 2º e 3º do artigo anterior implicará o exercício mínimo de cinco
anos ininterruptos na jornada de trabalho escolhida.
§ 1º Antes de completado
o tempo de serviço referido no caput, o servidor poderá requerer o retorno à
jornada e só poderá exercer nova opção após o transcurso de três anos.
§ 2º A obrigatoriedade do
exercício mínimo na jornada escolhida não prejudica os direitos garantidos em
lei ao servidor.
§ 3º Na implantação da
jornada de trinta e quarenta horas será dada preferência ao servidor com mais
tempo de serviço no magistério do Município; em caso de empate, àquele de
matrícula mais antiga no magistério.
§ 4º O retorno à jornada
de trabalho anterior, como referido no caput, implicará o retorno à remuneração
correspondente a essa jornada.
§ 5º Aos servidores com
mais de sessenta e cinco anos que optarem pela jornada de trinta ou de quarenta
horas semanais não se aplica o disposto no caput deste artigo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por
Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 12 Fica facultado o
retorno à atividade dos servidores aposentados do Quadro de Magistério, desde
que sua reincorporação ao serviço ativo atenda ao objetivo da melhoria de
qualidade do ensino, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Os servidores do
Quadro de Magistério detentores de dupla matrícula poderão exercer a opção de
que trata o art. 10, desde que haja compatibilidade de horário, ou exonerar-se
de um dos cargos, hipótese em que se computará na matrícula remanescente o
tempo de serviço da matrícula pela qual foi feita a opção.
Art. 14 A jornada de
trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, sem prejuízo da
possibilidade de convocação do servidor sempre que o interesse do serviço o
exigir.
Art. 15 Os vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal de Magistério são os constantes do Anexo II,
cujos valores absorverão os recebidos a título de encargos especiais por
qualquer servidor.
Parágrafo Único. Não se consideram como
encargos especiais as gratificações e vantagens instituidas por leis especiais.
Art. 16 Os vencimentos dos
servidores do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação são os fixados para o
pessoal do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor.
Art. 17 Os servidores da
Secretaria Municipal de Educação em exercício em unidades de dificil acesso,
assim definido em regulamento, perceberão sobre o vencimento-base uma
gratificação nos seguintes percentuais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
I - quinze por cento, no
caso do Professor II e dos servidores do Quadro de Apoio à Educação;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623,
de 01 de outubro de 2013)
II - dez por cento,
no caso do Professor I e do Especialista de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623, de
01 de outubro de 2013)
Parágrafo Único. Consumada a opção
pela jornada de trinta ou quarenta horas por semana, o Professor I e o
Especialista de Educação perceberão a gratificação de quinze por cento.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 5.623,
de 01 de outubro de 2013)
Art. 18 Farão jus a um
adicional de trinta por cento sobre o vencimento-base, sem prejuízo da
gratificação referida no artigo anterior e desde que participem de curso
específico da Fundação Instituto João Goulart, os servidores do Quadro de Apoio
à Educação de nível elementar especializado que exerçam suas atividades no
atendimento à criança, concomitantemente:
I - na confecção e
distribuição da merenda escolar;
II - na assistência
aos alunos;
III - na limpeza e
conservação da unidade escolar.
Parágrafo Único. O desempenho das
atividades referidas nos incisos deste artigo deverá ter enfoque educacional, segundo
avaliação da Secretaria Municipal de Educação.(INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade
nº 38/1993)
Art. 19 Os servidores
aposentados do Quadro de Magistério perceberão proventos correspondentes à
jornada de trinta horas por semana, observado o posicionamento nas respectivas
classes. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
Parágrafo Único. No caso de
servidores aposentados em duas matrículas, o direito de percepção de proventos
pela jornada de trinta horas semanais incidirá sobre a matrícula de classe mais
elevada.(INCONSTITUCIONAL - Representação
por Incontistucionalidade nº 38/1993)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 5.623, de 01 de outubro de 2013)
Art. 20 Os proventos da
aposentadoria serão revistos, no mesmo percentual e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 21 O Poder Executivo
manterá programa permanente de atualização e formação para todas as categorias
funcionais da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Fica assegurada aos
servidores do Quadro de Magistério licença remunerada, sem prejuízo de direitos
e vantagens, para fazer curso de atualização, extensão ou aperfeiçoamento,
desde que de interesse do exercício de sua função, no âmbito do Município, do
Estado e do País e no exterior.
Parágrafo Único. Ato da Secretaria
Municipal de Educação regulará o disposto neste Capítulo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por
Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 23 As atribuições dos
cargos das categorias funcionais Agente Educador III, Agente Educador II,
Agente Educador I, Professor de Ensino Especializado e Especialista de Educação
são as constantes do Anexo III.
Art. 24 Ficam estabelecidos
estes quantitativos de cargos das categorias funcionais Agente Educador:
I - Agente Educador III,
seiscentos;
II - Agente Educador
II, mil;
III - Agente Educador
I, mil.
Art. 25 Ficam extintos, à
medida que vagarem, os cargos da categoria funcional Inspetor de Alunos.
Art. 26 VETADO.(INCONSTITUCIONAL - Representação por
Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 27 Ao Professor
Responsável pelo Projeto Alunos Residentes dos Centros Integrados de Educação
Pública será atribuída uma gratificação correspondente à função gratificada de
símbolo DAI-5, enquanto exercer tal encargo.(INCONSTITUCIONAL - Representação por
Incontistucionalidade nº 38/1993)
§ 1º Ao servidor
designado para a função de Pai e/ou Mãe Social de CIEP, na forma da Resolução
da Secretaria Municipal de Educação nº 438, de 29 janeiro de 1992, será atribuída
uma gratificação correspondente à função gratificada de símbolo DAI-4.
§ 2º Quando ambos os Pais
Sociais forem servidores do Município a gratificação será atribuída àquele de
matrícula mais antiga.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Educação definirá as atribuições do Professor Responsável pelo
Projeto Alunos Residentes.(INCONSTITUCIONAL
- Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 28 Aplicam-se aos
servidores da Secretaria Municipal de Educação as disposições da Lei nº 94, de 14 de março de
1979, com os acréscimos e alterações estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, e, no que couber, da Lei nº
1.680, de 26 de março de 1991. (INCONSTITUCIONAL - Representação por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 29 Os servidores da
área de Educação terão os seus vencimentos revistos nos meses de maio e
novembro, sem prejuízo dos reajustes concedidos pelo Poder Executivo ao
funcionalismo público municipal.
Parágrafo Único. Nos meses de que
trata o caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá negociações com as
entidades representativas da categoria, com o acompanhamento da Comissão de
Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público da Câmara Municipal.
(INCONSTITUCIONAL - Representação
por Incontistucionalidade nº 38/1993)
Art. 30 No prazo de noventa
dias contados da data de publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de
Educação estabelecerá a classificação e quantitativo de pessoal de apoio à
educação das unidades da rede municipal de ensino público, segundo o número de
alunos e de turmas.
Art. 31 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias de pessoal.
Art. 32 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 1992, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/07/1992
I - QUADRO DE PESSOAL
DE MAGISTÉRIO |
a) Professor de Ensino Especializado |
b) Professor II |
c) Professor I |
d) Especialista de Educação |
II - QUADRO DE
PESSOAL DE APOIO A EDUCAÇÃO |
a) Agente Educador III (Cargo extinto pela Lei n° 2.391, de 8 de dezembro de 1995) |
b) Agente Educador II |
c) Agente Educador I |
d) Merendeira |
e) Servente |
f) Inspetor de Alunos |
PROFESSOR I e ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO |
16 horas semanais |
ClasseLicenciatura curtaLicenciatura plenaPós-Graduação |
1588.000,00658.560,00737.580,00 |
2611.000,00684.900,00767.080,00 |
3635.930,00712.290,00797.760,00 |
Especial661.420,00740.790,00829.670,00 |
30 horas semanais |
11.234.800,001.382.970,001.548.910,00 |
21.283.100,001.438.290,001.610.860,00 |
31.335.558,001.495.800,001.675.290,00 |
Especial1.388.982,001.555.650,001.742.300,00 |
40 horas semanais |
11.528.800,001.712.250,001.917.700,00 |
21.537.600,001.780.740,001.994.400,00 |
31.635.548,001.851.950,002.074.170,00 |
Especial1.719.692,001.926.050,002.157.140,00 |
PROFESSOR II |
22.5 horas semanais |
Classe2º GrauLic. curtaLic. plenaPós-Graduação |
1525.000,00588.000,00658.560,00737.580,00 |
2546.000,00611.520,00684.900,00767.080,00 |
3567.840,00635.980,00712.290,00797.760,00 |
Especial590.550,00661.420,00740.790,00829.670,00 |
Esp. "B"614.170,00 |
30 horas semanais |
1687.750,00770.280,00862.710,00966.229,00 |
2715.260,00801.090,00897.210,001.004.874,00 |
3743.870,00833.130,00933.090,001.045.065,00 |
Esp. "A"773.620,00866.460,00970.430,001.086.867,00 |
Esp. "B"804.560,00 |
40 horas semanais |
11.102.500,001.234.800,001.382.970,001.548.520,00 |
21.146.600,001.284.190,001.438.290,001.610.884,00 |
31.192.460,001.335.550,001.495.800,001.675.296,00 |
Esp.
"A"1.240.150,001.388.980,001.555.650,001.742.328,00 |
Esp. "B"1.289.750,00 |
I - PESSOAL DE NÍVEL
ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU |
a) Agente Educador III participar do processo educacional nas Casas da Criança, na
confecção e distribuição de merenda escolar, na limpeza e conservação da
unidade escolar e na organização e orientação de atividades das crianças, no
limite de sua qualificação. |
II - PESSOAL DE
NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO |
a) Agente Educador II participar do processo educacional nas atividades típicas das categorias
funcionais Inspetor de Alunos e Animador Cultural. |
III - PESSOAL DE
NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO |
a) Agente Educador I desempenhar atividades de apoio à educação como Coordenador de
Turno, Encarregado de Multimeios, Encargos Escolares e Secretaria Escolar. |
IV - PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR |
a) Professor de Ensino Especializado exercer atividades profissionais em Educação Especial, na forma
definida em regulamento; |
b) Especialista de Educação desempenhar atividades de nível superior envolvendo supervisão,
coordenação, orientação, programação e execução especializada, em grau de
maior complexidade, de trabalhos relacionados com supervisão ou orientação
educacional; lecionar do pré-escolar à oitava série ou, ainda, no segmento do
primeiro grau, para o qual esteja habilitado. |